Decreto Legislativo Regional n.º 23/2001/M — Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira para o…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira para o período de 2000 a 2006

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Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por PDRu/Madeira

Tendo como objectivos preservar a paisagem natural humanizada, valorizar as características tradicionais de gestão e manutenção das explorações agrícolas, contribuir para a correcção gradual das pressões sobre os recursos naturais, melhorar as condições de formação do rendimento dos produtos e famílias que sustentam as explorações agrícolas e renovar o tecido empresarial agrícola, através do rejuvenescimento dos chefes de exploração, o Conselho de Governo, reunido em plenário em 27 de Janeiro de 2000, resolveu aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural para a Região, no período de 2000-2006 (Resolução do Governo Regional n.º 105/2000).

O Plano foi enviado para análise da Comissão Europeia e, em 28 de Março de 2001, o Comité Especial de Estruturas Agrícolas da Comissão Europeia (mais conhecido por Comité STAR), tendo comprovado a sua articulação com outros instrumentos de política, nomeadamente o POPRAM e o Leader +, aprovou-o.

A regulamentação estabelecida representa, ainda, uma nova concretização das orientações de política agrícola que a Região Autónoma tem vindo a desenvolver, nomeadamente no respeitante a uma política de desenvolvimento agrícola e rural que vise incentivar uma sólida aliança entre a agricultura, enquanto actividade produtiva, e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, nas vertentes social, económica e ambiental, no sentido de privilegiar o desenvolvimento do mundo rural, numa lógica de valorização do território rural, onde o agricultor deve assumir, não só uma função de produção, mas igualmente uma função na protecção do ambiente.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por PDRu/Madeira, para o período de 2000 a 2006.

Artigo 2.º — Âmbito territorial de aplicação

O PDRu/Madeira aplica-se em todo o território da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.

Artigo 3.º — Intervenções

1 - O PDRu/Madeira integra as seguintes intervenções:

a)

Reforma antecipada;

b)

Indemnizações compensatórias;

c)

Medidas agro-ambientais;

d)

Florestação de terras agrícolas.

2 - Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior serão objecto de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, de que constará o seguinte:

a)

Os objectivos da intervenção;

b)

As acções a apoiar;

c)

A área geográfica de aplicação;

d)

A natureza dos beneficiários;

e)

As condições de atribuição;

f)

As obrigações dos beneficiários;

g)

A forma, nível e valores das ajudas;

h)

O processo de candidatura e contratação.

Artigo 4.º — Coordenação e gestão

1 - A coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira do PDRu/Madeira incumbe a um gestor nomeado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

2 - Sem prejuízo das competências dos organismos pagadores no âmbito do FEOGA - Garantia, ao gestor compete, nomeadamente, o seguinte:

a)

Propor a regulamentação relativa a cada uma das intervenções;

b)

Sancionar os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas e à organização dos processos e sua tramitação;

c)

Garantir o cumprimento das linhas de orientação política associadas ao PDRu/Madeira;

d)

Assegurar a articulação técnica e funcional entre as diversas intervenções e entidades envolvidas na sua gestão;

e)

Propor alterações ao PDRu/Madeira, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento prevista no artigo 8.º;

f)

Assegurar que sejam cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das candidaturas/projectos;

g)

Aprovar as candidaturas;

h)

Zelar pelo efectivo pagamento das ajudas aos beneficiários:

i)

Sancionar os critérios de selecção da amostra para efeitos de controlo no local;

j)

Elaborar os relatórios de execução do PDRu/ Madeira;

k)

Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;

l)

Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;

m)

Promover e acompanhar a avaliação intercalar e a avaliação final do PDRu/Madeira;

n)

Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PDRu/Madeira.

3 - O gestor pode delegar nos coordenadores das medidas as competências previstas no número anterior.

4 - Sem prejuízo das competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), enquanto organismo contratante e pagador, a coordenação da gestão, avaliação e controlo das candidaturas e projectos em execução a que se referem os Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92 e 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, bem como a gestão das candidaturas em execução contratadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, são cometidas ao gestor do PDRu/ Madeira.

Artigo 5.º — Dever de informação

O IFADAP, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e os demais organismos envolvidos na execução do PDRu/Madeira devem prestar ao gestor todas as informações por ele solicitadas no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas previstos no presente diploma.

Artigo 6.º — Unidade de gestão

1 - O gestor será apoiado no exercício das suas funções por uma unidade de gestão nomeada por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

2 - A unidade de gestão tem natureza consultiva e integrará a Direcção Regional de Agricultura, a Direcção Regional das Florestas, a Direcção Regional do Ambiente e o Parque Natural da Madeira, além das autoridades pagadoras.

Artigo 7.º — Apoio técnico

1 - O gestor será assistido no exercício das suas funções por uma estrutura de apoio técnico que funcionará junto da Direcção Regional de Agricultura.

2 - Dessa estrutura farão parte os coordenadores das medidas referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como um coordenador financeiro, os quais serão nomeados por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, mediante proposta do gestor.

