Resolução da Assembleia da República n.º 23/2001 — Medidas urgentes relativas às intempéries
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Medidas urgentes relativas às intempéries
Medidas urgentes relativas às intempéries
A Assembleia da República decide solidarizar-se com todas as vítimas das cheias e intempéries ocorridas e resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
Se pronuncie a favor, nos casos necessários, de apoios de emergência a fundo perdido que permitam acorrer aos prejuízos sofridos por populações, agricultores, comerciantes e autarquias, bem como na alteração das datas previstas para o acesso dos agricultores aos apoios agrícolas, na antecipação do pagamento dos apoios ao abrigo das medidas agro-ambientais, e no aumento do valor das indemnizações compensatórias para as zonas afectadas;
Adopte medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes de carências de rendimento nos períodos de recuperação do potencial produtivo que, por exemplo, em relação às vinhas do Douro alcançam quatro a cinco anos;
Promova intervenções de emergência de reparação dos diques do rio Mondego e do canal de rega principal que permitam viabilizar a sementeira do arroz na próxima campanha;
Adopte medidas urgentes de reconstrução e de consolidação da escarpa de Santarém;
Promova a reconstrução das vinhas destruídas no Douro tendo em conta a sua arquitectura tradicional (muros de pedra-posta), no quadro da salvaguarda e valorização do património histórico duriense;
Adopte medidas imediatas para garantir a estrutura da ponte do Outeiro, em Cacia;
Promova acções de protecção civil a fim de repor, mesmo a título provisório, as condições de mobilidade das populações;
Torne expeditos, ágeis e desburocratizados os procedimentos administrativos necessários ao levantamento dos prejuízos ocorridos (através, por exemplo, do recurso à fotografia aérea), à aprovação de projectos de obras de reconstrução e à atribuição de pagamentos dos apoios, no quadro de uma fiscalização adequada, para o que se torna aconselhável a criação, em cada região, de comissões de trabalho com poderes de análise e decisão envolvendo as estruturas da administração central, da administração local e representantes dos sectores económicos atingidos, designadamente comerciantes, agricultores e beneficiários das obras hidro-agrícolas;
Promova a alteração do sistema de seguro agrícola existente terminando com a sua dependência de datas fixas, o que ocasiona que se uma ocorrência climatérica acontecer fora da data fixada no normativo legal os agricultores, mesmo tendo realizado o seguro, não têm acesso a qualquer indemnização;
Determine a realização de inquérito, com a participação de representantes das entidades regionais e locais, que apure causas estruturais de concepção e construção, de manutenção, de monitoragem e de coordenação no terreno, e que permita, na sua reconstrução e reorganização de serviços, rectificar as dificiências detectadas.
Aprovada em 22 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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