Portaria n.º 232/2001 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Mecatrónica ministrado pelo Instituto Superior de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Mecatrónica ministrado pelo Instituto Superior de Transportes (sediado no Entroncamento)
de 19 de Março
A requerimento da FERNAVE - Formação Técnica, Psicologia Aplicada e Consultoria em Transportes e Portos, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Transportes (sediado no Entroncamento), reconhecido oficialmente pela Portaria n.º 53/93, de 13 de Janeiro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto);
Considerando o disposto na Portaria n.º 53/93, de 13 de Janeiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do referido Estatuto;
Tendo em vista o disposto no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Mecatrónica ministrado pelo Instituto Superior de Transportes (sediado no Entroncamento), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 53/93, de 13 de Janeiro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Duração do semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 85.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 425 alunos.
4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 15 de Fevereiro de 2001.
ANEXO — (Portaria n.º 53/93, de 13 de Janeiro - alteração)
Instituto Superior de Transportes (Entroncamento)
Curso de Engenharia Mecatrónica
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
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