Decreto-Lei n.º 237/2001 — Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-08-30
Última atualização 2011-03-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2011-03-07, Decreto-Lei n.º 33/2011 — Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição d…

Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos

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de 30 de Agosto

Na área da justiça, constitui um objectivo assumido no Programa do XIV Governo Constitucional reduzir o número de actos sujeitos a escritura pública, bem como desburocratizar o sistema de notariado, mediante a simplificação e redução do número de actos que carecem de certificação.

O Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, marcou o início do processo de simplificação, mediante a dispensa de escritura pública para um conjunto de actos, entre os quais se inclui a dissolução de sociedades, a constituição de sociedades unipessoais por quotas e a constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, consagrou a dispensa de escritura pública relativamente aos arrendamentos sujeitos a registo, aos arrendamentos para o comércio, indústria ou profissão liberal, bem como quanto ao trespasse e à cessão de exploração do estabelecimento comercial.

Orientado pelo mesmo objectivo de redução do número de actos sujeitos a escritura pública e tendo ainda presente o propósito de simplificação da actividade notarial, entende o Governo alterar o Código das Sociedades Comerciais, por forma a abranger:

O penhor de participações sociais;

A transmissão de parte social, nas sociedades em nome colectivo, desde que não detenham bens imóveis;

A unificação de quotas;

A partilha ou divisão de quotas entre contitulares.

Prevê-se ainda que, aquando da celebração do contrato social, o depósito das entradas em dinheiro, já realizadas, possa ser comprovado por declaração dos sócios, sob sua responsabilidade.

Paralelamente, o presente diploma vem permitir que o pacto social constitutivo de sociedades de advogados conste de escrito particular, excepto quando haja entradas de bens imóveis.

Por outro lado, e na prossecução dos objectivos delineados quanto à introdução de formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, prevê-se que os reconhecimentos com menções especiais e a tradução ou a certificação da tradução de documentos possam ser efectuados pelas câmaras de comércio e indústria, bem como por advogados e solicitadores.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do protocolo de acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática dos actos notariais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 23.º, 182.º, 202.º, 219.º, 221.º e 277.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Usufruto e penhor de participações

1 - ...

2 - ...

3 - O penhor de participações sociais só pode ser constituído dentro das limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações e deve constar de escrito particular.

4 - ...

Artigo 182.º — Transmissão entre vivos de parte social

1 - ...

2 - A transmissão da parte de um sócio efectua-se por escritura pública quando a sociedade tiver bens imóveis.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio.

4 - ...

Artigo 202.º — Entradas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O depósito exigido pelo número anterior pode ainda ser comprovado por declaração dos sócios, prestada sob sua responsabilidade.

5 - Da conta aberta em nome da sociedade só poderão ser efectuados levantamentos:

a)

Depois de o contrato estar definitivamente registado;

b)

Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;

c)

Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.

Artigo 219.º — Unidade e montante da quota

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A unificação pode ser efectuada por documento particular e deve ser registada e comunicada à sociedade.

6 - ...

7 - ...

Artigo 221.º — Divisão de quotas

1 - ...

2 - Os actos que importem divisão de quota devem constar de escritura pública, excepto a partilha ou divisão entre contitulares, que pode constar de documento particular.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 277.º — Entradas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O depósito exigido pelo número anterior pode ainda ser comprovado por declaração dos sócios, sob sua responsabilidade.

5 - Da conta aberta em nome da sociedade só poderão ser efectuados levantamentos:

a)

Depois de o contrato estar definitivamente registado;

b)

Depois de outorgada a escritura, caso os accionistas autorizem os administradores ou directores a efectuá-los para fins determinados;

c)

Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo;

d)

Para a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º»

Artigo 2.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que estabelece o regime das sociedades civis de advogados, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Pacto social e menções obrigatórias

1 - O pacto social constitutivo da sociedade de advogados deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:

a)

O nome, o domicílio profissional e o número de inscrição na Ordem dos Advogados associados;

b)

A razão social;

c)

A sede social;

d)

O montante do capital social, a natureza e valor das participações que o representam e os respectivos titulares;

e)

A declaração da realização total ou parcial do capital;

f)

As participações de indústria de cada sócio e respectivos regimes;

g)

O modo de repartição dos resultados, distinguindo-se a quota-parte dos mesmos correspondente às participações de capital e a correspondente às participações de indústria;

h)

A forma de designação dos órgãos sociais.

2 - O pacto social constitutivo da sociedade deve constar de escrito particular, excepto quando haja entradas de bens imóveis, caso em que deve constar de escritura pública.

3 - O acto constitutivo da sociedade só pode ser realizado depois de aprovado o projecto de pacto social nos termos do artigo anterior.»

Artigo 3.º — Alteração ao Código do Notariado

O artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º

Exigência de escritura

1 - ...

2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

A divisão e a cessão de participações sociais em sociedades por quotas, bem como noutras sociedades titulares de direitos reais sobre coisas imóveis, com excepção das anónimas;

i)

...

j)

...»

Artigo 4.º — Entrada em vigor do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais

O artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais entra em vigor na data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º — Reconhecimentos com menções especiais

1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado.

2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.

Artigo 6.º — Força probatória

Os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 17 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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