Despacho Normativo n.º 21-A/2001 — Aprova os regulamentos de apoio às actividades teatrais, musicais, de dança e pluridisciplinares de carácter…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2001-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 68

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os regulamentos de apoio às actividades teatrais, musicais, de dança e pluridisciplinares de carácter profissional e de Iniciativa não governamental para o ano 2002. Revoga o Despacho Normativo n.º 23/2000, de 3 de Maio

Histórico de alterações JSON API

O ano de 2002 será um ano transitório no plano da atribuição de subsídios pelo Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), em virtude de os resultados dos concursos referentes a 2001 terem determinado uma concentração em programas bienais e plurianuais, o que implica para 2002, na perspectiva de uma reavaliação positiva, uma cativação fixa de 1978800000$00 no orçamento de financiamento às actividades teatrais, musicais, de dança e pluridisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental. Acresce que, como resultado das decisões tomadas pelo júri para 2001, as zonas fora de Lisboa e Porto foram contempladas de forma insuficiente, pelo que urge corrigir esta situação.

O total global das verbas a atribuir em 2002 cifra-se em 3133800000$00, o que representa um aumento de 15,5% em relação ao ano anterior, sendo a verba disponível para os festivais, programas anuais e projectos pontuais, os únicos em 2002 objecto de financiamento, de 1155000000$00, com significativos aumentos nos casos da música e da dança, até aqui em situação de desvantagem em relação ao teatro.

O presente diploma contempla a execução de princípios já consagrados na Lei Orgânica do IPAE, que se prendem com a qualificação e a formação de públicos e o crescente reforço das condições de produção de companhias e estruturas, sobretudo as sediadas fora das cidades de Lisboa e Porto. O apoio às áreas do teatro, da dança e da música deve constituir-se como potenciador dessas actividades em ordem a permitir a sua divulgação por zonas culturalmente carenciadas e promover a sensibilização dos públicos, com especial atenção ao infantil e juvenil. Para isto deverá concorrer a crescente qualificação profissional dos agentes artísticos, a sua fixação nessas zonas, bem como a melhoria das condições de produção e difusão. Com o reforço destas condições será possível aumentar, por um lado, a qualidade da produção artística e, por outro, o estabelecimento de uma rede nacional de difusão das artes do espectáculo em articulação com os cine-teatros, os agentes autárquicos, as orquestras regionais e outras entidades públicas e privadas.

Os programas plurianuais permitem, por períodos de dois a quatro anos, um financiamento sustentado de estruturas sobretudo com acção desenvolvida nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. A sua interrupção pelo período de um ano deve ser entendida como uma medida transitória e um primeiro passo para a correcção de assimetrias regionais. A concentração de financiamentos em áreas culturalmente desenvolvidas, embora necessária, deve ser complementada por um reforço que permita o acesso da generalidade da população aos bens culturais, direito constitucional inalienável.

É este o motivo pelo qual este ano os programas anuais de teatro contemplarão apenas propostas de fora de Lisboa e Porto. Os projectos pontuais e festivais continuam abertos a todo o continente, dadas as suas características específicas, constituindo oportunidades para a difusão, incentivo a parcerias e co-produções, promoção de novas experiências estéticas e a formação de públicos mais alargados. Dá-se também continuidade ao apoio a projectos pluridisciplinares, bem como a programas anuais nas disciplinas da dança e da música.

O Estado rege-se por regras de transparência e rigor na atribuição de financiamentos. Neste sentido, considerou-se como instrumento necessário para o júri a definição e a ponderação quantitativa dos critérios para a apreciação das candidaturas, que serve também à clareza do processo perante os interessados.

Os apoios a atribuir através dos presentes regulamentos não esgotam, contudo, a intervenção do Ministério da Cultura no sector das artes do espectáculo nem pretendem suprir todas as carências que neles existem.

