Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 21/2001/A — Resolve que a Região deverá implementar medidas de combate e prevenção da leptospirose
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve que a Região deverá implementar medidas de combate e prevenção da leptospirose
Medidas de combate e prevenção da leptospirose
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos estatutários e regimentais, resolve o seguinte:
1 - A Região deverá implementar um estudo sobre leptospirose, visando a identificação das áreas de risco na transmissão desta doença nos Açores, por forma a dotar os diversos serviços regionais de um instrumento de planeamento e de um conjunto de meios necessários ao combate desta doença.
2 - A Região deverá desenvolver de uma forma continuada acções de desratização, em todas as ilhas, devidamente coordenadas e apoiadas em termos técnicos e científicos, nas quais deverão participar as autarquias locais e todas as entidades regionais com responsabilidades na matéria.
3 - Na Região deverão ser eliminadas todas as lixeiras a céu aberto e controlados os aterros sanitários, por forma a combater uma das fontes de alimentos e abrigo dos roedores, principais causadores da transmissão desta doença.
4 - Na Região deverá promover-se a sensibilização dos serviços de saúde, dos grupos de risco e da população em geral, através de acções de formação e informação regulares, tendo como objectivos o esclarecimento dos riscos da doença, como reconhecê-la, formas de transmissão, controlo, prevenção e a alteração de atitudes e hábitos de trabalho.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).