Decreto-Lei n.º 225/2001 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE, da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE, da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis
A reduzir ao mínimo o risco de deslizamento da precinta do ombro do portador durante a sua deslocação para a frente, quando o cinto estiver a ser correctamente usado;
A reduzir ao mínimo o risco de deterioração da precinta por contacto com partes rígidas salientes do veículo ou da estrutura do banco;
Que a concepção e a instalação de cada cinto de segurança previsto para cada lugar sentado sejam tais que o cinto esteja imediatamente disponível para ser utilizado e, além disso, se o banco todo ou a almofada do banco e ou as costas do banco puderem ser dobrados para permitir o acesso à parte de trás do veículo ou para transportar mercadorias ou bagagem, os cintos de segurança previstos para esses bancos devem ser acessíveis ou poder ser facilmente recuperados debaixo ou detrás do banco por uma pessoa, depois de os bancos serem dobrados e voltarem à posição normal de lugar sentado, de acordo com as instruções no manual do utilizador do veículo, sem que essa pessoa tenha de ter uma formação ou uma prática especiais.
3 - O serviço técnico, estando a lingueta da fivela de fecho introduzida nesta e não havendo nenhum ocupante no banco, deve verificar:
Que a possível folga do cinto não impeça a instalação correcta dos sistemas de retenção para crianças recomendados pelo fabricante;
No caso de cintos de três pontos, possa ser transmitida uma tensão de, pelo menos, 50 N à parte subabdominal do cinto por aplicação externa de uma tensão na parte diagonal do cinto.
Artigo 44.º — Prescrições especiais para as partes rígidas incorporadas nos cintos de segurança ou nos sistemas de retenção
1 - As partes rígidas, nomeadamente as fivelas de fecho, os dispositivos de regulação e as peças de fixação, não devem aumentar o risco de ferimentos do utente ou dos outros ocupantes do veículo em caso de acidente.
2 - O dispositivo de desbloqueamento da fivela de fecho deve ser claramente visível e fácil de alcançar pelo utilizador, não devendo poder ser aberto por inadvertência ou acidentalmente.
3 - A fivela de fecho deve estar colocada numa posição que permita fácil acesso a um salvador que tivesse necessidade de libertar o ocupante em caso de emergência.
4 - A fivela de fecho deve estar montada de modo a poder ser desbloqueada pelo utente, tanto sem carga como quando sustente o peso do utente, com um movimento simples e único e numa só direcção de qualquer das mãos.
5 - No caso de cintos de segurança ou de sistemas de retenção para lugares sentados laterais da frente, excepto se forem cintos-arnês, a fivela de fecho deve igualmente poder ser bloqueada da forma referida no número anterior.
6 - Deve ser verificado se, estando a fivela de fecho em contacto com o utente, a superfície de contacto satisfaz os requisitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.
7 - Quando o cinto for usado pelo utente, deve ajustar-se automaticamente a ele ou ser concebido de modo que o dispositivo de regulação manual esteja facilmente acessível ao utente sentado e seja de fácil utilização, devendo poder ser apertado com uma mão, de forma a ajustar-se às dimensões do utente e à posição do banco do veículo.
8 - Os cintos de segurança e os sistemas de retenção que comportem retractores devem ser montados de modo a permitir aos retractores funcionarem correctamente e retrair a precinta com eficácia.
9 - Tendo em vista a informação dos utilizadores do veículo das disposições relativas ao transporte de crianças, devem ser satisfeitos os requisitos do anexo 20.º ao presente Regulamento.
SECÇÃO VII
Do pedido da homologação CE, da modificação de modelos e alterações de homologações, no que respeita à instalação dos cintos de segurança e sistemas de retenção.
Artigo 45.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo, no que respeita à instalação dos seus cintos de segurança e sistemas de retenção, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.
2 - No anexo 3.º ao presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.
3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.
Artigo 46.º — Homologação CE
1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com os n.os 1 a 5 do artigo 11.º e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do mesmo artigo do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - O modelo do certificado de homologação CE figura:
No anexo 4.º, para os pedidos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento;
No anexo 5.º, para os pedidos referidos no artigo anterior.
3 - A cada tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção e a cada modelo de veículo homologados deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção, nem a outro modelo de veículo.
Artigo 47.º — Modificação de modelos e alteração de homologações
No caso de modificações do modelo de veículo ou do tipo de cinto de segurança ou de sistema de retenção homologados, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
CAPÍTULO II — Marca de homologação CE como componente
Artigo 48.º — Marca de homologação CE
1 - Os cintos de segurança ou sistemas de retenção conformes com o tipo homologado com base no presente Regulamento devem apresentar uma marca de homologação CE como componente.
2 - A marca de homologação CE como componente referida no número anterior deve ser constituída:
Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado membro que procedeu à homologação CE como componente, tal como consta do ponto 1 do anexo 6.º ao presente Regulamento;
Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa à data da concessão da homologação CE como componente, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente Regulamento, 04 para os cintos de segurança e sistemas de retenção para adultos e 03 para os sistemas de retenção para crianças;
Pelo símbolo ou símbolos adicionais, acima do rectângulo, indicados no número seguinte.
3 - O ou os símbolos adicionais referidos na alínea c) do número anterior são:
Nos cintos de três pontos, a letra «A»;
Nos cintos subabdominais, a letra «B»;
Nos cintos de tipo especial, a letra «S».
4 - Os símbolos referidos no número anterior devem ser complementados pelas marcas seguintes:
Nos cintos equipados com um absorvedor de energia, a letra «e»;
Nos cintos de segurança equipados com um retractor, a letra «r», seguida do número do tipo do retractor utilizado, de acordo com os n.os 12 a 18 do artigo 2.º, e, se o retractor utilizado for um retractor de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla, a letra «m»;
Nos cintos de segurança com um dispositivo de pré-carregamento, a letra «p».
5 - Quando o cinto fizer parte de um sistema de retenção, os símbolos referidos no n.º 3 devem ser precedidos da letra «Z».
6 - Os cintos equipados com um retractor do tipo 4N devem apresentar igualmente um símbolo constituído por um rectângulo com um veículo da categoria M1 riscado, cujo significado é que a utilização desse tipo de retractor é proibida nos veículos da categoria M1.
7 - No caso de o cinto ser homologado seguindo as disposições da alínea f) do n.º 11 do artigo 17.º do presente Regulamento, esse cinto deve ser marcado num rectângulo com a palavra «Airbag».