A actuação do IPAE assume, neste contexto, uma importância fundamental pelo papel activo que deve ter no desenvolvimento cultural, artístico e profissional, nomeadamente nas áreas da formação, da edição, da renovação dos espaços e equipamentos, da investigação, das actividades amadoras e da internacionalização.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo da alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 149/98, de 25 de Maio:

1 - São aprovados os regulamentos de apoio às actividades teatrais, musicais, de dança e pluridisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano de 2002, que constam dos anexos ao presente despacho normativo e que dele fazem parte integrante.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior são:

a)

Regulamento do Apoio às Actividades Teatrais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2002 (anexo I);

b)

Regulamento do Apoio às Actividades da Dança de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2002 (anexo II);

c)

Regulamento do Apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2002 (anexo III);

d)

Regulamento do Apoio a Projectos Pluridisciplinares de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o Ano de 2002 (anexo IV).

3 - Enquanto não for aprovada legislação sobre profissionalização dos artistas e agentes de actividade artística, nomeadamente nos domínios da dança, da música e do teatro, compete ao júri referido no artigo 7.º dos regulamentos anexos ao presente despacho normativo apreciar a qualificação profissional dos responsáveis e dos elencos artísticos dos candidatos aos apoios referidos no n.º 1.

4 - É revogado o Despacho Normativo n.º 23/2000, de 3 de Maio.

5 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministério da Cultura, 11 de Maio de 2001. - O Ministro da Cultura, José Estêvão Cangarato Sasportes.

ANEXO I

REGULAMENTO DO APOIO ÀS ACTIVIDADES TEATRAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2002.

Artigo 1.º — Definição e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às actividades teatrais de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, produção e difusão.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - Os apoios financeiros a programas anuais destinam-se a companhias e estruturas que exerçam a sua actividade no território de Portugal continental, fora dos concelhos de Lisboa e Porto.

2 - Os apoios financeiros a projectos pontuais e festivais destinam-se a companhias e estruturas que exerçam a sua actividade no território de Portugal continental.

Artigo 3.º — Forma e modalidade de concessão do apoio

Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.

Artigo 4.º — Beneficiários

1 - Aos apoios financeiros a programas anuais e festivais apenas podem candidatar-se pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º — Publicitação dos concursos

1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:

a)

O montante global do apoio financeiro a conceder;

b)

O número máximo de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a apoiar;

c)

O prazo de apresentação das candidaturas;

d)

O local de entrega das candidaturas;

e)

A composição do júri.

Artigo 6.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:

a)

A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b)

A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c)

O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d)

O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior, quando não tenham já sido enviados ao IPAE;

e)

A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f)

A programação detalhada, o elenco, a equipa técnica, bem como as datas e locais de apresentação previstos;

g)

A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração, e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h)

As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i)

A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregues em cinco exemplares.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º — Júri

1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na área do teatro.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE, que não intervém no processo deliberativo.

Artigo 8.º — Procedimentos do júri

1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, proposta de decisão.

3 - Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri pode solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º — Critérios para apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a)

Qualidade técnica e artística das propostas;

b)

Qualidade artística e profissional dos intervenientes;

c)

Consistência do projecto de gestão;

d)

Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;

e)

Capacidade de sensibilização de novos públicos;

f)

Parcerias de produção e intercâmbio;

g)

Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento.

2 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10.

3 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 5.

Artigo 10.º — Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º — Decisão final

1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais seleccionados com o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º — Acordo de financiamento

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação

1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Do mesmo modo, compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado desta avaliação é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º — Fiscalização

1 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 31 de Janeiro de 2003, o relatório detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 15 de Abril de 2003, o relatório de contas.

3 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais e festivais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

Artigo 15.º — Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º — Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º — Entidades com protocolos em vigor

1 - Às entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores é dada a opção entre cumprir o protocolo até ao seu termo ou denunciá-lo, podendo, neste último caso, concorrer desde logo aos concursos previstos neste Regulamento.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser efectuada por escrito até um mês antes do fim do prazo para a entrega das candidaturas.

ANEXO II

REGULAMENTO DO APOIO ÀS ACTIVIDADES DA DANÇA DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2002.

Artigo 1.º — Definição e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às actividades na área da dança de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação e produção.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a estruturas e companhias sediadas no território de Portugal continental.

Artigo 3.º — Forma e modalidade de concessão do apoio

Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.

