Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2001/M — Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-06-23, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2008/M — Aprova a estrutura orgânica da Direcção Reg…
Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PLANEAMENTO E RECURSOS EDUCATIVOS
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRPRE, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
1 - A DRPRE é dirigida por um director regional e tem como atribuições o planeamento da rede de estabelecimentos de infância, bem como dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, em estreita colaboração com outras entidades competentes, o proceder à definição e apoio à execução da aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação, planeando e acompanhando a execução dos investimentos do Plano, bem como superintender os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.
2 - À DRPRE, no exercício das suas atribuições, compete, designadamente:
Coordenar, com a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST) e o Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), os processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;
Definir e apoiar a aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação e creches, em estreita colaboração com aqueles departamentos e com as autarquias;
Criar uma base de dados das escolas que inclua equipamentos, dados físicos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações promotoras da evolução nas respectivas áreas, bem como a sustentação e apoio à decisão;
Planear e acompanhar a execução dos investimentos do Plano da sua responsabilidade;
Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da Secretaria Regional de Educação (SRE) e das escolas;
Coordenar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do Projecto Madeira Digital;
Planear e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE;
Disponibilizar informação para, em colaboração com a Direcção Regional de Educação e a Direcção Regional de Administração Educativa, determinar o número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;
Propor regras de atribuição de subsídios para apoio a particulares, designadamente para criação de creches e jardins-de-infância particulares.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas:
Investimentos do Plano;
Autorizar a abertura de concursos de pessoal;
Horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;
Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;
Autorizar a mobilidade de pessoal;
Outorgar contratos de pessoal;
Autorizar acumulações e trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRPRE;
Homologar as classificações de serviços;
Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRPRE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Secretariado;
Gabinete de Apoio Jurídico-Financeiro (GAJF);
Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar (DSIPRE);
Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI);
Direcção de Serviços de Aprovisionamento e Manutenção (DSAM);
Departamento Administrativo (DA).
SECÇÃO II — Secretariado
Artigo 4.º — Atribuições
1 - O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
2 - O Secretariado funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO III — Gabinete de Apoio Jurídico-Financeiro
Artigo 5.º — Atribuições
1 - O GAJF é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, e é um órgão de apoio técnico do director regional.
2 - São atribuições do GAJF, designadamente:
Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;
Promover a elaboração do orçamento da Direcção Regional e acompanhar a sua execução financeira;
Coordenar e elaborar os procedimentos de aquisição de equipamentos e materiais da responsabilidade da Direcção Regional;
Acompanhar a execução dos investimentos do Plano de que a Direcção Regional é responsável;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à Direcção Regional, que lhe forem submetidos.
3 - Ao coordenador do GAJF compete, designadamente:
Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídico-financeiros;
Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres jurídico-financeiros solicitados;
Apoiar jurídica e financeiramente a Direcção Regional nas matérias que lhe sejam submetidas;
Promover a difusão da legislação e jurisprudência de interesse para a DRPRE;
Coordenar a elaboração do orçamento da Direcção Regional;
Coordenar o acompanhamento dos processos de aquisição de equipamento e material didáctico, bem como a sua execução financeira;
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica.
4 - O coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.
5 - O coordenador pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
6 - Na dependência do GAJF funcionam a Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) e a Divisão de Apoio Financeiro (DAF).
SUBSECÇÃO I — Divisão de Apoio Jurídico
Artigo 6.º — Atribuições
A DAJ é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, e é um órgão de apoio, competindo-lhe, designadamente:
Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;
Prestar apoio jurídico nos procedimentos de aquisição de equipamentos e outros materiais.