8 - No caso dos sistemas de retenção para crianças, o texto adicional seguinte, acima do rectângulo:
As palavras «universal», «restrito», «semiuniversal» ou «veículo específico», dependendo da categoria de sistema de retenção;
O intervalo de massas para o qual o sistema de retenção para crianças foi concebido, designadamente menos de 10 kg; menos de 13 kg; 9 kg-18 kg; 15 kg-25 kg; 22 kg-36 kg; menos de 18 kg; 9 kg-25 kg; 15 kg-36 kg; menos de 25 kg; 9 kg-36 kg; menos de 36 kg;
Nos dispositivos com uma precinta entre pernas, o símbolo «y»;
Na «retenção para necessidades especiais», o símbolo «S».
9 - Os elementos referidos no presente artigo devem ser claramente legíveis e indeléveis, devendo figurar num dístico ou constituir uma marcação directa; o dístico ou a marcação devem ser resistentes ao desgaste.
Artigo 49.º — Esquemas das marcas de homologação CE como componente
Os esquemas das marcas de homologação CE como componente constam do ponto 2 do anexo 6.º ao presente Regulamento.
CAPÍTULO III — Ensaio de corrosão
Artigo 50.º — Aparelhagem de ensaio
1 - A aparelhagem deve ser constituída por uma câmara de nebulização, um reservatório para a solução de sal, uma alimentação de ar comprimido convenientemente condicionado, um ou vários bicos de pulverização, suportes de amostras, um dispositivo de aquecimento da câmara e os meios de controlo necessários.
2 - As dimensões e os detalhes de construção da aparelhagem devem ser opcionais, desde que as condições de ensaio sejam cumpridas.
3 - As gotas de solução acumuladas no tecto ou na cobertura da câmara não devem cair sobre as amostras testadas.
4 - Caso caiam gotas de solução das amostras testadas, não devem ser reenviadas para o reservatório e novamente pulverizadas.
5 - A aparelhagem não deve ser constituída por materiais que afectem as características corrosivas da neblina.
Artigo 51.º — Posição das amostras testadas na câmara de nebulização
1 - As amostras, com excepção dos retractores, devem ser apoiadas ou suspensas segundo uma inclinação compreendida entre 15º e 30º em relação à vertical e de preferência paralelamente à direcção principal do fluxo horizontal da neblina na câmara, determinada em relação à superfície dominante a ensaiar.
2 - Os retractores devem ser apoiados ou suspensos de modo que os eixos das bobinas destinadas a retrair a precinta estejam perpendiculares à direcção principal do fluxo horizontal de neblina na câmara.
3 - A abertura destinada à passagem da precinta no retractor deve encontrar-se virada para a direcção principal referida no número anterior.
4 - Cada amostra deve ser colocada de modo que a neblina possa depositar-se livremente sobre todas as amostras, impedindo que a solução de sal escorra de uma amostra para outra.
Artigo 52.º — Solução de cloreto de sódio
1 - A solução de cloreto de sódio deve ser preparada dissolvendo 5 (mais ou menos) 1 partes em massa de cloreto de sódio em 95 partes de água destilada, devendo o sal ser cloreto de sódio quase completamente isento de níquel e de cobre e não contendo no estado seco mais de 0,1% de iodeto de sódio e mais de 0,3% de impurezas no total.
2 - A solução deve ser tal que, quando pulverizada a 35ºC, a solução recolhida tenha um pH compreendido entre 6,5 e 7,2.
Artigo 53.º — Alimentação em ar
O ar comprimido que alimenta o ou os bicos que permitem a pulverização da solução de sal deve ser isenta de óleo e de impurezas e mantido a uma pressão compreendida entre 70 kN/m2 e 170 kN/m2.
Artigo 54.º — Condições na câmara de nebulização
1 - A temperatura da zona de exposição da câmara de nebulização deve ser mantida em 35ºC (mais ou menos) 5ºC, devendo, pelo menos, dois colectores de neblina limpos ser colocados na zona de exposição, para evitar uma acumulação de gotas de solução provenientes das amostras de ensaio ou de qualquer outra fonte.
2 - Os colectores devem ser colocados próximo das amostras testadas, um deles o mais próximo possível dos bicos e o outro o mais longe possível dos bicos.
3 - A neblina deve ser tal que para cada porção de 80 cm2 de zona de colecta horizontal o volume médio de solução recolhida em cada colector durante uma hora esteja compreendido entre 1 ml e 2 ml quando as medições forem efectuadas num período de, pelo menos, dezasseis horas.
4 - O ou os bicos devem estar dirigidos ou espaçados de tal maneira que o jacto pulverizado não atinja directamente as amostras testadas.
ANEXO 1.º — (quadros e figuras referentes ao capítulo I)
1 - Os sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda devem ter permanentemente afixados um dístico, visível na posição «instalado», com a seguinte advertência:
(ver figura no documento original)
Este dístico deve estar redigido na língua do país no qual o dispositivo é vendido.
2 - No caso dos sistemas de retenção que podem ser utilizados virados para a frente e virados para a retaguarda, deve ser incluída a seguinte advertência:
(ver figura no documento original)
3 - A lista dos elementos que devem ser submetidos a um procedimento de abrasão e os procedimentos a seguir constam do seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
4 - O quadro seguinte indica os requisitos aplicáveis a cada procedimento de abrasão:
(ver quadro no documento original)
A deslocação indicada na quinta coluna do quadro representa a amplitude de um movimento de vaivém dado à precinta.
Figura n.º 1
Pictograma
(v. os n.os 18, 19 e 20 do artigo 42.º)
(ver figura no documento original)
ANEXO 2.º
Ficha de informações n.º ...
[Relativa à homologação CE como componente de cintos de segurança e sistemas de retenção (Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/3/CE).]
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Lista do(s) veículo(s) ao(s) qual(is) o dispositivo se destina (se aplicável).
2 - Descrição do dispositivo:
2.1 - Cinto de segurança:
2.1.1 - Configuração do cinto de segurança (cinto de dois pontos, de três pontos, estático, automático): ...
2.1.2 - Elementos sobre a precinta (material, tecelagem, dimensões e cor): ...
2.1.3 - Tipo de retractor [designação do retractor de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 48.º do presente Regulamento]: ...
2.1.3.1 - Informações sobre outras funções, se for caso disso: ...
2.1.4 - Desenhos das partes rígidas [de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 2.º do presente Regulamento]: ...
2.1.5 - Diagrama do conjunto do cinto de segurança que permita identificar e localizar as partes rígidas: ...
2.1.6 - Instruções de montagem que mostrem, inter alia, o modo de instalação do retractor e respectivo dispositivo sensível: ...
2.1.7 - Se existir um dispositivo de regulação do cinto em altura, indicar se é considerado parte do cinto: ...
