Portaria n.º 215/2001 — Aprova o novo Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o novo Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos. Revoga as Portarias n.os 383/98, de 2 de Julho, e 151/99, de 4 de Março

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de 16 de Março

Por deliberação do Conselho da União Europeia, tomada através do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, o regime de financiamento das ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos passou a ser, desde 1 de Janeiro de 2000, considerado como intervenção destinada à estabilização do mercado, deixando estas despesas de ser elegíveis a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação, e passando as mesmas a ser elegíveis na secção Garantia, conforme resulta do Regulamento (CE) n.º 983/2000, da Comissão, de 11 de Maio, que veio alterar o Regulamento (CE) n.º 20/98, da Comissão, de 7 de Janeiro.

Dado que, no direito nacional, esta matéria se encontrava regulamentada pela Portaria n.º 383/98, de 2 de Julho, e tendo em conta que o novo regime de financiamento implica que se proceda à transferência do pagamento das ajudas a conceder para o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, bem como à abolição do regime de adiantamentos, torna-se necessário proceder à revogação da referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, e no Regulamento (CE) n.º 20/98, da Comissão, de 2 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 983/2000, da Comissão, de 11 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o novo Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder aos Agrupamentos de Produtores Pré-Reconhecidos, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e 20/98, da Comissão, de 7 de Janeiro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias n.os 383/98, de 2 de Julho, e 151/99, de 4 de Março.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Fevereiro de 2001.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A CONCEDER AOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES PRÉ-RECONHECIDOS.

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime da ajuda referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n .º 2200/96, destinada a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos do presente diploma, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 20/98, entende-se por:

a)

Agrupamento de produtores pré-reconhecido - um novo agrupamento de produtores ou um agrupamento não reconhecido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2200/96, ao qual o Estado membro tenha concedido o pré-reconhecimento em conformidade com o Regulamento n.º 478/97;

b)

Produtores - os produtores referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 412/97, da Comissão;

c)

Produção comercializada - a produção dos membros de um agrupamento de produtores relativa à categoria de produtos a título da qual foi concedido o pré-reconhecimento:

i)

Entregue ao agrupamento de produtores em causa e efectivamente vendida por intermédio deste, no estado fresco ou transformado;

ii) Vendida em conformidade com o n.º 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3) da alínea c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, após autorização do agrupamento;

d)

Valor da produção comercializada - o valor da produção considerada no estádio «saída do agrupamento de produtores» e, se for caso disso, «produto embalado ou preparado não transformado».

2 - A produção comercializada referida na alínea c) do número anterior não inclui a produção dos membros de outras organizações ou agrupamentos de produtores comercializada por intermédio do agrupamento de produtores em causa em conformidade com o n.º 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3) da alínea c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.

Artigo 3.º

1 - Podem beneficiar, ou continuar a beneficiar, da ajuda referida no artigo 1.º, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 20/98, os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 478/97 que resultem da fusão de um agrupamento de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 478/97 e de:

a)

Um ou vários agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 478/97, e ou

b)

Uma ou várias organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, e ou

c)

Uma ou várias organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.

2 - Para o cálculo do montante da ajuda referida no número anterior, o agrupamento de produtores resultante da fusão substitui-se aos seus constituintes.

Artigo 4.º

A ajuda, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 20/98, é concedida nos cinco anos consecutivos seguintes à data do pré-reconhecimento, sob a forma de uma ajuda forfetária, e o seu montante, determinado, para cada agrupamento de produtores, com base no valor da sua produção anual comercializada, é:

a)

Igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 5%, 5%, 4%, 3% e 2% da produção comercializada, até ao limite de 1000000 de ecus dessa produção; e

b)

Igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 2,5%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1,5% de qualquer valor que exceda 1000000 de ecus de produção comercializada;

c)

Limitado a um máximo, por agrupamento de produtores, de:

100000 euros, no 1.º ano;

100000 euros, no 2.º ano;

80000 euros, no 3.º ano;

60000 euros, no 4.º ano;

50000 euros, no 5.º ano;

d)

Pago em fracções anuais, no final dos períodos anuais de execução do plano de reconhecimento.