SUBSECÇÃO II — Divisão de Apoio Financeiro
Artigo 7.º — Atribuições
A DAF é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, é um órgão de apoio, competindo-lhe, designadamente:
Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;
Promover a elaboração do orçamento da Direcção Regional e acompanhar a sua execução financeira;
Acompanhar a execução dos investimentos do Plano;
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à Direcção Regional, que lhe forem submetidos;
Colaborar na elaboração dos planos plurianuais de aquisição de equipamentos da responsabilidade da DRPRE;
Promover e executar as candidaturas e programas referentes aos fundos comunitários de apoio da responsabilidade da DRPRE;
Efectuar o controlo de primeiro nível do cumprimento dos objectivos e propósitos dos programas referentes aos investimentos referidos nas alíneas anteriores.
SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar
Artigo 8.º — Atribuições
1 - À DSIPRE compete, designadamente:
Estabelecer relações estreitas entre a SRE, o IDRAM, a SREST e as autarquias com vista à colaboração em todos os processos referentes ao planeamento e criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;
Coordenar a execução do plano de necessidades e de aquisição de equipamentos a fornecer às escolas, com apoio da SREST e das autarquias;
Manter uma base de dados dos estabelecimentos de ensino que inclua dados físicos, equipamentos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações necessárias à decisão;
Acompanhar todos os estudos que decorrem a nível nacional, fornecendo a informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;
Propor regras de atribuição de subsídios para apoio a particulares, designadamente para criação de creches e jardins-de-infância;
Avaliação e emissão de parecer sobre projectos referentes à criação de estabelecimentos de 1.ª e 2.ª infância;
Actualizar e garantir a execução do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar, em estreita colaboração com todas as estruturas responsáveis.
2 - Na dependência do DSIPRE funcionam a Divisão de Informação e Estatística da Educação (DIEE), a Divisão de Planeamento da Rede Escolar (DPRE), a Divisão de Apoio a Estabelecimentos Locais e Particulares (DAELP) e a Divisão de Equipamento Escolar (DEE).
SUBSECÇÃO I — Divisão de Informação e Estatística da Educação
Artigo 9.º — Atribuições
À DIEE compete, designadamente:
Manter actualizada a base de dados referente a toda a rede escolar regional;
Criar documentos de informação destinados à divulgação pública e apoio à decisão pelas estruturas de gestão da SRE e estabelecimentos de ensino;
Assegurar a colaboração a todas as instituições componentes da rede escolar regional na concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas de recolha e armazenamento de dados;
Acompanhar os estudos estatísticos que decorrem a nível nacional, fornecendo a informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;
Elaborar estudos periódicos para o diagnóstico fundamentado da situação educativa regional com elaboração de indicadores estatísticos necessários à macro-orientação dos órgãos de decisão da SRE;
Participar na elaboração do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar.
SUBSECÇÃO II — Divisão de Planeamento da Rede Escolar
Artigo 10.º — Atribuições
À DPRE compete, designadamente:
Actualizar e garantir a execução do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar, em estreita colaboração com todas as estruturas interessadas e responsáveis;
Emitir pareceres sobre projectos referentes à criação de estabelecimentos de educação e creches particulares;
Colaborar com os municípios e a SREST na programação e dimensionamento dos projectos dos estabelecimentos de educação e creches públicos;
Colaborar com os municípios e a SREST na execução dos planos de intervenção e manutenção a efectuar em edifícios educativos e creches da sua responsabilidade;
Colaborar com os municípios e a SREST na execução dos planos de intervenção e manutenção a efectuar nos equipamentos da sua responsabilidade.
SUBSECÇÃO III — Divisão de Apoio a Estabelecimentos Locais e Particulares
Artigo 11.º — Atribuições
À DAELP compete, designadamente:
Coordenar os processos de criação e autorização de funcionamento de estabelecimentos de iniciativa local e particulares, em colaboração com os diversos departamentos e serviços da SRE;
Propor a atribuição de subsídios para apoio de iniciativas locais e particulares destinadas à criação e funcionamento de creches, jardins-de-infância e escolas;
Manter estreita ligação com os diversos departamentos e serviços da SRE, a fim de assegurar o funcionamento correcto dos estabelecimentos de iniciativa local e particulares nas áreas respectivas.