2.1.8 - No caso de um dispositivo ou sistema de pré-carregamento, uma descrição técnica completa da sua constituição e funções, abrangendo o dispositivo sensível, caso exista, que descreva o modo de activação e o modo como é evitada uma possível activação por inadvertência, se for esse o caso: ...
2.2 - Sistema de retenção, para além das informações requeridas no n.º 2.1:
2.2.1 - Desenhos das partes relevantes da estrutura do veículo e de eventuais reforços das fixações dos bancos: ...
2.2.2 - Desenhos do banco, mostrando a sua estrutura, sistema de regulação e componentes de fixação, com indicação dos materiais utilizados: ...
2.2.3 - Desenho ou fotografia do sistema de retenção uma vez instalado: ...
2.3 - Sistema de retenção para crianças:
2.3.1 - Categoria(s): ...
2.3.2 - Grupo(s) massa: ...
2.3.3 - Sistema de retenção para crianças virado para a frente/sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda/berço de transporte (ver nota 1): ...
2.3.4 - Integral/não integral/parcial/almofada elevadora (ver nota 1): ...
2.3.5 - Tipo de cinto: cinto de três pontos (para adultos)/cinto subabdominal (para adultos)/cinto de tipo especial/retractor (ver nota 1) ...
2.3.6 - Outras características: conjunto cadeira/escudo contra impactes (ver nota 1) ...
2.3.7 - Desenhos, diagramas e planos do sistema de retenção para crianças, incluindo o retractor, o conjunto cadeira e o escudo contra impactes, caso existam: ...
2.3.8 - Declaração relativa à toxicidade, de acordo com o ponto 6.1.5 do anexo 19.º: ...
2.3.9 - Declaração relativa à inflamabilidade, de acordo com o ponto 6.1.6 do anexo 19.º: ...
Data, ficheiro.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO 3.º
Ficha de informações n.º ...
[Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota *), relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito aos cintos de segurança e sistemas de retenção (Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/3/CE).]
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente. No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo(c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
9 - Carroçaria:
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Localização e disposição: ...
9.10.3.2.1 - Lugar(es) sentado(s) destinado(s) a utilização apenas com o veículo estacionário: ...
9.10.3.4 - Características: no que diz respeito aos bancos não homologados como componentes, descrição e desenhos: ...
9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...
9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...
9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...
9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança, se incorporadas na estrutura do banco: ...
9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção: ...
9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados:
(ver quadro no documento original)
9.12.2 - Natureza e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):
(ver quadro no documento original)
9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva n.º 76/115/CEE (isto é, número de homologação CE ou relatório do ensaio): ...
Data, processo.
(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.
ANEXO 4.º — Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo da autoridade administrativa.
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º.../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º.../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais (se aplicável): (v. adenda).
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações (v. adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação como componente de cintos de segurança e sistemas de retenção no que diz respeito à Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/3/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Configuração: utilizar os símbolos e as marcas prescritas nos pontos 1.3 e 1.4 do anexo III, se aplicável; indicar características adicionais como dispositivos para regulação em altura, dispositivos de pré-carregamento, etc.
1.2 - Veículos aos quais o dispositivo se destina: ...
1.3 - Localização nos veículos em que o dispositivo vai ser montado (ver nota 1): ...
1.4 - Informações suplementares relativas a sistemas de retenção para crianças:
1.4.1 Categoria(s): ...
1.4.2 - Grupo(s) massa: ...
1.4.3 - Sistema de retenção para crianças virado para a frente/sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda/berço de transporte (ver nota 2);
1.4.4 - Integral/não integral/parcial/almofada elevadora (ver nota 2);
1.4.5 - Tipo de cinto: cinto de três pontos (para adultos)/cinto subabdominal (para adultos)/cinto de tipo especial/retractor (ver nota 2);
1.4.6 - Outras características: conjunto cadeira/ escudo contra impactes (ver nota 2);
5 - Observações:
(nota 1) Se um cinto for homologado seguindo as disposições da alínea f) do n.º 11 do artigo 17.º do presente Regulamento, esse cinto apenas deve ser instalado num lugar sentado lateral da frente protegido por uma almofada de ar à sua frente, na condição de o veículo em causa ser homologado nos termos da Directiva n.º 96/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L18, de 21 de Janeiro de 1997, p. 7).
(nota 2) Riscar o que não interessa.
ANEXO 5.º — Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
(veículo)
Carimbo da autoridade administrativa.
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º.../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º.../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
Secção I:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Secção II:
1 - Informações adicionais (se aplicável): (v. adenda).
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (v. adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser apresentados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Designação dos cintos de segurança ou sistemas de retenção que podem ser instalados no veículo:
1.1.1 - Marca: ...
1.1.2 - Marca de homologação como componente: ...
1.1.3 - Localização no veículo: ...
1.2 - Fixações dos cintos de segurança: ...
1.2.1 - Número de homologação: ...
1.3 - Bancos: ...
1.3.1 - Número de homologação, caso exista: ...
5 - Observações: ...
ANEXO 6.º — (figuras referentes ao capítulo II)
1 - Números distintivos do Estado membro que procedeu à homologação CE como componente:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
IRL para a Irlanda.
2 - Esquemas das marcas de homologação CE como componente:
2.1:
(ver esquema no documento original)
O cinto portador da marca de homologação CE como componente acima é um cinto de três pontos (A) equipado com um absorvedor de energia (e) que foi homologado nos Países Baixos (e4) de acordo com o presente Regulamento (04) com o número de homologação de base 2439.
2.2:
(ver esquema no documento original)
O cinto portador da marca de homologação CE como componente acima é um cinto subabdominal (B) equipado com um retractor do tipo 4 com sensibilidade múltipla que foi homologado nos Países Baixos (e4) de acordo com o presente Regulamento (04) com o número de homologação de base 2439.
2.3:
(ver esquema no documento original)
O cinto portador da marca de homologação CE como componente acima é um cinto de tipo especial (S) equipado com um absorvedor de energia (e) e integrado num sistema de retenção (Z) que foi homologado nos Países Baixos (e4) de acordo com o presente Regulamento (04) com o número de homologação de base 2439.
2.4:
(ver esquema no documento original)
O cinto portador da marca de homologação acima é um cinto de três pontos (A) equipado com um retractor do tipo 4N (r4N) com sensibilidade múltipla (m) que foi objecto de homologação CE como componente nos Países Baixos (e4) de acordo com o presente Regulamento (04) com o número de homologação de base 2439. Este cinto não poderá equipar veículos da categoria M1.
Nota. - O número de homologação de base e o(s) símbolo(s) devem figurar na proximidade do rectângulo.
