Decreto-Lei n.º 253/2001 — Prorroga pelo prazo de um ano o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga pelo prazo de um ano o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, que institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo
de 22 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, que institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, constitui uma zona de defesa e controlo urbanos, para garantir a viabilização da utilização da área em questão como espaço de implantação da rede do metropolitano.
Verificando-se que o prazo pelo qual foi constituída a zona em questão termina em 24 de Agosto do corrente ano, e estando a decorrer os procedimentos do concurso para a escolha do concessionário, torna-se imprescindível prorrogar o citado prazo, o que se faz pelo período de um ano, tempo previsível para concluir o processo.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Almada, Barreiro, Moita e Seixal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Prorrogação
É prorrogado pelo prazo de um ano o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
A presente prorrogação produz efeitos a partir da data de cessação do prazo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).