SUBSECÇÃO IV — Divisão de Equipamentos Escolares
Artigo 12.º — Atribuições
À DEE compete, designadamente:
Manter actualizada a informação sobre a existência e operacionalização dos equipamentos da rede escolar;
Definir, em termos de características técnicas, os equipamentos a adquirir para os estabelecimentos de ensino;
Colaborar com o GAJF na elaboração dos procedimentos de aquisição de equipamentos e materiais pelos quais a Direcção Regional é responsável;
Propor, anualmente ou sempre que lhe seja solicitado, soluções para a progressiva informatização da DSIPRE;
Manter actualizada, em estreita colaboração com a DRE, uma base de dados com as existências de materiais nos estabelecimentos de ensino;
Criar e manter actualizada uma página web com informação sobre a rede escolar;
Criar e manter actualizada uma base de dados sobre o planeamento da rede escolar.
SECÇÃO V — Direcção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação
Artigo 13.º — Atribuições e competências
1 - A DSTSI é dirigida por um director de serviços, a quem compete coordenar os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.
2 - A DSTSI tem como atribuições, designadamente:
Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de harmonia com as determinações recebidas do Secretário Regional de Educação;
Propor as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas necessários ao desenvolvimento do serviço;
Elaborar os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;
Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento da direcção e a sua comparticipação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente;
Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da SRE;
Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante a todos os utilizadores do sistema;
Promover acções de sensibilização e formação em coordenação com a DRAE e prestar apoio aos órgãos e serviços da SRE no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;
Apoiar o planeamento e a organização nas diferentes funções de gestão da SRE, perspectivando a criação de serviços de qualidade mais eficazes e eficientes;
Pronunciar-se no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, fixando princípios, regras e normas gerais de actuação noutros organismos e serviços dependentes da SRE, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira;
Orientar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do projecto de rede escolar integrada;
Estudar, definir e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE;
Orientar as funções de organização exigidas a uma eficaz e eficiente coordenação dos núcleos de informática, a criar nos serviços da SRE;
Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
Elaborar e submeter à aprovação superior planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.
3 - Da DSTSI faz parte uma área de actuação agregada no Núcleo de InfoCentro.
4 - O director de serviços da DSTSI é substituído, na suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.
5 - O director de serviços da DSTSI pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de chefia.
6 - Na dependência da DSTSI funcionam a Divisão de Desenvolvimento (DD), a Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas (DIT), o Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informação da SRE (GCNI), o Núcleo de Arquitectura de Informação (NAI) e o Núcleo Coordenador do Projecto da Rede Integrada (NCPRI).
SUBSECÇÃO I — Divisão de Desenvolvimento
Artigo 14.º — Atribuições
1 - Da DD fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:
Administração de base de dados;
Desenvolvimento e manutenção.
2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.
3 - À DD compete, designadamente:
Elaborar os estudos necessários para a adequação dos sistemas de informação à missão e objectivos da SRE e à avaliação do seu impacte na organização;
Promover a melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;
Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;
Colaborar na definição da arquitectura de informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da SRE;
Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, tendo em conta a vontade expressa pelos diferentes órgãos e serviços;
Estabelecer os critérios de confidencialidade e privacidade dos dados e dos processos das aplicações;
Gerir os projectos informáticos durante o seu ciclo de desenvolvimento interno ou externo;
Promover a formação dos recursos afectos e a introdução de ferramentas e metodologias de desenvolvimento adequadas.
SUBSECÇÃO II — Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas
Artigo 15.º — Atribuições
1 - Da DIT fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:
Comunicações;
Exploração;
Gestão das infra-estruturas.
2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.
3 - À DIT compete, designadamente:
Colaborar no planeamento e definição da infra-estrutura tecnológica adequada à satisfação das necessidades da SRE;
Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;
Elaborar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação, bem como os procedimentos para a sua recuperação em casos de falha;
Conceber e garantir a implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e da gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos dispersos pelas escolas e estruturas da SRE;
Gerir os projectos de infra-estruturas tecnológicas.