2.5:
(ver esquema no documento original)
O cinto portador da marca de homologação acima é um cinto de três pontos (A) equipado com um absorvedor de energia (e), homologado como satisfazendo os requisitos específicos da alínea f) do n.º 11 do artigo 17.º, que possui um retractor do tipo 4N (r4) com sensibilidade múltipla (m) que foi objecto de homologação CE como componente nos Países Baixos (e4) de acordo com o presente Regulamento (04) com o número de homologação de base 2439. Este cinto tem de ser instalado num veículo equipado com uma almofada de ar no lugar sentado dado.
ANEXO 7.º — Exemplo de aparelhagem para o ensaio de durabilidade do mecanismo retractor
(ver figura no documento original)
ANEXO 8.º — Exemplo de aparelhagem para o ensaio de bloqueamento dos retractores de bloqueamento de emergência
A figura a seguir representa um aparelho adequado a estes ensaios. Compõe-se de um motor com came cujo rolete está ligado por fios a um carrinho montado sobre trilhos. O rolete da came compreende um dispositivo de «absorção de movimento» que absorve qualquer movimento quando a bobina se prender antes de o curso completo do rolete ter terminado. A combinação da concepção da came e da velocidade do motor será tal que permita obter a aceleração prescrita à taxa de aumento de aceleração indicada nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º do presente Regulamento; o curso deve ser superior à deslocação máxima autorizada da precinta antes do bloqueamento.
Sobre o carrinho está montado um suporte que pode rodar de forma a permitir que o retractor seja montado em posições diferentes em relação à direcção de deslocação do carrinho.
Para os ensaios de sensibilidade dos retractores às deslocações da precinta, o retractor será montado num suporte fixo apropriado e a precinta ligada ao carrinho.
Para os ensaios acima indicados, os suportes ou outros elementos fornecidos pelo fabricante ou pelo seu mandatário devem ser incorporados na instalação de ensaio a fim de simular tão fielmente quanto possível a montagem no interior de um veículo.
Os suportes ou outros elementos indispensáveis para simular a montagem no interior de um veículo devem ser fornecidos pelo fabricante.
(ver figura no documento original)
ANEXO 9.º — Exemplo de aparelhagem para o ensaio de resistência ao pó dos retractores
(ver figura no documento original)
ANEXO 10.º — Descrição do carrinho, do banco, das fixações e do dispositivo de paragem
1 - Carrinho. - Tratando-se de ensaios de cintos de segurança, a massa do carrinho que tenha apenas o banco será de 400 kg (mais ou menos) 20 kg. Tratando-se de ensaios de sistemas de retenção, a massa do carrinho, com a estrutura do veículo ligada, será de 800 kg. Todavia, se necessário, a massa total do carrinho e da estrutura do veículo poderá ser aumentada por incrementos de 200 kg. Em nenhum caso a massa total deve diferir do valor nominal mais de (mais ou menos) 40 kg.
2 - Banco. - Excepto nos ensaios de sistemas de retenção, o banco deve ser rígido e possuir uma superfície lisa. As indicações da figura n.º 1 devem ser respeitadas, assegurando-se que nenhuma parte metálica possa estar em contacto com o cinto.
3 - Fixações. - As fixações estarão dispostas conforme as indicações da figura n.º 1. Os pontos correspondentes à disposição das fixações indicam a posição de ligação das extremidades do cinto ao carrinho ou, se for caso disso, aos dispositivos de medição dos esforços. As fixações normalmente utilizadas serão os pontos A, B e K quando o comprimento da precinta entre o bordo superior da fivela de fecho e o furo de fixação do suporte da precinta for inferior ou igual 250 mm. Caso contrário, devem ser utilizados os pontos A(índice 1) e B(índice 1). A estrutura que suporta as fixações será rígida. A fixação de cima não se deve deslocar mais de 0,2 mm na direcção longitudinal quando lhe for aplicada uma carga de 98 daN nessa direcção. O carrinho deve ser construído de modo que não produza nenhuma deformação permanente nas partes que suportam as fixações durante o ensaio.
A tolerância da posição dos pontos de fixação é tal que cada ponto de fixação deve estar situado no máximo a 50 mm dos pontos correspondentes A, B e K indicados na figura n.º 1, ou A(índice 1), B(índice 1) e K, conforme o caso.
Quando for necessária uma quarta fixação para a ligação de um retractor, tal fixação deverá:
Estar situada num plano vertical longitudinal que passe por K;
Permitir a inclinação do retractor ao ângulo prescrito pelo fabricante;
Estar situada sobre um arco de círculo com centro em K e raio KB(índice 1) = 790 mm quando o comprimento da precinta entre a guia do montante e a saída do retractor for superior ou igual a 540 mm e, caso contrário, estar situada sobre um arco de círculo de centro K e raio de 350 mm.
3.1 - Caso um cinto esteja equipado com um dispositivo de regulação do cinto em altura, definido no n.º 18 do artigo 2.º do presente Regulamento, o dispositivo deve ser fixado a uma estrutura rígida ou a uma parte do veículo em que esteja normalmente montado, a qual será fixada com solidez ao carrinho de ensaio.
4 - Dispositivo de paragem. - Este dispositivo compõem-se de dois absorvedores idênticos montados em paralelo, excepto no caso de sistemas de retenção, em que serão utilizados quatro absorvedores para a massa nominal de 800 kg. Se necessário, será utilizado um absorvedor suplementar para cada aumento de 200 kg da massa nominal.
Cada absorvedor é constituído por:
Uma cobertura formada por um tubo de aço;
Um tubo absorvedor de energia em poliuretano;
Uma saliência em aço polido com a forma de azeitona que penetra no absorvedor;
Uma haste e uma placa de choque.
As dimensões das diferentes partes deste absorvedor de energia estão indicadas nas figuras n.os 2, 3 e 4. As características do material absorvente de energia estão especificadas abaixo. Imediatamente antes de cada ensaio, os tubos devem ser condicionados durante pelo menos doze horas a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 25ºC, sem serem utilizados. No decorrer do ensaio dinâmico dos cintos ou sistemas de retenção, o dispositivo de paragem deve estar à mesma temperatura que no decurso do ensaio de calibragem, com uma tolerância de (mais ou menos) 2ºC.
As exigências às quais o dispositivo de paragem deve corresponder estão indicadas no anexo 12.º ao presente Regulamento. Será admitido qualquer outro dispositivo que dê resultados equivalentes.
Características do material absorvedor de energia
(método ASTM D 735, salvo indicação em contrário)
Dureza shore A: 95 (mais ou menos) 2 a 20ºC (mais ou menos) 5ºC.
Resistência à ruptura: R(índice o) >= 343 daN/cm2.
Alongamento mínimo: A(índice o) >= 4001%.
