Decreto-Lei n.º 238/2001 — Procede à inclusão de 13 substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2012-02-16, Decreto-Lei n.º 37/2012 — Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Com…
Procede à inclusão de 13 substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/80/CE e 2001/28/CE, da Comissão, respectivamente de 4 de Dezembro e 20 de Abril
de 30 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. Aquele decreto-lei contém um anexo I a preencher à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.
O anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, veio sendo preenchido através do Decreto-Lei n.º 377/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 78/2000, de 9 de Maio, que transpuseram, respectivamente, as Directivas n.os 97/73/CE, de 15 de Dezembro, 98/47/CE, de 25 de Junho, e 1999/1/CE, de 21 de Janeiro, da Comissão, e as Directivas n.os 1999/73/CE, de 19 de Julho, rectificada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 21 de Agosto de 1999, e 1999/80/CE, de 28 de Julho, ambas da Comissão.
Para além destas, foram posteriormente publicadas as Directivas n.os 2000/10/CE, 2000/49/CE, 2000/50/CE, 2000/66/CE, 2000/67/CE e 2000/68/CE, da Comissão, respectivamente de 1 de Março, 26 de Julho e 23 de Outubro, igualmente respeitantes à inclusão de substâncias activas na LPC.
Entretanto, foi publicada a Directiva n.º 2000/80/CE, da Comissão, de 4 de Dezembro, que procedeu, não só à inclusão de nova substância activa no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, como também à codificação de todas as directivas de inclusão acima mencionadas, revogando-as, apresentando essas inclusões sob um novo molde. Mais recentemente, a Directiva n.º 2001/28/CE, da Comissão, de 20 de Abril, aprovou a inclusão de outra substância activa em conformidade com esse molde.
Deste modo, torna-se necessário proceder à devida transposição para a ordem jurídica nacional das duas directivas referidas em último lugar, integrando-se, para o efeito, todas as substâncias activas em causa no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente diploma transpõe as Directivas n.os 2000/80/CE, da Comissão, de 4 de Dezembro, e 2001/28/CE, da Comissão, de 20 de Abril, determinando assim a substituição do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, pelo anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Revisão de autorizações com base na substância activa imazalil
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa imazalil são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Janeiro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas imazalil como substância activa e não se destinem a aplicação foliar ao ar livre;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham imazalil e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, e não se destinem a aplicação foliar ao ar livre, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 3.º — Revisão de autorizações com base na substância activa azoxistrobina
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa azoxistrobina são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a revisão referida no número anterior apenas terá de se realizar até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 4.º — Revisão de autorizações com base na substância activa cresoxime-metilo
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa cresoxime-metilo são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cresoxime-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a revisão referida no número anterior apenas terá de se realizar até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 5.º — Revisão de autorizações com base na substância activa espiroxamina
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa espiroxamina são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a revisão referida no número anterior apenas terá de se realizar até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 6.º — Revisão de autorizações com base na substância activa azimsulfurão
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa azimsulfurão são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão e outra substância activa incluída no anexo I desse decreto-lei, apenas terá de se realizar até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 7.º — Revisão de autorizações com base na substância activa fluroxipir
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa fluroxipir são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Dezembro de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas fluroxipir como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluroxipir e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 8.º — Revisão de autorizações com base na substância activa metsulfurão-metilo
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa metsulfurão-metilo serão, até 31 de Dezembro de 2001, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Julho de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas metsulfurão-metilo como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham metsulfurão-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 9.º — Revisão de autorizações com base na substância activa pro-hexadiona-cálcio
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa pro-hexadiona-cálcio são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Janeiro de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas pro-hexadiona-cálcio como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham pro-hexadiona-cálcio e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho de 15 de Julho.
Artigo 10.º — Revisão de autorizações com base na substância activa triasulfurão
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa triasulfurão serão, até 31 de Janeiro de 2002, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Agosto de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas triasulfurão como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham triasulfurão e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 11.º — Revisão de autorizações com base na substância activa esfenvalerato
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa esfenvalerato serão, até 31 de Janeiro de 2002, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Agosto de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas esfenvalerato como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham esfenvalerato e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 12.º — Revisão de autorizações com base na substância activa bentazona
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa bentazona serão, até 31 de Janeiro de 2002, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Agosto de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas bentazona como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentazona e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 13.º — Revisão de autorizações com base na substância activa lambda-cialotrina
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa lambda-cialotrina serão, até 1 de Julho de 2002, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas lambda-cialotrina como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham lambda-cialotrina e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última destas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 14.º — Revisão de autorizações com base na substância activa fene-hexamida
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa fene-hexamida são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Agosto de 2002, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas fene-hexamida como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fene-hexamida e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 15.º — Aplicação e acesso aos relatórios finais de avaliação
1 - Na revisão das autorizações e na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação de cada substância activa referida neste diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 16.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 377/99, de 21 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 78/2000, de 9 de Maio.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz - José Apolinário Nunes Portada - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — «ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
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