Decreto-Lei n.º 231/2001 — Prorroga o período de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-08-24
Última atualização 2002-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-08-20, Decreto-Lei n.º 184/2002 — Prorroga o regime jurídico de instalação do Fundo de Apoio ao …

Prorroga o período de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante

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de 24 de Agosto

Pela Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público), foi criado o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante, sendo presidido, por inerência, pelo director-geral do Ensino Superior.

O Decreto-Lei n.º 94-D/98, de 17 de Abril, veio regulamentar alguns aspectos da sua disciplina jurídica, bem como da aplicação do regime jurídico da instalação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.

Encontrando-se esgotado o limite do período de instalação fixado pelo Decreto-Lei n.º 225/2000, de 9 de Setembro, e não estando ainda reunidas as condições viabilizadoras da cessação deste regime, mas encontrando-se o diploma que fixará a estrutura orgânica do Fundo de Apoio ao Estudante em processo de aprovação, torna-se necessário proceder à prorrogação do mesmo até à entrada em vigor daquele diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação do período de instalação

O período de funcionamento em regime de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante, criado pela Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, é prorrogado pelo prazo de um ano ou até à entrada em vigor do diploma que aprove a sua estrutura orgânica, caso esta ocorra primeiro.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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