4 - Compete ao chefe de divisão da DIT, em estreita colaboração com o responsável pelo núcleo coordenador do projecto da rede escolar integrada e os órgãos de direcção competentes dos estabelecimentos de ensino, a coordenação dos técnicos de informática afectos às escolas.
SUBSECÇÃO III — Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informação
Artigo 16.º — Atribuições
Ao GCNI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:
Coordenar a actividade dos diferentes núcleos nos serviços da SRE, sendo o interlocutor privilegiado entre a DTSI e esse mesmo organismo;
Divulgar e promover as linhas de actuação definidas pela DTSI;
Garantir a execução das políticas adoptadas pela DTSI no seu âmbito de actuação;
Planificar e organizar as equipas de trabalho por áreas de intervenção em cada um dos serviços da SRE;
Colaborar em cada um dos organismos da sua área de intervenção em conjunto com a DRAE no levantamento e definição das necessidades de recursos humanos do grupo de pessoal de informática.
SUBSECÇÃO IV — Núcleo de Arquitectura de Informação
Artigo 17.º — Atribuições
Ao NAI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:
Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;
Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;
Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;
Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;
Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;
Definir, em colaboração com o administrador de base de dados, a estrutura das bases de dados em função das necessidades específicas dos utilizadores e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.
SUBSECÇÃO V — Núcleo Coordenador do Projecto da Rede Integrada
Artigo 18.º — Atribuições
Ao NCPRI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:
Coordenar a implementação do projecto da rede escolar integrada, sendo o interlocutor privilegiado junto dos serviços e organismos da SRE;
Colaborar na divulgação e dinamização do projecto da rede escolar integrada;
Garantir a execução das diversas actividades do projecto da rede escolar integrada de acordo com a calendarização definida;
Colaborar na avaliação, reajustamento e reavaliação do plano e objectivos do projecto da rede escolar integrada.
SECÇÃO VI — Direcção de Serviços de Aprovisionamento e Manutenção
Artigo 19.º — Atribuições
1 - À DSAM compete, designadamente:
Proceder à aquisição de bens e serviços para creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo no regime a tempo inteiro, da rede pública, em estreita colaboração com outros organismos competentes;
Proceder à manutenção de equipamentos e instalações de creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo no regime a tempo inteiro, da rede pública, em estreita colaboração com outras entidades competentes.
2 - Na dependência da DSAM funciona o Departamento de Aprovisionamento e Manutenção (DAM).
SUBSECÇÃO I — Departamento de Aprovisionamento e Manutenção
Artigo 20.º — Atribuições
1 - O DAM é um serviço de apoio administrativo e logístico da DSAM, a quem compete, designadamente:
Proceder, em colaboração com o GAJF, à elaboração dos processos de aquisição de bens e serviços;
Proceder à manutenção dos equipamentos e das instalações.
2 - O DAM compreende três secções:
Secção de Aprovisionamento (SA);
Secção de Manutenção (SM);
Secção de Contabilidade (SC).
SECÇÃO VII — Departamento Administrativo
Artigo 21.º — Atribuições
1 - O DA é um serviço de apoio administrativo e logístico da Direcção Regional, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.
2 - O DA compreende duas secções:
Secção de Documentação e Arquivo (SDA);
Secção de Expediente Geral (SEG).
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 22.º — Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DRPRE é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário qualificado.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 23.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI), do Departamento de Aquisições e Manutenção (DAM), e do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/M, de 21 de Março, transita para os correspondentes lugares de quadro da DRPRE, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.
2 - O pessoal da Divisão de Estudos e Planeamento do GEP a exercer funções na Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/M, de 21 de Março, transita para aquela Direcção Regional, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Artigo 24.º — Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa em anexo a este diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 25.º — Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRPRE abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.
2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
3 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
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