Resolução da Assembleia da República n.º 24/2001 — Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre as causas, consequências e responsabilidades com o acidente…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2001-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre as causas, consequências e responsabilidades com o acidente resultante do desabamento da ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios

Histórico de alterações JSON API

Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre as causas, consequências e responsabilidades com o acidente resultante do desabamento da ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios.

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 - Uma comissão parlamentar de inquérito com o objectivo de apurar as causas, identificar as consequências e determinar as responsabilidades associadas ao grave acidente ocorrido com a ponte sobre o rio Douro, nas proximidades de Entre-os-Rios.

2 - O inquérito tem por objecto, designadamente, o integral esclarecimento, avaliação e apreciação política:

a)

Das causas e das responsabilidades do acidente no quadro da obrigatoriedade para o Estado do integral cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis;

b)

Da organização e funcionamento do sistema de conservação e reparação deste tipo de infra-estruturas, incluindo a apreciação da evolução das respectivas rotinas ao longo dos diversos enquadramentos orgânicos e funcionais dos serviços;

c)

Das opções e comportamento dos governos constitucionais em matéria de obras públicas e, nomeadamente, quanto às preocupações com a conservação e segurança dessas obras;

d)

Da actividade nestes domínios das administrações dos institutos públicos e outras entidades públicas de âmbito nacional, regional ou local que por lei tenham tido responsabilidade na execução dessas políticas.

3 - A Assembleia da República deve elaborar e propor ao Governo iniciativas legislativas tendentes a melhorar a eficácia da Administração Pública que contribuam para o reforço da segurança dos cidadãos enquanto utentes das vias públicas.

Assembleia da República, 13 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).