Declaração de Rectificação n.º 21-E/2001 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 18/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2001-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 18/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 283, de 7 de Dezembro de 2001

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 18/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 283, de 7 de Dezembro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Plano de Bacia Hidrográfica, na parte I, capítulo 7, onde se lê «Instituto de Conservação da Natureza» deve ler-se «Instituto da Conservação da Natureza» e onde se lê «No segundo caso, de entre outras entidades ligadas aos principais sectores utilizadores, destacam-se as associações de regantes e o sector eléctrico.» deve ler-se «No segundo caso, de entre outras entidades ligadas aos principais sectores utilizadores, destacam-se as associações de regantes, as juntas e cooperativas de rega, organizações de pescadores e aquicultores e do sector eléctrico.»

Na parte IV, capítulo 2, na alínea c), onde se lê:

«Subprograma B2 Ecossistemas;

Subprograma B3 Protecção dos Ecossistemas Dulçaquícolas com Valor Conservacionista;»

deve ler-se:

«Subprograma B2 - Ecossistemas;

Subprograma B3 - Protecção dos Ecossistemas Dulçaquícolas com Valor Conservacionista;»

Na parte VI, «Normas orientadoras», no final da alínea w) e antes da tabela A, deve ser acrescentado o seguinte:

«Sistemas de medida - para controlo do cumprimento dos objectivos, no conteúdo dos títulos de captação de água, deverá constar a obrigatoriedade de instalação de um sistema de medidas que permita conhecer com rigor os volumes totais de água extraídos mensalmente quando se trate de volumes de água superiores a 10000 m3 mensais ou quando os meios de extracção sejam susceptíveis de proporcionar caudais instantâneos superiores a 5 l/s.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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