Artigo 4.º — Beneficiários

1 - Aos apoios financeiros a programas anuais e festivais apenas podem candidatar-se pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º — Publicitação dos concursos

1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:

a)

O montante global do apoio financeiro a conceder;

b)

O número máximo de programas anuais, projectos pontuais e festivais a apoiar;

c)

O prazo de apresentação das candidaturas;

d)

O local de entrega das candidaturas;

e)

A composição do júri.

Artigo 6.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:

a)

A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b)

A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c)

O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d)

O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior, quando não tenham sido já enviados ao IPAE;

e)

A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f)

A programação detalhada, os intérpretes, bem como as datas e locais de apresentação previstos;

g)

A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h)

As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i)

A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregue em cinco exemplares.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º — Júri

1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na área da dança.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE, que não intervém no processo deliberativo.

Artigo 8.º — Procedimentos do júri

1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, proposta de decisão.

3 - Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri pode solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º — Critérios para apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a)

Qualidade técnica e artística das propostas;

b)

Qualidade artística e profissional dos intervenientes;

c)

Consistência do projecto de gestão;

d)

Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;

e)

Capacidade de sensibilização de novos públicos;

f)

Parcerias de produção e intercâmbio;

g)

Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento.

2 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10.

3 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 5.

Artigo 10.º — Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º — Decisão final

1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º — Acordo de financiamento

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação

1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Do mesmo modo, compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado desta avaliação é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º — Fiscalização

1 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 31 de Janeiro de 2003, o relatório detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 15 de Abril de 2003, o relatório de contas.

3 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais e festivais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

Artigo 15.º — Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º — Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º — Entidades com protocolos em vigor

1 - Às entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores é dada a opção entre cumprir o protocolo até ao seu termo ou denunciá-lo, podendo, neste último caso, concorrer desde logo aos concursos previstos neste Regulamento.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser efectuada por escrito até um mês antes do fim do prazo para a entrega das candidaturas.

ANEXO III

REGULAMENTO DO APOIO ÀS ACTIVIDADES MUSICAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2002.

Artigo 1.º — Definição, objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às actividades na área da música de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação, produção e difusão.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais e ciclos de concertos no território de Portugal continental.

Artigo 2.º — Apoio financeiro

Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a:

a)

Fomentar a encomenda e a difusão de obras de compositores portugueses;

b)

Promover a actividade de intérpretes portugueses;

c)

Estimular a formação de pequenos agrupamentos para difusão da música de câmara, da música antiga, da música contemporânea e jazz;

d)

Apoiar a produção portuguesa de óperas e a sua circulação;

e)

Sensibilizar novos públicos, sobretudo nas áreas infantil e juvenil;

f)

Outras acções de defesa, valorização e divulgação do património musical.

Artigo 3.º — Forma e modalidade de concessão do apoio

Os apoios financeiros previstos são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.

Artigo 4.º — Beneficiários

1 - Aos apoios financeiros a programas anuais e festivais e ciclos de concertos apenas se podem candidatar pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º — Publicitação dos concursos

1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:

a)

O montante global do apoio financeiro a conceder;

b)

O número máximo de programas anuais, projectos pontuais e festivais e ciclos de concertos a apoiar;

c)

O prazo de apresentação das candidaturas;

d)

O local de entrega das candidaturas;

e)

A composição do júri.

Artigo 6.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:

a)

A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b)

A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c)

O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d)

O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior, quando não tenham sido já enviados ao IPAE;

e)

A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival ou ciclo de concertos a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f)

A programação detalhada, os intérpretes, bem como as datas e locais de apresentação previstos;

g)

A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h)

As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i)

A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregue em cinco exemplares.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º — Júri

1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na área da música.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE, que não intervirá no processo deliberativo.

Artigo 8.º — Procedimentos do júri

1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, proposta de decisão.

3 - Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais e ciclos de concertos a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri pode solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º — Critérios para apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a)

Qualidade técnica e artística das propostas;

b)

Qualidade artística e profissional dos intervenientes;

c)

Consistência do projecto de gestão;

d)

Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento;

e)

Capacidade de sensibilização de novos públicos;

f)

Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados.

2 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10.

3 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 5.