Módulo:
A 100% de alongamento: >= 108 daN/cm2;
A 300% de alongamento: >= 235 daN/cm2.
Fragilidade a frio (método ASTM D 736): cinco horas a - 55ºC.
Compressão set (método B): vinte e duas horas a 70ºC =<45%.
Densidade a 25ºC: 1,05 a 1,10.
Envelhecimento ao ar (método ASTM D 573) - setenta horas a 100ºC:
Dureza shore A: variação máxima de (mais ou menos) 3;
Resistência à ruptura: diminuição <10% de R(índice o);
Alongamento: diminuição <10% de A(índice o);
Massa: diminuição <1%.
Imersão em óleo (método ASTM n.º 1, oil) - setenta horas a 100ºC:
Dureza shore A: variação máxima de (mais ou menos) 4;
Resistência à ruptura: diminuição <15% de R(índice o);
Alongamento: diminuição <10% de A(índice o);
Volume: dilatação <5%.
Imersão em óleo (método ASTM n.º 3, oil) - setenta horas a 100ºC:
Resistência à ruptura: diminuição <15% de R(índice o);
Alongamento: diminuição <15% de A(índice o);
Volume: dilatação <20%.
Imersão em água destilada - uma semana a 70ºC:
Resistência à ruptura: diminuição <35% de R(índice o);
Alongamento: aumento <20% de A(índice o).
Figura n.º 1
Carrinho, banco e fixação
(ver figuras no documento original)
Figura n.º 2
Dispositivo de paragem
(ver figura no documento original)
Figura n.º 3
Dispositivo de paragem
(tubo de poliuretano)
(ver figura no documento original)
Figura n.º 4
Dispositivo de paragem
(saliência em forma de azeitona)
(ver figuras no documento original)
ANEXO 11.º — Descrição do manequim
1 - Especificações do manequim:
1.1 - Generalidades. - As principais características do manequim são indicadas nas figuras e nos quadros seguintes:
Figura n.º 1 - vista de lado da cabeça, do pescoço e do tronco;
Figura n.º 2 - vista de frente da cabeça, do pescoço e do tronco;
Figura n.º 3 - vista de lado da anca, da coxa e da perna;
Figura n.º 4 - vista de frente da anca, da coxa e da perna;
Figura n.º 5 - dimensões principais;
Figura n.º 6 - manequim em posição sentada, mostrando:
A posição do centro de gravidade;
A localização dos pontos nos quais é medida a deslocação;
A altura do ombro;
Quadro n.º 1 - massa da cabeça, do pescoço, do tronco, da coxa e da perna;
Quadro n.º 2 - códigos, nomes, materiais e principais dimensões dos elementos do manequim.
1.2 - Descrição do manequim:
1.2.1 - Estrutura da perna (v. as figuras n.os 3 e 4). - A estrutura da perna é composta por três elementos:
Placa da planta do pé (30);
Tubo da perna propriamente dita (29);
Tubo do joelho (26).
O tubo do joelho tem duas arestas que limitam o movimento da perna em relação à coxa.
A partir da posição direita, a perna pode rodar para trás cerca de 120.º
1.2.2 - Estrutura da coxa (v. as figuras n.os 3 e 4). - A estrutura da coxa é composta por três elementos:
Tubo do joelho (22);
Barra da coxa (21);
Tubo da anca (20).
Para limitar os movimentos do joelho, o tubo do joelho (22) tem duas ranhuras que engrenam nas ilhoses da perna.
1.2.3 - Estrutura do tronco (v. as figuras n.os 1 e 2). - A estrutura do tronco compreende os seguintes elementos:
Tubo da anca (2);
Corrente de roletes (4);
Costelas (6) e (7);
Esterno (8);
Fixação da corrente (3 e, em parte, 7 e 8).
1.2.4 - Pescoço (v. as figuras n.os 1 e 2). - O pescoço é formado por sete discos em poliuretano (9). O grau de rigidez pode ser modificado com a ajuda do dispositivo de regulação da corrente.
1.2.5 - Cabeça (v. as figuras n.os 1 e 2). - A cabeça (15) é oca; o poliuretano foi reforçado por tiras de aço (17). O dispositivo de regulação da corrente que permite regular o pescoço consiste num bloco de poliamida (10), um tubo de afastamento (11) e um esticador (12 e 13). A cabeça pode rodar na articulação da primeira e da segunda vértebras cervicais (articulação atlas-áxis), que compreende o elemento esticador (14 e 18), o tubo de afastamento (16) e o bloco de poliamida (10).
1.2.6 - Ligação da articulação do joelho (v. a figura n.º 4). - A perna e a coxa estão ligadas pelo tubo (27) e pelo elemento esticador (28).
1.2.7 - Ligação da articulação da anca (v. a figura n.º 4). - As coxas e o tronco estão ligadas pelo tubo (23), pelas placas de atrito (24) e pelo elemento esticador (25).
1.2.8 - Poliuretano:
Tipo: PU 123 CH compound;
Dureza: 50 a 60 shore A.
1.2.9 - Revestimentos. - O manequim tem revestimentos especiais.
2 - Correcção da massa. - A fim de calibrar o manequim à sua massa total, em função de certos valores, a repartição desta massa deve ser regulada pelo emprego de seis massas correctoras de 1 kg cada uma, que possam ser montadas na articulação da anca. Seis outras massas em poliuretano, de 1 kg cada uma, podem ser montadas nas costas do tronco.
3 - Almofada. - Uma almofada especial será colocada entre o tronco do manequim e o revestimento. Esta almofada deve ser feita de espuma de poliuretano obedecendo às seguintes prescrições:
Dureza: 7 a 10 shore A;
Espessura: 25 mm (mais ou menos) 5 mm.
Deve poder ser substituída.
4 - Regulação das articulações:
4.1 - Generalidades. - A fim de obter resultados reprodutíveis, é necessário especificar e controlar os atritos entre as diversas articulações.
4.2 - Articulações do joelho. - Regular a articulação do joelho; dispor a coxa e perna verticalmente; rodar a perna 30º; afrouxar muito lentamente a porca do elemento esticador até ao momento em que a perna caia sob a acção do seu próprio peso; a porca deve ser fixada nesta posição.
4.3 - Articulações da anca. - regular as articulações da anca aumentando a sua rigidez; colocar as coxas em posição horizontal e o tronco em posição vertical; rodar o tronco para a frente até que o ângulo formado com as coxas seja de 60º; afrouxar muito lentamente o elemento esticador até ao momento em que o tronco caia para a frente sob a acção do seu próprio peso; fixar a porca nesta posição.
4.4 - Articulação atlas-áxis. - Esta articulação deve ser regulada de modo que, em caso de solicitação para a frente ou para trás, resista apenas ao seu próprio peso.
