Decreto-Lei n.º 24/2001 — Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, e os artigos 8.º, 9.º, 19.º e 22.º do Regulamento de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-01-30
Última atualização 2006-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-07-27, Decreto-Lei n.º 142/2006 — Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, e os artigos 8.º, 9.º, 19.º e 22.º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais

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de 30 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, para além de ter procedido à unificação de legislação nacional dispersa que regulava aquelas matérias, aproveitou para acolher alguns regulamentos comunitários relativos à identificação e registo dos animais, entre os quais se contava o Regulamento (CE) n.º 820/97, de 21 de Abril, do Conselho, que ora se encontra revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000, de 17 de Julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, que, entre outras disposições, permite, nomeadamente, a redução dos prazos fixados para os detentores de animais comunicarem à autoridade competente todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas.

O Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais tem mostrado ser um instrumento eficaz na detecção das doenças nos animais, em especial nos bovinos, facto que é determinante na luta pela sua erradicação, mas carece, no entanto, de adaptação às novas disposições comunitárias e às situações que têm vindo a demonstrar necessitar de um tratamento mais rigoroso.

No sistema instituído por aquele diploma, assume particular relevância o controlo da rastreabilidade dos animais, o que implica uma rigorosa aplicação, por parte de todas as entidades intervenientes nos diferentes sectores, com especial incidência nos bovinos, das normas disciplinadoras do seu registo e da sua circulação, especialmente quando se destinem ao abate.

A experiência vem, no entanto, demonstrar que há que introduzir alguns aperfeiçoamentos no sistema criado por aquele diploma legal, nomeadamente co-responsabilizando os matadouros pela fiabilidade de um sistema que se pretende ser um motivo de confiança para os consumidores de carne de bovino e elemento essencial na defesa da saúde pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 338/99, 24 de Agosto, é aditada uma alínea j) com a seguinte redacção:

«j) O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento anexo.»

Artigo 2.º

Ao artigo 2.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

«v) Agente identificador - entidade que aplica a marca da identificação ou a marcação referida no presente Regulamento.»

Artigo 3.º

Os artigos 8.º, 9.º, 19.º e 22.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os detentores de bovinos, com excepção dos transportadores, são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta e todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as datas dessas ocorrências, devendo tal comunicação ter lugar no prazo de sete dias e a partir de 1 de Janeiro de 2001 no prazo de quatro dias, a contar dessas ocorrências, excepto no caso dos nascimentos, em que tal prazo será contado a partir da aposição da marca auricular.

4 - ...

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, ficam todos os matadouros de bovinos obrigados a introduzir diariamente nos postos informáticos neles instalados os dados referentes aos abates efectuados, tendo por base o módulo de recolha de informação que para esse efeito lhes for disponibilizado pela autoridade competente.

6 - Os matadouros de bovinos ficam obrigados a confirmar na base de dados o registo dos animais a abater, como condição necessária à sua comercialização.

7 - A actualização e a correcção da informação constante da base de dados pode ser efectuada pela autoridade competente, com base em elementos existentes noutros sistemas de registo ou de recolha de informação.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O passaporte terá o seu modelo e conterá os elementos que forem considerados necessários pela autoridade competente, sendo aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

7 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Estarem localizados em área não sujeita a proibição ou restrição do ponto de vista ambiental ou camarário;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

2 - Para além da documentação referida no ponto anterior é ainda obrigatório o seu acompanhamento com o passaporte devidamente preenchido em todos os seus itens ou destacável do passaporte de rebanho.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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