Artigo 8.º — Acompanhamento

1 - O acompanhamento da execução do PDRu/ Madeira incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e integrada pelas seguintes entidades:

a)

Um representante da Direcção Regional de Agricultura;

b)

Um representante da Direcção Regional das Florestas;

c)

Um representante da Direcção Regional do Ambiente;

d)

Um representante do Parque Natural da Madeira;

e)

Um representante do IFADAP;

f)

Um representante do INGA;

g)

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

h)

Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;

i)

Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e de Porto Santo;

j)

Um representante da Associação Regional de Municípios;

l)

Representantes da Comissão Europeia.

2 - Podem ainda assistir às reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção Regional de Finanças e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

3 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:

a)

Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;

b)

Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;

c)

Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;

d)

Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;

e)

Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.

Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

2 - Se as candidaturas apresentarem alguma deficiência ou insuficiência, os interessados serão convidados a suprir a mesma no prazo de 10 dias úteis, sob pena de as candidaturas serem recusadas.

Artigo 10.º — Aprovação das candidaturas

Sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica de cada intervenção, só podem ser aprovadas as candidaturas que tenham cobertura orçamental assegurada.

Artigo 11.º — Forma das ajudas

Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma assumem a forma de subsídios não reembolsáveis.

Artigo 12.º — Contratos

A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP ou o INGA.

Artigo 13.º — Pagamento

1 - O pagamento das ajudas compete ao IFADAP ou ao INGA.

2 - O pagamento das ajudas só é efectuado se o beneficiário tiver a sua situação regularizada perante o IFADAP e o INGA.

3 - O IFADAP e o INGA podem proceder a compensação de créditos sobre os beneficiários.

Artigo 14.º — Controlo

1 - O controlo de primeiro nível, que integra os controlos administrativos e no local, é assegurado pelo IFADAP e pelo INGA, em articulação entre si e com as Direcções Regionais de Agricultura e das Florestas, e compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes material, técnica, financeira e contabilística, com vista, nomeadamente, à verificação da existência e da manutenção das condições de acesso, ao cumprimento dos compromissos assumidos e à realização dos investimentos, devendo o resultado dos relatórios de controlo no local ser comunicado ao gestor.

2 - O controlo de segundo nível é assegurado pela Inspecção Regional de Finanças e abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que necessário, o controlo sobre as decisões tomadas pelo gestor do PDRu/Madeira e sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto do controlo.

3 - O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão e de controlo existentes aos diferentes níveis da gestão e acompanhamento e avaliação global e da estrutura orgânica do PDRu/Madeira, bem como a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidade no sistema de controlo.

Artigo 15.º — Rescisão ou modificação unilateral do contrato

1 - O IFADAP ou o INGA podem rescindir unilateralmente os contratos em caso de incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer das condições que determinaram a concessão da ajuda.

2 - O IFADAP ou o INGA podem, também, em caso de incumprimento, modificar unilateralmente o contrato, designadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições verificadas ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.

Artigo 16.º — Reembolsos das ajudas

1 - Em caso de rescisão do contrato, o beneficiário fica obrigado a reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.

3 - No caso de o reembolso não ser efectuado no prazo estabelecido no número anterior passa a incidir sobre as importâncias em dívida a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP ou ao INGA os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, no montante de 5% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista no n.º 4 sobre o montante da importância a devolver.

6 - O IFADAP ou o INGA podem não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros, resultante da rescisão de contrato ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.

Artigo 17.º — Desistência pelo beneficiário

1 - O beneficiário pode, através de requerimento, desistir da ajuda desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros contados desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

2 - Os juros previstos no número anterior são calculados à taxa Euribor a um mês em vigor à data da apresentação do pedido de desistência.

Artigo 18.º — Suspensão do direito de candidatura

1 - A rescisão do contrato pelo IFADAP ou pelo INGA determina para o beneficiário a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, às ajudas previstas no presente diploma durante o período de cinco anos.

2 - O disposto no número anterior abrange as ajudas de natureza equivalente que sejam aprovadas após a vigência do presente diploma.

Artigo 19.º — Título executivo

Constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP e pelo INGA.

Artigo 20.º — Tribunal competente

Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca do Funchal.

Artigo 21.º — Isenções

1 - É concedida ao IFADAP e ao INGA a isenção de custas nos processos em que sejam intervenientes.

2 - O IFADAP e o INGA ficam igualmente isentos do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela constituição como assistentes ou por outro motivo, nos processos em que intervenham e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das ajudas referidas no presente diploma.

Artigo 22.º — Cobertura orçamental

1 - A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento Regional.

2 - As verbas relativas à gestão e acompanhamento do PDRu/Madeira serão suportadas pelo Orçamento Regional, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAR, Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 23.º — Regime excepcional

O IFADAP pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros resultantes da rescisão de contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.

Artigo 24.º — Disposição final

1 - A estrutura de apoio técnico prevista no artigo 7.º do presente diploma tem a natureza de estrutura de projecto, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - A estrutura de apoio técnico deve ser criada no acto de nomeação do gestor.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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