4.5 - Pescoço. - O pescoço deve ser regulado com o auxílio do dispositivo de regulação da corrente (13); quando o pescoço estiver regulado, a extremidade superior do elemento esticador deslocar-se-á de 40 mm a 60 mm quando for sujeita a uma carga de 10 daN, aplicada horizontalmente.
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Figura n.º 1
(ver figura no documento original)
Figura n.º 2
(ver figura no documento original)
Figuras n.os 3 e 4
(ver figuras no documento original)
Figuras n.os 5 e 6
(ver figuras no documento original)
ANEXO 12.º — Descrição da curva de desaceleração do carrinho em função do tempo
(curva para a verificação dos dispositivos de paragem)
(ver gráficos no documento original)
A curva de desaceleração do carrinho lastrado com massas inertes para obter uma massa total de 455 kg (mais ou menos) 20 kg, se se tratar de ensaios de cintos de segurança e de 910 kg (mais ou menos) 40 kg, se se tratar de ensaios de sistemas de retenção, quando a massa nominal do carrinho e da estrutura do veículo for de 800 kg, deve inscrever-se na zona tracejada indicada na figura. Se necessário, a massa nominal do carrinho e da estrutura do veículo a ele ligada pode ser aumentada por incrementos de 200 kg, caso em que será adicionada uma massa inerte suplementar de 28 kg por incremento. Em caso algum deve a massa total do carrinho, estrutura do veículo e massas inertes afastar-se do valor nominal para os ensaios de calibragem em mais de (mais ou menos)40 kg. A distância de paragem no decurso da calibragem do carrinho deve ser de 400 mm (mais ou menos) 20 mm e a velocidade do carrinho de 50 km/h (mais ou menos) 1 km/h.
Nos dois casos indicados, o material de medição terá uma resposta aproximadamente linear até 60 Hz com corte a 100 Hz. As ressonâncias mecânicas devidas à montagem do transdutor não devem provocar distorções suplementares. É preciso ter em conta o efeito do comprimento do cabo e da temperatura sobre a resposta em frequência (ver nota *).
(nota *) Estes requisitos correspondem à recomendação ISO R 6478/1980.
ANEXO 13.º — Instruções
Cada cinto de segurança deve ser acompanhado de instruções respeitantes aos pontos seguidamente indicados, redigidas na língua ou línguas do Estado membro em que se prevê seja comercializado:
1 - Instruções respeitantes à instalação (não necessárias se o fabricante entregar o veículo equipado com cintos de segurança) que indiquem os modelos de veículo aos quais o conjunto convém e o método correcto de fixação do conjunto ao veículo e incluam uma advertência contra a deterioração das precintas.
2 - Instruções respeitantes à utilização (podem figurar no manual de instruções se o fabricante entregar o veículo equipado com cintos de segurança) que forneçam as indicações necessárias para garantir que o utente tire o máximo proveito do cinto de segurança. Nestas condições, convém assinalar:
A importância do uso do cinto qualquer que seja o trajecto;
A maneira correcta de usar o cinto, nomeadamente:
O local previsto para a fivela de fecho;
A necessidade de usar o cinto apertado;
A posição correcta das precintas e a necessidade de evitar torcê-las;
O facto de cada cinto de segurança dever ser utilizado por uma única pessoa e que não se deve colocar um cinto à volta de uma criança sentada nos joelhos de um passageiro;
O modo de abrir e de fechar a fivela de fecho;
O modo de regulação do cinto;
O modo de utilização dos retractores que tenham sido incorporados no conjunto e o método que permite verificar se estão bloqueados;
Os métodos recomendados para a limpeza do cinto e a sua montagem depois da limpeza, em caso de necessidade;
A necessidade de substituir o cinto de segurança quando tiver sido utilizado num acidente grave ou quando tiver sinais de desfiamento importante ou de corte ou, no caso de um cinto equipado com um dispositivo de pré-carregamento, quando este tiver sido activado;
O facto de o cinto não dever de modo algum ser transformado ou modificado, podendo tais alterações torná-lo ineficaz nomeadamente se a construção permitir a separação das partes que o compõem, devem ser fornecidas instruções para uma reconstituição correcta;
O facto de o cinto ter sido concebido para ser usado por ocupantes que tenham a estatura de um adulto;
O modo de retracção do cinto quando não estiver a ser utilizado.
3 - As instruções de instalação dos cintos de segurança que incluam um retractor do tipo 4N e, no caso de existir, a embalagem desses cintos devem indicar que não são apropriados para instalação nos veículos a motor destinados ao transporte de pessoas que tenham nove lugares sentados no máximo, incluindo o condutor.
4 - O fabricante do veículo deve incluir no manual do veículo informações sobre a adequabilidade de cada lugar sentado para passageiros no que respeita ao transporte de crianças até 12 anos (ou com 1,5 m de altura) ou à instalação de sistemas de retenção para crianças. Essas informações devem ser fornecidas na língua nacional ou em pelo menos uma das línguas nacionais do país no qual o veículo seja colocado à venda.
4.1 - O fabricante deve, no que respeita a cada lugar sentado para passageiros virado para a frente:
4.1.1 - Indicar que o lugar sentado é adequado para sistemas de retenção para crianças da categoria universal;
4.1.2 - Fornecer uma lista dos sistemas de retenção das categorias «universal» ou «semiuniversal», restrita ou específica de um determinado veículo, adequadas para o lugar sentado do veículo em questão, com indicação da faixa etária à qual os sistemas de retenção se destinam;
4.1.3 - Fornecer um sistema de retenção para crianças incorporado com a indicação da ou das faixas etárias às quais o sistema de retenção se destina em cada configuração, se for caso disso; ou
4.1.4 - Qualquer combinação dos pontos 4.1.1., 4.1.2 e 4.1.3 do presente anexo.
4.1.5 - Se uma determinada faixa etária não for abrangida pelos pontos 4.1.1 a 4.1.4 no que respeita a um determinado lugar sentado, o fabricante deve indicar que as crianças dessa faixa etária não devem ser transportadas nesse lugar sentado.
4.1.6 - No anexo 13.º-A do presente Regulamento figura um exemplo da forma como tal informação deve ser apresentada.
