Portaria n.º 212/2001 — Aprova o Regulamento de Aplicação do Domínio «Prospecção e Investigação Aplicada às Pescas»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Aplicação do Domínio «Prospecção e Investigação Aplicada às Pescas»
de 15 de Março
O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, prevê na medida «Estruturas de apoio à competitividade» do eixo «Criação de condições para uma maior competitividade do sector», financiado pelo FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, uma acção de prospecção e investigação aplicada às pescas, a qual tem por objectivo melhorar o conhecimento científico no domínio dos oceanos, dos recursos haliêuticos, das tecnologias relativas à captura e produção aquícola e à conservação e transformação dos produtos da pesca e aquicultura, bem como divulgar os conhecimentos adquiridos junto dos agentes económicos.
Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto de 2000, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Domínio «Prospecção e Investigação Aplicada às Pescas», previsto na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Fevereiro de 2001.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO DOMÍNIO «PROSPECÇÃO E INVESTIGAÇÃO APLICADA ÀS PESCAS»
Artigo 1.º — Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de acesso aos financiamentos a conceder através da acção «Prospecção e investigação aplicada às pescas» prevista na medida «Estruturas de apoio à competitividade».
2 - São objectivos desta acção melhorar o conhecimento científico no domínio dos oceanos, dos recursos marinhos e aquáticos, das tecnologias relativas à captura e produção aquícola e à conservação e transformação dos produtos da pesca e aquicultura, bem como divulgar os conhecimentos adquiridos junto dos agentes económicos.
Artigo 2.º — Promotores
1 - Podem apresentar candidaturas a este Regulamento o IPIMAR - Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, a EPMC - Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, universidades, institutos de investigação e outras entidades colectivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, de reconhecido mérito na investigação científica e na área da formação nos domínios das pescas e das ciências do mar.
2 - No caso de projectos destinados à difusão de conhecimentos, podem ainda apresentar candidaturas, em parceria com qualquer das entidades previstas no número anterior, outras entidades colectivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Artigo 3.º — Tipos de projectos
Poderão ser apoiados projectos que prossigam os seguintes objectivos:
A criação ou o desenvolvimento de equipamentos e infra-estruturas de investigação, de referência e de formação ou difusão técnica e científica em pescas e aquicultura;
A implementação de sistemas de informação e difusão técnica e científica;
A realização de estudos de investigação aplicáveis aos subsectores da pesca, aquicultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca, nomeadamente o aprofundamento dos conhecimentos técnicos ou científicos nas seguintes áreas de investigação:
1) Ordenamento e gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a respectiva caracterização ecológica e as interacções entre as modificações ambientais e os recursos;
2) Conhecimento científico sobre os recursos marinhos ou dulcícolas;
3) Tecnologias de produção e qualidade ambiental da actividade aquícola;
4) Novas tecnologias visando o melhor aproveitamento dos recursos ou a utilização de recursos menos explorados;
5) Qualidade e segurança alimentar dos produtos da pesca e aquicultura;
6) Constituição de uma base científica de apoio à regulamentação sectorial;
7) Aspectos sociais e económicos do sector da pesca;
A difusão dos resultados das investigações desenvolvidas ou em curso e de conhecimentos técnicos e científicos inovadores ou ainda insuficientemente apreendidos pelos agentes económicos do sector, mediante acções de divulgação de curta duração (até três dias), incluindo colóquios e seminários.
Artigo 4.º — Condições de acesso
1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:
Estar legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
Demonstrar a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;
Ter reconhecido mérito na investigação científica;
Garantir que do projecto resulta um benefício colectivo;
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.
2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:
Enquadrarem-se na tipologia prevista no artigo 3.º;
Apresentarem um plano de investimento detalhado e fundamentado numa estrutura de custos adequada face aos objectivos a atingir;
Envolverem recursos humanos qualificados e adequados à sua natureza;
Demonstrarem o cumprimento das disposições legais em matéria de concorrência, ambiente e mercados públicos;
Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura.
