Decreto-Lei n.º 210/2001 — Procede à integração do pessoal médico e de enfermagem dos ex-centros de medicina pedagógica do Ministério da Educação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à integração do pessoal médico e de enfermagem dos ex-centros de medicina pedagógica do Ministério da Educação nos quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo

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de 28 de Julho

Os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, de Coimbra e do Porto, criados pelo Decreto-Lei n.º 107/82, de 8 de Abril, na dependência dos Serviços de Medicina Pedagógica do Instituto de Acção Social Escolar e posteriormente integrados nas direcções regionais de educação, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, foram extintos no final do ano lectivo de 1993, por força do disposto n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril.

As competências que lhes eram cometidas, no âmbito da saúde escolar, foram, nos termos do n.º 2 do citado normativo, transferidas para a Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, tendo o respectivo pessoal sido integrado num quadro transitório, constante do mapa II anexo ao citado diploma legal, em lugares a extinguir quando vagarem.

Pelo despacho conjunto n.º 252-A/96, de 29 de Novembro, foi constituído um grupo de trabalho com representantes dos dois ministérios, com o objectivo de estudar as consequências da extinção dos centros de medicina pedagógica, proceder ao levantamento das tarefas desempenhadas por esse pessoal e propor medidas adequadas, designadamente a recriação dos respectivos centros ou, em alternativa, a sua inserção nas estruturas do Ministério da Saúde.

Concluiu este grupo de trabalho que, sendo a saúde escolar, actualmente, uma actividade da responsabilidade do Ministério da Saúde, dirigida à população e ao ambiente escolar, operacionalizada a partir das administrações regionais de saúde, sub-regiões de saúde e centros de saúde, cujo programa tipo de intervenção se encontra aprovado desde 1995, seria mais adequado proceder à integração do pessoal médico escolar e de enfermagem nos quadros de pessoal das administrações regionais de saúde, onde continuariam a desenvolver a sua actividade no âmbito da saúde escolar, com a consequente extinção do quadro transitório supra-referido.

Neste sentido, importa estabelecer regras próprias que presidam à transição daquele pessoal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

Os funcionários integrados nas carreiras de médico escolar e de enfermagem, oriundos dos ex-centros de medicina pedagógica, pertencentes actualmente ao quadro transitório do Ministério da Educação constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, e referidos no mapa I anexo ao presente diploma, são integrados nos quadros de pessoal aprovados pela Portaria n.º 772-B/96, de 31 de Dezembro, da administração regional de saúde correspondente ao seu actual local de trabalho.

Artigo 2.º — Transição

A integração prevista no artigo anterior é feita em lugares a criar para o efeito, a extinguir quando vagarem, sendo os da carreira de médico escolar a extinguir da base para o topo, considerando-se aqueles quadros automaticamente acrescidos dos lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º — Carreira, categoria e escalão de integração

A integração referida no artigo anterior faz-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui e produz efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º — Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no lugar de origem conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria para a qual aquele pessoal transita.

Artigo 5.º — Património

1 - Os equipamentos utilizados no exercício da medicina escolar, actualmente existentes nos ex-Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, do Porto e de Coimbra, são afectos, por força do presente diploma, respectivamente, às Administrações Regionais de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Norte e do Centro.

2 - A identificação do património a transferir para o Ministério da Saúde será objecto de lista a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, com base no qual poderão ser efectuados os respectivos registos, constituindo o presente diploma título bastante para efeitos legais.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — (ver mapa no documento original)

ANEXO II — Administração Regional de Saúde do Norte

(ver mapa no documento original)

Administração Regional de Saúde do Centro

(ver mapa no documento original)

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

(ver mapa no documento original)

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