Decreto-Lei n.º 254/2001 — Altera os anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, adaptando ao progresso técnico os métodos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-12-16, Decreto-Lei n.º 235/2004 — Estabelece novas disposições relativas às especificações técni…
Altera os anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, adaptando ao progresso técnico os métodos aí definidos, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 2000/71/CE, de 7 de Novembro
de 22 de Setembro
Os Decretos-Leis n.os 186/99, de 31 de Maio, e 104/2000, de 3 de Junho, procederam à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, que, para além de proibir a comercialização da gasolina com chumbo, estabelece disposições relativas à qualidade das gasolinas e dos combustíveis para motores diesel.
Os anexos da referida directiva, entretanto transpostos pelo Decreto-Lei n.º 104/2000, incluem métodos de ensaio e respectivas datas de publicação, que serão utilizados para determinar a qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que foram alterados pela Directiva n.º 2000/71/CE, da Comissão, de 7 de Novembro, transposta pelo presente diploma e que adapta ao progresso técnico os métodos de medição definidos nos aludidos anexos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno português a Directiva da Comissão n.º 2000/71/CE, de 7 de Novembro.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho
Os anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, são alterados pelos anexos do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — Especificações de gasolinas sem chumbo
(ver quadro no documento original)
ANEXO II — Especificações de gasóleo
(ver quadro no documento original)
ANEXO III — Especificações de gasolinas sem chumbo
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV — Especificações de gasóleo
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