Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-03-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de A…
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, desporto, formação profissional, educação especial e novas tecnologias e comunicações, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
A agilização da gestão dos recursos educativos, o apoio à administração do sistema, a descentralização de competências e de responsabilidades, a formação dos recursos humanos e a melhoria do apoio à escola, como unidade nuclear do sistema, exigem uma reestruturação da Direcção Regional de Administração e Pessoal, organismo responsável até à data pela missão de apoiar tecnicamente a administração do sistema educativo, na vertente dos recursos humanos, sendo necessário alargar a sua acção ao apoio sustentado das várias formas de desconcentração e descentralização em curso.
A criação da Direcção Regional de Administração Educativa assenta em três grandes áreas:
Apoio à descentralização de competências administrativas e reforço da autonomia das escolas;
Concepção técnico-normativa no âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos;
Desenvolvimento de recursos instrumentais para apoio à organização das escolas que contribuam para a melhoria da prestação do serviço público de educação.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção Regional de Administração Educativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAE, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
1 - A DRAE, dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas.
2 - À DRAE cabe a concepção, coordenação e apoio técnico-normativo nas áreas dos recursos humanos e do apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo.
3 - A DRAE tem por missão harmonizar a política geral da função pública com as medidas a adoptar para os recursos humanos do sistema educativo, tendo em vista promover a sua valorização e o seu desenvolvimento socioprofissional.
4 - À DRAE compete, designadamente:
Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de educação/ensino, bem como dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas;
Estabelecer o regime, condições de prestação de trabalho, quadros e carreiras de pessoal docente e não docente nos termos da lei;
Superintender o recrutamento e selecção de pessoal docente e não docente;
Implementar o estudo, análise e definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;
Promover a estabilidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação/ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência educação e das escolas profissionais e enquadrar a intercomunicabilidade dos quadros;
Desencadear a formação, qualificação e desenvolvimento profissional de recursos humanos.
5 - Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DRAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diploma.
6 - Como organismo de coordenação, compete à DRAE:
Colaborar com a Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;
Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
Dar parecer sobre projectos de diploma que versem matérias das suas atribuições;
Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;
Prestar o apoio técnico necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação/ensino;
Assegurar o relacionamento com as organizações representativas do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública.
7 - Como organismo de gestão, compete à DRAE:
Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente;
Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, apoio educativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de educação/ensino e serviços da Secretaria Regional;
Promover a realização de acções de formação em áreas de administração e gestão para o pessoal docente, bem como desenvolver outras actividades formativas para o pessoal não docente a exercer funções nos estabelecimentos de educação/ensino e demais serviços e organismos dependentes da Secretaria Regional de Educação.
8 - Ao director regional, para além das atribuições referidas nos números anteriores, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:
Autorizar a abertura de concursos de pessoal;
Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;
Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;
Autorizar a mobilidade de pessoal;
Outorgar contratos de pessoal;
Autorizar as nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação e do pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino;
Autorizar acumulações e trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRAE, delegações escolares, estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico;
Homologar as classificações de serviço;
Assinar os cartões de identificação de pessoal;
Autorizar jornadas contínuas do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação, dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo de ensino básico;
Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
9 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
10 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
11 - Dependentes desta Direcção Regional funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e apoio;
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal Docente (DSGRHPD);
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal não Docente (DSGRHPND);
Gabinete de Formação e de Gestão de Recursos (GFGR).
SECÇÃO II — Órgãos de concepção e apoio
Artigo 4.º — Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAE são os seguintes:
Secretariado;
Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ);
Divisão de Apoio Técnico (DAT).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO I — Secretariado
Artigo 5.º — Natureza e atribuições
O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e da documentação que lhe estão afectas.
SUBSECÇÃO II — Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 6.º — Natureza e atribuições
A DEPJ, dirigida por um chefe de divisão, é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos em matéria de natureza jurídica;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.
SUBSECÇÃO III — Divisão de Apoio Técnico
Artigo 7.º — Natureza e atribuições
A DAT, dirigida por um chefe de divisão, é um órgão com funções de natureza técnica, competindo-lhe, nomeadamente:
Prestar informações e esclarecimentos aos estabelecimentos de educação e de ensino e delegações escolares nas áreas de pessoal docente e não docente;
Elaborar pareceres de natureza técnica nas áreas de pessoal docente e não docente;
Apoiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as instituições particulares de solidariedade social com valência educação e as escolas profissionais visando uma efectiva prossecução da política educativa;
Acompanhar os processos eleitorais relativos aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação/ensino;
Coordenar os processos de criação e funcionamento dos estabelecimentos particulares, escolas profissionais, escolas de educação extra-escolar, bem como os relativos ao registo das instituições particulares de solidariedade social com valência educação;
Acompanhar a celebração dos contratos simples e de associação, acordos de cooperação e contratos-programa com as escolas particulares, instituições particulares de solidariedade social com valência educação e escolas profissionais;
Proceder à elaboração e actualização do manual de acolhimento da Secretaria Regional de Educação.
SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal Docente
Artigo 8.º — Atribuições
1 - À DSGRHPD compete, designadamente:
Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;
Promover a actualização do quadro normativo de recrutamento de pessoal docente;
Apoiar e acompanhar o desenvolvimento e construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
Participar na comissão de avaliação dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira e na comissão de acompanhamento do estatuto da carreira docente, tendo em conta as preocupações regionais, neste âmbito;
Promover, em parceria com a DSGRHPND, a avaliação da reestruturação das delegações escolares da Região Autónoma da Madeira por forma a identificar pontos fortes e ou disfuncionamentos, no sentido de imprimir o desenvolvimento de medidas que visem uma cada vez maior descentralização da administração educativa, uma maior qualidade dos serviços prestados e a implementação do novo sistema da administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;
Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, escolas profissionais e instituições particulares de solidariedade social com valência educação apoio técnico no domínio administrativo;
Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação;
Colaborar com os estabelecimentos de ensino particular e instituições particulares de solidariedade social com valência educação e escolas profissionais, no sentido da aquisição gradual de quadros próprios por forma a garantir a qualidade da relação pedagógica, o desenvolvimento de projectos educativos próprios e a qualidade do desempenho profissional;
Organizar as bases de dados e recolher toda a estatística sobre o pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino por forma a elaborar indicadores que permitam uma gestão cada vez mais eficaz;
Promover e colaborar em estudos que visem a descentralização da administração educativa;
Identificar bloqueamentos e apurar os elementos de racionalidade necessários à eficácia dos serviços de administração e contribuir para a sua modernização;
Promover a concepção e divulgação sistemática de dados com recurso às novas tecnologias de informação, na área do pessoal docente;
Promover a utilização pelos diversos serviços e estabelecimentos de educação e ensino do sistema de rede da DRAE, na área do pessoal docente;
Estudar, reorganizar e operacionalizar um processo de intervenção da página da DRAE na Internet, com vista à sua reformulação, na área do pessoal docente;
Estabelecer protocolos de colaboração com outros serviços e organismos regionais, nacionais e ou internacionais que visem uma melhoria substancial da administração educativa.
2 - Na dependência da DSGRHPD funciona a Divisão de Pessoal Docente (DPD).
SUBSECÇÃO I — Artigo 9.º
Divisão de Pessoal Docente
1 - À DPD compete, nomeadamente:
Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário;
Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário;
Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente.
2 - Na dependência da DPD funciona o Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal Docente (DAAPD).
SUBSECÇÃO II — Artigo 10.º
Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal Docente
1 - O DAAPD é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSGRHPD, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 - O DAAPD compreende cinco secções:
Secção Administrativa;
Secção de Expediente;
Secção de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar;
Secção de Pessoal Docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
Secção de Pessoal Docente dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário.
SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal não Docente
Artigo 11.º — Atribuições
1 - À DSGRHPND compete, designadamente:
Orientar e coordenar a gestão de todo o pessoal não docente dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;
Coordenar as medidas de gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino;
Proceder à análise e avaliação anual de dados relativos às necessidades globais de pessoal, tendo em vista a adopção de medidas de gestão provisional;
Avaliar as necessidades globais, definir quadros e linhas orientadoras em matéria de contingentação e recrutamento de pessoal não docente;
Organizar o sistema de informação e de apoio à dinamização dos processos de concurso e de mobilidade do pessoal não docente;
Organizar as bases de dados e recolher toda a estatística sobre o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino por forma a elaborar indicadores que permitam uma gestão cada vez mais eficaz;
Promover e colaborar em estudos que visem a descentralização da administração educativa;
Promover, em parceria com a DSGRHPD, a avaliação da reestruturação das delegações escolares da Região Autónoma da Madeira por forma a identificar pontos fortes e ou disfuncionamentos, no sentido de imprimir o desenvolvimento de medidas que visem uma cada vez maior descentralização da administração educativa, uma maior qualidade dos serviços prestados e a implementação do novo sistema da administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;
Apoiar e acompanhar o desenvolvimento e a construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
Promover a concepção e divulgação sistemática de dados com recurso às novas tecnologias de informação, na área do pessoal não docente;
Promover a utilização pelos diversos serviços e estabelecimentos de educação e ensino do sistema de rede da DRAE, na área do pessoal não docente;
Estudar, reorganizar e operacionalizar um processo de intervenção da página da DRAE na Internet, com vista à sua reformulação, na área do pessoal não docente;
Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social com valência educação e às escolas profissionais apoio técnico no domínio do pessoal não docente.
2 - Na dependência da DSGRHPND funciona a Divisão de Gestão de Pessoal não Docente (DGPND) e a Divisão de Recrutamento de Pessoal não Docente (DRPND).
