Decreto-Lei n.º 230/2001 — Fixa o regime especial de acesso e ingresso no ensino superior público português para bolseiros do Governo Português…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o regime especial de acesso e ingresso no ensino superior público português para bolseiros do Governo Português naturais e residentes no território de Timor Leste

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Agosto

Através do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, foram regulados os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Considerando os compromissos assumidos pelo Estado Português relativamente ao território de Timor Leste, importa, igualmente, regular o regime especial de acesso e ingresso no ensino superior público português de estudantes naturais e residentes no território de Timor Leste bolseiros do Governo Português.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regula o regime especial de acesso e ingresso no ensino superior público português de bolseiros do Governo Português naturais e residentes no território de Timor Leste.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente diploma os naturais do território de Timor Leste nele residentes a quem seja atribuída pelo Governo Português uma bolsa de estudo para a frequência de um curso superior público português.

Artigo 3.º — Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura.

2 - O presente diploma não se aplica aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial.

Artigo 4.º — Atribuição de bolsa de estudo

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a)

Ser natural de Timor Leste e aí residir;

b)

Ser titular de diploma de ensino secundário legalmente equivalente ao do ensino secundário português;

c)

Ter realizado as provas de diagnóstico previstas no artigo seguinte e obtido a classificação fixada conjuntamente pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - A atribuição de bolsa de estudo é objecto de contrato escrito a celebrar entre a entidade declarada competente para o efeito e o estudante, em termos a regular por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

Artigo 5.º — Provas de diagnóstico

1 - As provas de diagnóstico têm como finalidade aferir o grau de conhecimentos dos estudantes timorenses para a frequência do ensino superior em Portugal e são organizadas pelo Ministério da Educação, em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior público.

2 - As provas de diagnóstico abrangem a totalidade ou parte das disciplinas que integram o elenco de provas de ingresso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.

Artigo 6.º — Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

1 - Os bolseiros abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição nos cursos de ensino superior público onde sejam abertas vagas e para que hajam realizado provas de diagnóstico nas disciplinas exigidas como provas de ingresso nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - A indicação dos cursos referidos no número anterior rege-se por normas acordadas entre o Ministério da Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 7.º — Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

1 - O requerimento de matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, está sujeito à satisfação dos mesmos.

2 - O requerimento de matrícula e inscrição em cursos objecto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, está igualmente sujeito à satisfação dos requisitos fixados pelo regulamento a que se referem os n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

Artigo 8.º — Curso vestibular

1 - Sempre que o grau de conhecimentos, aferido nos termos do artigo 5.º, se revele insuficiente para o ingresso imediato no ensino superior público mas seja susceptível de ser atingido no período máximo de um ano, os bolseiros frequentarão um curso vestibular, o qual precederá a matrícula e inscrição no ensino superior.

2 - O curso vestibular é constituído por um conjunto de disciplinas relevante para o ingresso nos respectivos cursos de ensino superior.

3 - O curso vestibular tem ainda como objectivo aprofundar o domínio da língua portuguesa.

4 - O curso vestibular tem a duração de um ano lectivo.

5 - A organização do curso vestibular é assegurada pelo Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 9.º — Vagas

1 - O número de bolseiros a admitir em cada curso é fixado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta dos estabelecimentos de ensino superior, veiculada através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - O número de bolseiros a admitir no âmbito deste diploma não se integra no âmbito do regime geral de acesso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, dos regimes especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, nem a ele se aplicam os limites fixados por estes diplomas.

3 - As vagas fixadas nos termos do n.º 1 que não sejam preenchidas não acrescem às estabelecidas para qualquer dos regimes a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º — Colocação

1 - A colocação dos bolseiros nas vagas é feita, sempre que possível, num dos cursos requeridos, em conformidade com as prioridades por eles indicadas.

2 - Sempre que o número de bolseiros requerentes de matrícula e inscrição num curso exceda o fixado nos termos do artigo anterior, procede-se à sua colocação até ao completo preenchimento das vagas existentes, sendo a seriação feita por ordem decrescente da média aritmética, calculada até às décimas, das classificações obtidas nas provas de diagnóstico correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante do processo de seriação previsto no número anterior, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um determinado curso superior, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

4 - A decisão sobre a colocação é da competência do Ministro da Educação, mediante proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, tendo em conta as vagas disponibilizadas.

5 - Caso o número de lugares disponíveis num determinado curso seja inferior ao número de bolseiros requerentes de matrícula e inscrição, ponderadas as outras preferências por eles manifestadas, as suas qualificações académicas, as disponibilidades de lugares e a sua equilibrada repartição, procede-se à colocação dos mesmos noutro curso da instituição de ensino superior ou noutra instituição de ensino superior que leccione curso similar, obtida a sua concordância.

Artigo 11.º — Competência

Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, em articulação com a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, assegurar o acompanhamento indispensável à prossecução dos objectivos constantes do presente diploma.

Artigo 12.º — Apoio social

1 - Aos bolseiros é facultado o acesso aos apoios sociais indirectos nos mesmos termos que aos bolseiros nacionais portugueses matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior público.

2 - Se tal se revelar necessário, é igualmente facultado aos bolseiros o acesso aos apoios sociais indirectos destinados aos bolseiros nacionais portugueses matriculados em estabelecimentos de ensino secundário público.

3 - Aos bolseiros é garantido o acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º — Regulamentação

Compete ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, o regulamento do presente regime especial, o qual, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, contempla, nomeadamente:

a)

O número de cursos a que cada bolseiro se pode candidatar;

b)

A forma e o local de apresentação do requerimento;

c)

Os prazos;

d)

Os procedimentos específicos a aplicar no caso dos cursos a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 14.º — Acumulação de regimes

O bolseiro não pode utilizar qualquer outro dos regimes de acesso e ingresso ou os regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.

Artigo 15.º — Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do disposto no presente diploma são satisfeitos pelas verbas inscritas no orçamento do Programa Indicativo de Cooperação (PIC) para Timor.

Artigo 16.º — Aplicação

O presente diploma aplica-se ao acesso e ingresso no ensino superior público a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Augusto Ernesto Santos Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 11 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).