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Altera a redacção do artigo 2.º dos Decretos-Leis n.os 187/2001 e 188/2001, de 25 de Junho, que regulam os processos de liquidação da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., e da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A.
de 31 de Agosto
Os processos de liquidação da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., e da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., regulados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 187/2001 e 188/2001, de 25 de Junho, têm vindo a ser desenvolvidos de forma coordenada e sob a égide de comissões liquidatárias, com constituição única, que desempenham as suas funções em simultâneo e sem acréscimo de despesa.
Estes dois processos de liquidação, que têm óbvias conexões entre si, apresentam-se igualmente ligados às questões relativas à execução da política agrícola, pelo que se impõe, atendendo aos objectivos do Governo de redução da despesa pública, promover a diminuição dos custos inerentes aos referidos processos de liquidação.
Nesta conformidade, reputa-se vantajoso proceder à alteração dos supramencionados diplomas legais por forma que as funções de presidente das duas comissões liquidatárias sejam desempenhadas, em regime de inerência, pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A presidência da comissão liquidatária a que se refere o número anterior incumbe, por inerência, ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão liquidatária referida no n.º 1 é nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual serão fixadas as condições de prestação de serviço dos seus membros e a respectiva remuneração.»
Artigo 2.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A presidência da comissão liquidatária a que se refere o número anterior incumbe, por inerência, ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão liquidatária referida no n.º 1 é nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará as condições de prestação de serviço dos seus membros, incluindo a respectiva remuneração.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Manuel Capoulas Santos - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 29 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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