SUBSECÇÃO I — Artigo 12.º
Divisão de Gestão de Pessoal não Docente
1 - À DGPND compete, nomeadamente:
Promover e executar todo o serviço de gestão relacionado com o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;
Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
Organizar e manter actualizados os cadastros de pessoal não docente em serviço nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, em articulação com os outros serviços da Direcção Regional;
Promover a actualização dos protocolos celebrados com os estabelecimentos de educação e de ensino;
Proceder ao estudo e levantamento dos critérios a adoptar relativamente à colocação de pessoal não docente nas escolas básicas do 1.º ciclo e delegações escolares;
Dirigir o pessoal auxiliar dos serviços desta Direcção Regional;
Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
Proceder à recolha de dados e à elaboração de indicadores que permitam uma gestão mais eficaz;
Elaborar o balanço social;
Executar as medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa.
2 - Na dependência da Divisão de Pessoal não Docente funciona o Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal não Docente (DAAPND).
SUBSECÇÃO II — Artigo 13.º
Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal não Docente
1 - O DAAPND é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSGRHPND, com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 - O DAAPND compreende duas secções:
Secção de Expediente e Arquivo;
Secção de Pessoal não Docente.
SUBSECÇÃO III — Artigo 14.º
Divisão de Recrutamento de Pessoal não Docente
1 - À DRPND compete, nomeadamente:
Elaborar, em parceria com a Divisão de Gestão de Pessoal não Docente, estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação e ensino, bem como nos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;
Acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;
Promover e executar os procedimentos administrativos inerentes à constituição e ou modificação da relação jurídica de emprego, na sequência de processos de recrutamento e selecção;
Promover indicadores que permitam uma maior celeridade dos processos de concurso;
Organizar o sistema de informação e de apoio à dinamização dos processos de concurso;
Elaborar o despacho de descongelamento relativo à quota anual de admissões de pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino e dos serviços da Secretaria Regional de Educação;
Proceder ao levantamento estatístico anual dos processos de recrutamento e selecção efectuados pelos serviços;
Manter actualizada a divulgação dos processos de recrutamento e selecção no site oficial da Direcção Regional.
2 - Na dependência da Divisão de Recrutamento de Pessoal não Docente funciona a Secção de Recrutamento de Pessoal não Docente.
SECÇÃO V — Gabinete de Formação e de Gestão de Recursos
Artigo 15.º — Natureza e atribuições
1 - O GFGR é um órgão que será coordenado por membro do gabinete governamental respectivo a designar e tem como objectivos contribuir para a valorização dos recursos humanos dos serviços da Secretaria Regional de Educação, dos gestores e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como promover a gestão dos recursos materiais, patrimoniais e financeiros da Direcção Regional.
2 - Ao GFGR compete, nomeadamente:
Conceber o plano anual de formação para os recursos humanos dos serviços da Secretaria Regional de Educação, que vise sustentar um melhor desenvolvimento socioprofissional, em articulação com a Direcção Regional de Administração Pública e Local e com outros organismos e entidades vocacionados para o efeito;
Realizar cursos de formação, seminários, conferências e outras acções de formação consubstanciadas no plano de formação, bem como outras actividades formativas consideradas prioritárias pela Direcção Regional que potenciem uma melhor qualificação profissional;
Diagnosticar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos gestores e dos não docentes dos estabelecimentos de educação e de ensino e promover em estreita colaboração com estes programas de formação que propiciem o desenvolvimento e a construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
Avaliar, de acordo com métodos definidos, as diferentes acções de formação realizadas, bem como o respectivo plano de formação;
Promover as acções referentes à aquisição de bens, serviços e equipamentos necessários ao apetrechamento da Direcção Regional;
Organizar e manter o arquivo central da Direcção Regional;
Elaborar o inventário e o cadastro dos bens móveis e manter a respectiva actualização;
Promover a gestão do fundo permanente;
Assegurar os procedimentos administrativos relativos à elaboração do orçamento e à respectiva execução;
Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais em colaboração com as demais direcções de serviços e gabinetes;
Promover medidas de desenvolvimento organizacional tendo em vista uma progressiva adequação da Direcção Regional às exigências do serviço público prestado.
3 - O GFGR é um centro de acreditação das acções de formação profissional para o pessoal docente e não docente nas áreas de administração e gestão.
4 - Na dependência do GFGR funciona a Secção de Economato.
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 16.º — Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRAE abrangido pela presente lei orgânica é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 17.º — Transição de pessoal
1 - A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Administração e Pessoal no quadro da DRAE da Secretaria Regional de Educação será feita através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.
2 - A chefe de secção administrativa do Departamento de Apoio Administrativo da Divisão de Pessoal não Docente transita para a categoria de chefe de secção de expediente da Divisão de Pessoal Docente, nos termos do número anterior.
Artigo 18.º — Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo a este diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 19.º — Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRAE abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.
2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
3 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 20.º — Dirigentes
1 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão da DRAE pode ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas do respectivo serviço, ainda que não possuidores de curso superior.
2 - Os dirigentes nomeados da DRAE que integrem carreiras de regime especial da Administração Pública podem optar por manter a remuneração e os suplementos a que têm direito na carreira de origem.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º — Referências legais
As referências feitas em quaisquer diplomas legais à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal ou Direcção Regional de Administração e Pessoal consideram-se feitas à DRAE na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
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