Resolução da Assembleia da República n.º 23/2001 — Medidas urgentes relativas às intempéries

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2001-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Medidas urgentes relativas às intempéries

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Medidas urgentes relativas às intempéries

A Assembleia da República decide solidarizar-se com todas as vítimas das cheias e intempéries ocorridas e resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a)

Se pronuncie a favor, nos casos necessários, de apoios de emergência a fundo perdido que permitam acorrer aos prejuízos sofridos por populações, agricultores, comerciantes e autarquias, bem como na alteração das datas previstas para o acesso dos agricultores aos apoios agrícolas, na antecipação do pagamento dos apoios ao abrigo das medidas agro-ambientais, e no aumento do valor das indemnizações compensatórias para as zonas afectadas;

b)

Adopte medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes de carências de rendimento nos períodos de recuperação do potencial produtivo que, por exemplo, em relação às vinhas do Douro alcançam quatro a cinco anos;

c)

Promova intervenções de emergência de reparação dos diques do rio Mondego e do canal de rega principal que permitam viabilizar a sementeira do arroz na próxima campanha;

d)

Adopte medidas urgentes de reconstrução e de consolidação da escarpa de Santarém;

e)

Promova a reconstrução das vinhas destruídas no Douro tendo em conta a sua arquitectura tradicional (muros de pedra-posta), no quadro da salvaguarda e valorização do património histórico duriense;

f)

Adopte medidas imediatas para garantir a estrutura da ponte do Outeiro, em Cacia;

g)

Promova acções de protecção civil a fim de repor, mesmo a título provisório, as condições de mobilidade das populações;

h)

Torne expeditos, ágeis e desburocratizados os procedimentos administrativos necessários ao levantamento dos prejuízos ocorridos (através, por exemplo, do recurso à fotografia aérea), à aprovação de projectos de obras de reconstrução e à atribuição de pagamentos dos apoios, no quadro de uma fiscalização adequada, para o que se torna aconselhável a criação, em cada região, de comissões de trabalho com poderes de análise e decisão envolvendo as estruturas da administração central, da administração local e representantes dos sectores económicos atingidos, designadamente comerciantes, agricultores e beneficiários das obras hidro-agrícolas;

i)

Promova a alteração do sistema de seguro agrícola existente terminando com a sua dependência de datas fixas, o que ocasiona que se uma ocorrência climatérica acontecer fora da data fixada no normativo legal os agricultores, mesmo tendo realizado o seguro, não têm acesso a qualquer indemnização;

j)

Determine a realização de inquérito, com a participação de representantes das entidades regionais e locais, que apure causas estruturais de concepção e construção, de manutenção, de monitoragem e de coordenação no terreno, e que permita, na sua reconstrução e reorganização de serviços, rectificar as dificiências detectadas.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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