ANEXO 13.º-A — (ver quadro no documento original)
ANEXO 14.º — Ensaio da fivela comum
(referida no n.º 11 do artigo 31.º)
(ver esquema no documento original)
ANEXO 15.º — Ensaios de abrasão e de microdeslizamento
(ver figuras no documento original)
ANEXO 16.º — Sequência dos ensaios
(ver quadro no documento original)
ANEXO 17.º — Quadro que indica os requisitos mínimos relativos aos cintos de segurança e retractores
(ver quadro no documento original)
ANEXO 18.º — Controlo da conformidade da produção
1 - Ensaios. - Exige-se que os cintos de segurança demonstrem cumprir os requisitos em que se baseiam os seguintes ensaios:
1.1 - Verificação do limiar de bloqueamento e durabilidade dos retractores de bloqueamento de emergência. - Em conformidade com as disposições do artigo 33.º, no sentido mais desfavorável, conforme adequado, após ter passado os ensaios de durabilidade especificados nos artigos 20.º, 32.º e 34.º, tal como exigido nos n.os 15 e 16 do artigo 12.º do presente Regulamento;
1.2 - Verificação da durabilidade dos retractores de bloqueamento automático. - Em conformidade com as disposições do artigo 32.º, complementadas pelos ensaios referidos nos artigos 20.º e 34.º, tal como exigido nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 11.º do presente Regulamento;
1.3 - Ensaio de resistência das precintas após condicionamento. - Em conformidade com o procedimento descrito no artigo 30.º, após condicionamento de acordo com os requisitos constantes dos artigos 22.º a 26.º do presente Regulamento.
1.3.1 - Ensaio de resistência das precintas após abrasão. - Em conformidade com o procedimento descrito no artigo 30.º, após condicionamento de acordo com os requisitos constantes dos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento;
1.4 - Ensaio de microdeslizamento. - Em conformidade com o procedimento descrito no artigo 29.º do presente Regulamento;
1.5 - Ensaio das partes rígidas. - Em conformidade com o procedimento descrito no artigo 31.º do presente Regulamento;
1.6 - Verificação dos requisitos de comportamento do cinto de segurança ou do sistema de retenção quando sujeito ao ensaio dinâmico:
1.6.1 - Ensaios com condicionamento:
1.6.1.1 - Cintos ou sistemas de retenção equipados com um retractor de bloqueamento de emergência. - Em conformidade com as disposições constantes dos artigos 36.º a 39.º, utilizando um cinto que tenha sido anteriormente submetido a 45000 ciclos do ensaio de resistência do retractor prescrito no artigo 32.º e aos ensaios indicados no n.º 9 do artigo 7.º, no artigo 20.º e no artigo 34.º do presente Regulamento;
1.6.1.2 - Cintos ou sistemas de retenção equipados com um retractor de bloqueamento automático. - Em conformidade com as disposições constantes dos artigos 36.º e 37.º, utilizando um cinto que tenha sido anteriormente submetido a 10000 ciclos do ensaio de resistência do retractor prescrito no artigo 32.º e aos ensaios indicados no n.º 9 do artigo 7.º, no artigo 20.º e no artigo 34.º do presente Regulamento;
1.6.1.3 - Cintos estáticos. - Em conformidade com as disposições constantes dos artigos 36.º e 37.º, num cinto de segurança que tenha sido anteriormente submetido ao ensaio indicado no n.º 9 do artigo 7.º e no artigo 20.º do presente Regulamento;
1.6.2 - Ensaio sem qualquer condicionamento. - Em conformidade com as disposições constantes dos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento.
2 - Frequência dos ensaios e resultados:
2.1 - A frequência dos ensaios relativos aos requisitos dos n.os 1.1 a 1.5 do presente anexo será estabelecida numa base controlada estatisticamente e aleatória em conformidade com um dos procedimentos regulares de garantia de qualidade;
2.1.1 - Além disso, no caso de retractores de bloqueamento de emergência, serão verificados todos os conjuntos:
2.1.1.1 - Quer em conformidade com as disposições constantes do artigo 33.º, no sentido mais desfavorável. Os resultados do ensaio devem satisfazer os requisitos constantes dos n.os 3, 9 e 10 do artigo 12.º do presente Regulamento;
2.1.1.2 - Quer em conformidade com as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º, no sentido mais desfavorável. No entanto, a velocidade de inclinação pode ser superior à velocidade prescrita, desde que isso não afecte os resultados do ensaio. Os resultados do ensaio devem satisfazer os requisitos referidos no n.º 6
do artigo 12.º do presente Regulamento.
2.2.1 - Ensaios com condicionamento:
2.2.1.1 - No caso de cintos equipados com um retractor de bloqueamento de emergência, serão submetidos ao ensaio prescrito no ponto 1.6.1.1 do presente anexo, por cada espécie de mecanismo de bloqueamento (ver nota 1):
Um em cada 100000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto em cada duas semanas, se a produção diária for superior a 1000 cintos;
Um em cada 10000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto em cada ano, se a produção diária for inferior ou igual a 1000 cintos.
2.2.1.2 - No caso de cintos equipados com um retractor de bloqueamento automático e de cintos estáticos, serão submetidos aos ensaios prescritos, respectivamente, nos pontos 1.6.1.2 ou 1.6.1.3 do presente anexo:
Um em cada 100000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto em cada duas semanas, se a produção diária for superior a 1000 cintos;
Um em cada 10000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um cinto em cada ano, se a produção diária for inferior ou igual a 1000 cintos.
2.2.2 - Ensaios sem condicionamento:
2.2.2.1 - No caso de cintos equipados com um retractor de bloqueamento de emergência, será submetido ao ensaio prescrito no ponto 1.6.2 do presente anexo o seguinte número de amostras:
2.2.2.1.1 - Numa produção não inferior a 5000 cintos por dia, dois por cada 25000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um por dia, por espécie de mecanismo de bloqueamento;
2.2.2.1.2 - Numa produção inferior a 5000 cintos por dia, um por cada 5000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um por ano, por espécie de mecanismo de bloqueamento.
2.2.2.2 - No caso de cintos equipados com um retractor de bloqueamento automático e de cintos estáticos, será submetido ao ensaio prescrito no ponto 1.6.2 do presente anexo o seguinte número de amostras:
2.2.2.2.1 - Numa produção não inferior a 5000 cintos por dia, dois por cada 25000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um por dia, por tipo homologado;
2.2.2.2.2 - Numa produção inferior a 5000 cintos por dia, um por cada 5000 cintos produzidos, com uma frequência mínima de um por ano, por tipo homologado.
2.2.3 - Resultados. - Os resultados dos ensaios devem satisfazer os requisitos constantes da alínea a) do n.º 11 do artigo 17.º do presente Regulamento.
A deslocação do manequim para a frente pode ser controlada, no que respeita às alíneas b), c), d) e e) do n.º 11 do artigo 17.º (ou n.os 12 a 14 do mesmo artigo, quando aplicável), durante um ensaio realizado com condicionamento, em conformidade com o n.º 1.6.1 do presente anexo, por meio de um método adaptado simplificado.