Artigo 10.º — Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º — Decisão final

1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais e ciclos de concertos seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º — Acordo de financiamento

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação

1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Do mesmo modo, compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado desta avaliação é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º — Fiscalização

1 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 31 de Janeiro de 2003, o relatório detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios financeiros a programas anuais devem apresentar ao IPAE, até 15 de Abril de 2003, o relatório de contas.

3 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais e festivais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

Artigo 15.º — Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º — Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º — Entidades com protocolos em vigor

1 - Às entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores é dada a opção entre cumprir o protocolo até ao seu termo ou denunciá-lo, podendo, neste último caso, concorrer desde logo aos concursos previstos neste Regulamento.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser efectuada por escrito até um mês antes do fim do prazo para a entrega das candidaturas.

ANEXO IV

REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS PLURIDISCIPLINARES DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 2002.

Artigo 1.º — Definição e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão do apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), a projectos pluridisciplinares de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidos por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação e produção.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de projectos pontuais.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

Os apoios financeiros previstos no presente diploma para os projectos pontuais destinam-se a companhias e estruturas sediadas em Portugal continental.

Artigo 3.º — Forma e modalidade de concessão do apoio

Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.

Artigo 4.º — Beneficiários

Aos apoios financeiros a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

Artigo 5.º — Publicitação dos concursos

1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura do concurso mediante aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:

a)

O montante global do apoio financeiro a conceder;

b)

O número máximo de projectos pontuais a apoiar;

c)

O prazo de apresentação das candidaturas;

d)

O local de entrega das candidaturas;

e)

A composição do júri.

Artigo 6.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:

a)

A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b)

A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas artística e de gestão;

c)

O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d)

O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior, quando não tenham sido já enviados ao IPAE;

e)

A exposição do projecto pontual a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f)

A programação detalhada, os intérpretes, bem como as datas e locais de apresentação previstos;

g)

A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, administração e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h)

As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

i)

A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico fornecido pelo IPAE e entregue em cinco exemplares.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo IPAE.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe reclamação para o director do IPAE no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º — Júri

1 - A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na área da dança, da música e do teatro.

3 - O júri é secretariado pelo IPAE, que não intervém no processo deliberativo.

Artigo 8.º — Procedimentos do júri

1 - O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri elabora, fundamentadamente, proposta de decisão.

3 - Sempre que se trate de projectos a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri pode solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.

Artigo 9.º — Critérios para apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a)

Qualidade técnica e artística das propostas;

b)

Carácter inovador e experimental das propostas;

c)

Qualidade artística e profissional dos intervenientes;

d)

Consistência do projecto de gestão;

e)

Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;

f)

Capacidade de sensibilização de novos públicos;

g)

Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento;

h)

Parcerias de produção e intercâmbio.

2 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10.

3 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas e), f), g) e h) do número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 5.

Artigo 10.º — Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º — Decisão final

1 - A decisão final a submeter pelo IPAE a homologação do Ministro da Cultura contém a lista dos projectos pontuais seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

2 - O IPAE torna pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede, publicado na página da Internet do Ministério da Cultura e comunicado a cada um dos candidatos.

3 - A acta com a decisão final do júri e respectiva fundamentação será tornada pública através da página da Internet do Ministério da Cultura.

Artigo 12.º — Acordo de financiamento

Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

Artigo 13.º — Acompanhamento e avaliação

1 - O IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito, acompanha a execução de todos os acordos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Do mesmo modo, compete ao IPAE avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos acordos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado desta avaliação é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 14.º — Fiscalização

Os beneficiários de apoios financeiros a projectos pontuais devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório de contas.

Artigo 15.º — Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 16.º — Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenha cessado ou sido justificado e aceite o incumprimento, o IPAE rescindirá o respectivo acordo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 17.º — Entidades com protocolos em vigor

1 - Às entidades que à altura do início da vigência do presente Regulamento tenham protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores é dada a opção entre cumprir o protocolo até ao seu termo ou denunciá-lo, podendo, neste último caso, concorrer desde logo aos concursos previstos neste Regulamento.

2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser efectuada por escrito até um mês antes do fim do prazo para a entrega das candidaturas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).