Decreto Legislativo Regional n.º 23/2001/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o…
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Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março (acesso e permanência na actividade de construção civil)
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março (acesso e permanência na actividade de construção civil).
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/A, de 12 de Maio, adaptou à Região Autónoma dos Açores o actual regime regulador do acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março.
Com esta adaptação pretendeu-se assegurar que o processo de certificação nos Açores se concretizasse de uma forma progressiva e ajustada às especificidades socioeconómicas que envolvem o sector da construção civil na Região. Contudo, para que esse desiderato seja alcançável, impõe-se o estabelecimento de um limite temporal à vigência do regime ora instituído, reputando-se como adequada a fixação do mesmo até 31 de Dezembro de 2002.
Acresce que o limite temporal introduzido irá permitir que o exercício da actividade da construção civil na Região acabe por se desenvolver no âmbito do quadro normativo aplicável a todo o território nacional, introduzindo-se, assim, uma maior equidade no exercício dessa mesma actividade, com benefícios não só para o seu desenvolvimento intrínseco como para os cidadãos enquanto consumidores dos serviços prestados pelos agentes económicos que operam no sector da construção civil.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo único
Ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/A, de 12 de Maio, é aditado o artigo 4.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Vigência
O regime previsto no presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 2002.»
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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