2.2.3.1 - No caso de homologação seguindo a alínea f) do n.º 11 do artigo 17.º e o ponto 1.6.1 do presente anexo, apenas se especifica que nenhuma parte do cinto seja destruída ou libertada e que a velocidade de 24 km/h do ponto de referência do tórax a uma deslocação de 300 mm não seja excedida.
2.3 - Se uma amostra de ensaio não satisfizer o ensaio específico a que tenha sido submetida, será realizado um outro ensaio relativo aos mesmos requisitos em, pelo menos, três outras amostras. No caso de ensaios dinâmicos, se uma dessas amostras não satisfizer o ensaio, o detentor da homologação notificará a autoridade competente que concedeu a homologação, indicando quais as medidas tomadas para restabelecer a conformidade da produção.
(nota 1) Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por «espécie de mecanismo de bloqueamento» o conjunto de todos os retractores de bloqueamento de emergência cujos mecanismos diferem apenas no(s) ângulo(s) de avanço do dispositivo sensor relativamente ao sistema de eixos de referência do veículo.
ANEXO 19.º — Requisitos aplicáveis aos sistemas de retenção para crianças
Os requisitos aplicáveis para efeitos da homologação de sistemas de retenção para crianças figuram nos pontos 2, 6, 7, 8, 9 e 14 do Regulamento n.º 44 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (ver nota 1), juntamente com os anexos pontos 3 a 22, até à terceira série de alterações, inclusive.
As referências nos pontos 6 a 8 acima referidos aos Regulamentos n.os 14, 16 e 21 devem ser entendidas como referências à Directiva n.º 76/115/CEE à presente Directiva e à Directiva n.º 74/60/CEE.)
(nota 1) Reproduzido e publicado no Jornal Oficial.
ANEXO 20.º — Requisitos relativos à instalação de sistemas de retenção para crianças
Os requisitos aplicáveis para efeitos de instalação de sistemas de retenção para crianças figuram no anexo 13 da Resolução Consolidada R. E. 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, ponto 5.2 e apêndice 2, reproduzido no anexo 20.º-A ao presente Regulamento.
ANEXO 20.º-A
O texto a seguir reproduzido refere-se ao anexo 13 (ponto 5.2 e apêndice 2) da Resolução Consolidada R. E. 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (documento TRANS/WP.29/78/REV.I de 11 de Agosto de 1997):
ANEXO 13
Recomendação relativa aos requisitos de instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção para ocupantes adultos de veículos a motor nos bancos virados para a frente e para a retaguarda.
5.2 - Por dispositivo de retenção para crianças da categoria «universal» entende-se um dispositivo de retenção para crianças homologado no âmbito da categoria universal do Regulamento n.º 44 da CEE/NU, série 03 de alterações. Os lugares sentados indicados pelo construtor do veículo como adequados à instalação de dispositivos de retenção para crianças da categoria universal devem ser conformes com o dispositivo no apêndice n.º 2 do presente anexo.
APÊNDICE N.º 2
Disposições relativas à instalação de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal» instalados com o equipamento dos cintos de segurança do veículo.
1 - Generalidades:
1.1 - O processo de ensaio e os requisitos indicados no presente apêndice serão utilizados para determinar a adequação dos lugares sentados à instalação de dispositivos de retenção para crianças da categoria «universal».
1.2 - Os ensaios podem ser realizados no veículo ou numa parte representativa do veículo.
2 - Processo de ensaio:
2.1 - Ajustar o lugar na sua posição mais recuada e mais baixa.
2.2 - Ajustar o ângulo das costas do banco à posição prevista no projecto do construtor. Na ausência de especificações, deve utilizar-se um ângulo de 25º a partir da vertical ou a posição fixa das costas do banco mais próxima.
2.3 - Colocar a fixação do ombro na posição mais baixa.
2.4 - Colocar uma peça de algodão nas costas e na almofada do banco.
2.5 - Colocar o dispositivo (tal como descrito na figura n.º 1 do presente apêndice) no banco do veículo.
2.6 - Caso o lugar sentado se destine a receber um sistema de retenção universal virado para a frente ou para a retaguarda, proceder de acordo com o descrito nos pontos 2.6.1, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10. Caso o lugar sentado se destine a receber apenas um sistema de retenção universal virado para a frente, proceder de acordo com o descrito nos pontos 2.6.2, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10.
2.6.1 - Colocar a precinta do cinto de segurança em volta do dispositivo aproximadamente na posição correcta, como se mostra nas figuras n.os 2 e 3; em seguida, apertar a fivela.
2.6.2 - Colocar a precinta subabdominal do cinto de segurança aproximadamente na posição correcta, em volta da parte inferior do dispositivo com raio de 150 mm, como se mostra na figura 3; em seguida, apertar a fivela.
2.7 - Confirmar que o dispositivo tem o seu eixo alinhado com o eixo aparente do lugar sentado (tolerância: (mais ou menos) 25 mm), sendo este eixo paralelo ao eixo do veículo;
2.8 - Confirmar que não existe folga na precinta. Usar força suficiente para eliminar a folga, sem exercer tensão na precinta.
2.9 - Exercer, no ponto central da parte da frente do dispositivo, uma força de 100 N (mais ou menos) 10 N dirigida para a retaguarda paralelamente à superfície inferior, em seguida, suprimir a força.
2.10 - Exercer no ponto central da superfície superior do dispositivo, uma força vertical de 100 N (mais ou menos) 10 N dirigida para baixo, em seguida, suprimir a força.
3 - Requisitos:
3.1 - A base do dispositivo deve estar em contacto com a parte da frente e de trás da superfície da almofada do banco. Caso não se verifique este contacto devido ao entalhe de fixação do cinto no dispositivo de ensaio, este entalhe pode ser coberto de forma a prolongar a superfície inferior do dispositivo de ensaio.
3.2 - A superfície interna da precinta subabdominal deve estar em contacto com o dispositivo em ambas as extremidades deste (v. figura n.º 3).
3.3 - Caso os requisitos acima não sejam cumpridos com os ajustamentos indicados nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, o banco, as costas do banco e os pontos de fixação do cinto de segurança podem ser ajustados numa posição alternativa prevista pelo fabricante para utilização normal, na qual deve ser repetido o processo de instalação atrás descrito e verificado novamente o cumprimento dos requisitos.
Figura n.º 1
Especificação do dispositivo
(ver figuras no documento original)
Figura n.º 2
Instalação do dispositivo no banco do veículo
(v. o ponto 2.6.1)
(ver figura no documento original)
Figura n.º 3
Verificação da compatibilidade
(v. os pontos 2.6.1 e 3.2)
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