Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24/2001/M — Cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo sistema de solidariedade e da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 2001-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo sistema de solidariedade e da segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações residentes na Região Autónoma da Madeira

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Proposta de lei à Assembleia da República

Complemento de pensão

Considerando que na Região Autónoma da Madeira existe um elevado número de reformados, pensionistas e idosos a auferir uma prestação com valores muito abaixo do salário mínimo regional;

Considerando que estes valores não permitem aceder a um nível de vida mínimo, sendo exactamente os referidos cidadãos que na Região vivem com maiores dificuldades, devido à falta de rendimentos;

Considerando que urge encontrar soluções que minorem estas desigualdades, fazendo-se justiça social:

Propomos a criação de um complemento de pensão que abranja todos aqueles que auferem pensões e reformas com valores inferiores ao salário mínimo regional.

Considerando que, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, compete ao Estado assumir os custos de insularidade:

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Complemento de pensão

A presente lei cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo sistema de solidariedade e da segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º — Montante

O montante do complemento de pensão mensal será de 10000$00, que, acrescido à pensão, nunca poderá ultrapassar o valor do salário mínimo regional.

Artigo 3.º — Beneficiários

O complemento de pensão mensal será atribuído aos aposentados da função pública e aos reformados por velhice ou invalidez e aos que aufiram pensão social, desde que inferior ao salário mínimo regional.

Artigo 4.º — Atribuição oficiosa

Os serviços do Centro Regional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações farão o levantamento dos seus pensionistas e aposentados residentes na Região que aufiram pensões inferiores ao salário mínimo regional até finais de Dezembro do corrente ano e oficiosamente processarão o complemento de pensão criado pelo presente diploma com o montante da pensão respeitante ao mês de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 5.º — Mudança de residência

1 - Os pensionistas e aposentados residentes na Região, ao mudarem a sua residência por fixação em qualquer outra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração de residência nos 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto do Centro de Segurança Social da Madeira ou da Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o sistema de protecção social pelo qual se encontram abrangidos.

2 - Os pensionistas e aposentados provenientes de outras localidades do território nacional ou do estrangeiro que venham a fixar residência definitiva na Região Autónoma da Madeira, para que tenham direito ao complemento de pensão criado pelo presente diploma devem fazer prova junto dos serviços de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações da qualidade de residentes na Região.

Artigo 6.º — Cabimento orçamental

No Orçamento do Estado para 2002 existirá uma verba própria, orçamentada sob a definição de complemento de pensões, verba essa necessária à satisfação da execução deste diploma.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Outubro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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