Artigo 5.º

1 - Em derrogação ao disposto no artigo anterior, a ajuda será igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros, desde que se demonstre que da aplicação do artigo anterior resulta uma ajuda inferior.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas despesas elegíveis as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.

3 - As ajudas não poderão exceder as despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo.

Artigo 6.º

1 - A concessão do reconhecimento põe termo à atribuição das ajudas referidas no artigo 1.º

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) deve comunicar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a concessão do reconhecimento ao agrupamento.

Artigo 7.º

1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação junto do INGA de um formulário de candidatura de acordo com modelo a distribuir por este organismo, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.

2 - O formulário referido no número anterior deverá ser entregue no INGA durante os três meses posteriores à data de conclusão do período da ajuda, após terem sido realizadas as despesas ou contabilizado o valor da produção, devendo os respectivos documentos de despesa ser validados pelo INGA.

3 - Quando após a entrega do processo de candidatura se verifique qualquer falta ou insuficiência na instrução do processo, o candidato será notificado desse facto, devendo suprir essa falta ou corrigir a insuficiência no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da notificação.

Artigo 8.º

O INGA pagará as ajudas no prazo de seis meses após a recepção de um pedido completo.

Artigo 9.º

1 - A partir da entrada em vigor da presente portaria, passará a ser efectuado pelo INGA o pagamento das ajudas relativas aos processos que se encontrem pendentes e que tenham sido submetidos à aprovação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) ao abrigo do regime estabelecido pela Portaria n.º 383/98, de 2 de Julho.

2 - O IFADAP e o INGA estabelecerão entre si os procedimentos necessários à efectivação da transferência dos processos referidos no n.º 1, designadamente os referentes aos pagamentos efectuados no âmbito daqueles processos.

ANEXO — (a que se refere o artigo 5.º)

A - Despesas elegíveis do grupo A (trabalhos preparatórios da constituição, bem como elaboração da acta de constituição e estatutos e suas alterações).

No 1.º ano de candidatura, são elegíveis no âmbito deste grupo as despesas reais havidas com:

O acto de constituição;

A elaboração de estatutos e demais despesas de constituição, designadamente honorários de serviços jurídicos e demais despesas de constituição e reconhecimento.

A partir do 2.º ano de candidatura serão elegíveis as despesas com eventuais alterações de estatutos.

B - Despesas do grupo B [controlo de observância das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2200/96]

São elegíveis as despesas de controlo feito por técnicos especializados do cumprimento das regras de produção e comercialização destinadas a melhorar a qualidade dos produtos e adaptar o volume da oferta às exigências do mercado, tendo designadamente em conta o respectivo programa de acção. Estes controlos podem ser efectuados nas explorações ou nas instalações do agrupamento.

Não são elegíveis os gastos com mão-de-obra para a realização das actividades, mas apenas os gastos de controlo com a verificação e certificação da realização dessas mesmas actividades.

B.1 - Controlo efectuado por técnicos qualificados dos próprios quadros do agrupamento

São elegíveis as despesas com pessoal (salários e encargos sociais) até um máximo de 5000000$00 por ano e por técnico qualificado.

Entende-se por técnico qualificado todo aquele que possui formação técnica especializada, obtida designadamente através de cursos de formação profissional, estágios ou outras fontes de habilitações ou qualificações técnicas.

B.2 - Controlo efectuado por terceiros

São elegíveis as despesas com honorários e fornecimento de trabalhos especializados até um máximo de 6000000$00 por ano e por técnico ou por entidade qualificada.

Consideram-se como especializados os trabalhos de consultadoria técnica, desde que não exista pessoal nos quadros do agrupamento de produtores com capacidade técnica para o desempenhar.

B.3 - Controlo efectuado, conjuntamente, por terceiros e por pessoal do quadro do agrupamento

Neste caso, o montante total das despesas deverá estar de acordo com o disposto em B.1 e em B.2.

B.4 - Despesas de transporte do pessoal específico do agrupamento

Viaturas do agrupamento afectas ao transporte do pessoal técnico, de controlo, desde que realizadas até ao montante máximo de 12000000$00 de compra.

São elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD).

Combustíveis, lubrificantes, manutenção, reparação e seguro: pagamento por quilómetro (apenas no caso de o agrupamento de produtores não dispor de viaturas para o efeito e não se justificar a sua aquisição), até ao montante máximo de 1000000$00/ano.

Portagens.

B.5 - Utensílios específicos

São elegíveis os utensílios e outros instrumentos de apoio de natureza não operacional e de baixo valor contabilístico indispensáveis à actividade de controlo.

B.6 - Despesas de deslocação no âmbito de actividades de investigação e aprofundamento das regras comuns de produção.

Estas despesas serão elegíveis mediante a apresentação de comprovativos de despesa, desde que realizadas nas seguintes condições:

Viagem de avião em classe turística;

Viagem de comboio em 2.ª classe;

Bilhetes de transportes colectivos;

Deslocações realizadas em viatura própria, atribuição de um subsídio por quilómetro equiparado ao valor da função pública;

Despesa de alojamento e alimentação equiparado ao valor em vigor na função pública para o índice 420.

A despesa anual com esta rubrica não poderá ultrapassar uma despesa máxima de 1000000$00.

C - Despesas do grupo C (pessoal administrativo - salários, formação, encargos sociais e deslocações -, assim como honorários para serviços de assessoria técnica).

Constituem despesas elegíveis as seguintes:

Remuneração (incluindo salários e encargos sociais) do pessoal dos quadros que exerçam actividade na área administrativa e que tenham habilitações para as funções que desempenham, até um máximo de 4000000$00 por ano e por trabalhador; as remunerações devem estar adequadas à estrutura do agrupamento e podem incluir um gestor e um administrador;

Despesas de deslocação do pessoal administrativo de e para o local de trabalho (no caso de as instalações administrativas se situarem fora do centro urbano e com dificuldades de acesso);

Despesas de formação (deve ser justificado que os gastos de formação são necessários para a actividade objecto de reconhecimento);

Fornecimento de trabalhos especializados na área administrativa e assessoria técnica.

D - Despesas do grupo D (correio e telecomunicações)

Constituem despesas elegíveis as seguintes:

Correspondência e expedição;

Equipamento e despesas de utilização com telecomunicações (telefone, fax, telex, etc.) - são elegíveis os custos anuais de amortização resultante da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);

Aquisição, para os equipamentos e bens amortizáveis num só ano;

Manutenção do equipamento.

E - Despesas do grupo E (material e equipamento de escritório, incluindo amortizações deste último)

Constituem despesas elegíveis as seguintes:

Aquisição de material e equipamento de escritório - são elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime de aquisição utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);

Manutenção do equipamento de escritório;

Amortização de equipamento informático e do software administrativo;

F - Despesas do grupo F (equipamento de transporte de pessoal administrativo)

Constituem despesas elegíveis as seguintes:

Combustíveis e lubrificantes;

Manutenção (viatura afecta ao pessoal administrativo);

Equipamento de transporte - podem ser consideradas viaturas de nove lugares no valor máximo de 5000000$00 ou veículo ligeiro até 2000000$00, consoante o número de funcionários administrativos, sendo elegíveis os custos anuais de amortização resultantes da aplicação da taxa de amortização legalmente definida, independentemente do regime utilizado (compra a pronto, a crédito, em leasing ou em ALD);

Seguros das viaturas afectas ao pessoal administrativo.

G - Despesas do grupo G (rendas ou, em caso de aquisição, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações para funcionamento administrativo dos agrupamentos).

Constituem despesas elegíveis as seguintes:

Despesas de aluguer;

Juros de aquisição;

Despesas de conservação e manutenção;

Água e electricidade (afectas ao funcionamento administrativo).

H - Despesas do grupo H (seguros relativos ao transporte do pessoal administrativo e às instalações administrativas e respectivos equipamentos).

Constituem despesas elegíveis as seguintes:

Seguro de transporte de pessoal administrativo;

Seguro de instalações administrativas;

Seguro de risco e equipamento administrativo.

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