Artigo 5.º — Critérios de selecção
1 - Constituem critérios de selecção das candidaturas:
A criação de condições para o cumprimento dos objectivos da política de pescas;
A garantia de que os resultados previstos dos projectos a executar constituem um apoio à competitividade do sector das pescas;
A promoção de um melhor conhecimento das interacções entre o meio ambiente e os recursos da pesca;
A melhoria das condições de sanidade e salubridade dos produtos da pesca e aquicultura;
A inclusão nos projectos de acções de divulgação dos resultados obtidos.
2 - Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.
3 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos tendo em vista a dotação financeira respectiva:
Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas:
Despesas de pessoal que se dedica exclusivamente às actividades de investigação;
Custos dos instrumentos, equipamentos e construção, aquisição ou adaptação de edifícios e instalações utilizados exclusiva e permanentemente para a actividade de investigação;
Custos de consultoria externa e aquisição de outros serviços necessários à execução dos projectos;
Livros e outra documentação técnica;
Outras despesas correntes necessárias à execução dos projectos;
Encargos com as garantias bancárias previstas no n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 7.º — Despesas não elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste Regulamento, não são elegíveis as seguintes despesas:
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo promotor;
Aquisição de veículos para transporte de passageiros ou de mercadorias;
Equipamentos em segunda mão;
Encargos financeiros à excepção dos previstos na alínea f) do artigo 6.º;
Encargos administrativos, à excepção dos que decorram directamente da execução dos projectos.
Artigo 8.º — Natureza e montantes dos apoios
1 - O montante dos apoios é de 75% do investimento elegível, podendo ser majorado até 90%, no caso de projectos seleccionados com base em aviso público a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
2 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 9.º — Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
2 - Por decisão do gestor, poderão ser abertas candidaturas específicas por período limitado, nos prazos e demais condições a fixar em aviso a publicar em dois jornais nacionais de grande circulação.
3 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.
4 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se prazo superior não for fixado.
5 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.
6 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.
Artigo 10.º — Apreciação e decisão
1 - O gestor apresenta à unidade de gestão uma proposta de decisão relativamente às candidaturas devidamente instruídas com o parecer da estrutura de apoio técnico (EAT). Sempre que a complexidade da matéria em apreciação o aconselhe, o gestor poderá solicitar o parecer de um ou mais peritos independentes, previamente ao parecer da EAT.
2 - A unidade de gestão emite pareceres sobre os projectos de decisão do gestor relativos às candidaturas.
3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 11.º — Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada por contrato, no caso de entidades privadas, e por protocolo, no caso de entidades públicas, a celebrar entre o promotor e o gestor do MARE, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato ou do protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
3 - O promotor formaliza os pedidos de pagamento junto do gestor através de formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado de originais dos documentos de despesa.
4 - Compete à estrutura de apoio técnico dar apoio ao gestor na análise dos pedidos de pagamento.
5 - Os pagamentos são efectuados através do reembolso das despesas elegíveis e após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
6 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias bancárias a favor da DGPA.
7 - O pagamento final, no montante de 5% da comparticipação aprovada para o último ano de execução do projecto, só será efectuado após a aprovação do relatório final.
Artigo 12.º — Obrigação dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
Publicitar o co-financiamento do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato ou protocolo de atribuição dos apoios;
Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da outorga do contrato ou protocolo;
Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
Fornecer todos os elementos que forem solicitados pelo gestor ou por entidade por este mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
Apresentar ao gestor, no prazo de 90 dias a contar da conclusão material do projecto, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;
No caso de projectos plurianuais, deverão ser apresentados relatórios intercalares até 31 de Março de cada ano, relativamente às actividades realizadas no ano anterior;
Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 13.º — Alterações aos projectos aprovados
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
2 - A proposta de alterações deverá identificar de forma rigorosa as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, quando aplicável, e ser acompanhadas dos respectivos orçamentos discriminados.
3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.
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