Portaria n.º 255/2001 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-24
Última atualização 2003-04-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-04-17, Portaria n.º 317/2003 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfi…

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção. Revoga a Portaria n.º 86/96, de 18 de Março

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de 24 de Março

Os cinco anos de aplicação da Portaria n.º 86/96, de 18 de Março, que aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem, permitiram ao Ministério da Cultura apoiar financeiramente a produção de 25 longas metragens de ficção de 21 realizadores de cinema diferentes, num total de investimento público de 3030000 contos, que beneficiou 14 produtoras cinematográficas distintas.

Trata-se de um balanço claramente positivo, revelador da bondade e sucesso da aposta feita na diversidade. Os 56 filmes entretanto já estreados comercialmente, alguns com um notável êxito de bilheteira e outros seleccionados para os mais categorizados festivais internacionais, confirmam a justeza das novas orientações então introduzidas no sector.

São os mesmos objectivos de valorização prioritária do valor artístico e da qualidade técnica dos projectos e do incentivo à criação e à renovação da arte cinematográfica que se pretendem manter e desenvolver com a aplicação prática do regulamento aprovado pela presente portaria, aproveitando-se a oportunidade para introduzir algumas alterações à anterior regulamentação que a experiência demonstrou como aconselháveis.

De entre as alterações introduzidas destaca-se a que prevê que o apoio financeiro possa ser parcialmente concedido numa fase anterior à do início da rodagem. Trata-se de uma aposta no fortalecimento do processo produtivo, representando, ao mesmo tempo, um voto de confiança nos produtores cinematográficos e no bom uso que estes farão dos dinheiros públicos.

Realça-se, também, a introdução de um sistema de pontuação nos critérios de selecção do concurso, com o objectivo de tornar mais claras, perceptíveis e transparentes as deliberações dos respectivos júris.

Assim:

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 86/96, de 18 de Março, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 9 de Março de 2001.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE FILMES DE LONGA METRAGEM DE FICÇÃO

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à produção de filmes de longa metragem de ficção a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, que atende ao conteúdo da produção e às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas.

2 - Ficam excluídas do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento as primeiras obras de longa metragem de ficção.

Artigo 2.º — Articulação com outros sistemas de apoio

1 - O sistema específico regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos em legislação aplicável.

2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio financeiro automático.

Artigo 3.º — Requerentes

Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º — Beneficiários

Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 5.º — Modalidade de apoio financeiro

O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 6.º — Limites do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.

2 - São igualmente fixados, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.

Artigo 7.º — Concurso público

1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de filme de longa metragem de ficção referidos no artigo 1.º

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.

Artigo 8.º — Publicitação do concurso

1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:

a)

O montante global dos apoios a conceder;

b)

Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;

c)

A composição do júri;

d)

O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar;

e)

A menção de que se encontra disponível para consulta a acta da primeira reunião do júri, onde se define a ponderação aplicável a cada um dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º — Prazo de apresentação de candidaturas

O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 10.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio selectivo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:

a)

Certidão do registo comercial da entidade produtora;

b)

Currículo do realizador, do argumentista e do produtor ou produtores, em caso de co-produção, e outros elementos adicionais que o requerente considere relevantes;

c)

Argumento cinematográfico e demais elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;

d)

Sinopse;

e)

Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente relativamente à respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

f)

Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

g)

Previsão orçamental do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM;

h)

Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - O requerente deve ainda indicar a previsão da composição da equipa criativa e dos estabelecimentos técnicos a utilizar.

4 - No caso de o pedido de apoio financeiro ser requerido por um realizador, não é exigida a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), e) e h) do n.º 2, bem como a informação relativa ao currículo do produtor e aos estabelecimentos técnicos a utilizar.

5 - No caso de o pedido de apoio financeiro ser requerido por um realizador, deverá este apresentar autorizações do argumentista e do autor da obra preexistente relativas à respectiva adaptação para cinema, se a elas houver lugar.

Artigo 11.º — Regularização das candidaturas

1 - No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

3 - Da decisão de rejeição referida no número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para o direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

Artigo 12.º — Requisitos de admissão das candidaturas

1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.

3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.

5 - A rejeição das candidaturas nos termos do número anterior bem como as decisões de não admissão a concurso e da reclamação são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede.

Artigo 13.º — Júri

1 - Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.

2 - O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.

3 - Os membros do júri têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.

4 - O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.

Artigo 14.º — Critérios de selecção e ordenação de candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a)

Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;

b)

Potencialidades estéticas, artísticas e culturais do projecto;

c)

Potencialidades de comunicação do projecto;

d)

Currículo do realizador;

e)

Currículo do produtor, no caso em que o pedido de apoio financeiro seja apresentado por um produtor cinematográfico;

f)

Equilíbrio e consistência da previsão orçamental do projecto.

2 - Cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.

3 - Em cada concurso, o júri define previamente o factor de ponderação a aplicar a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, sendo que a soma da ponderação dos critérios estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) do referido n.º 1 não pode ser inferior a 85%.

4 - A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação.

5 - Havendo duas candidaturas com igual pontuação e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação devidamente ponderada no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

6 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos, por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada, e a respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.

7 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.

8 - De cada reunião do júri é lavrada acta.

Artigo 15.º — Decisão

1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM, baseada na deliberação do júri e após audiência dos interessados, nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

Artigo 16.º — Condições de atribuição do apoio financeiro

1 - No caso de a decisão a que se refere o artigo anterior recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, deve este apresentar ao ICAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, a indicação do produtor do respectivo filme, devidamente inscrito no ICAM.

2 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, devem ser apresentados os documentos relativos ao produtor previstos nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, bem como a informação relativa ao currículo do produtor e a previsão dos estabelecimentos técnicos a utilizar.

3 - Não sendo cumprido o disposto nos números anteriores, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro.

4 - No caso previsto no número anterior, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.

Artigo 17.º — Desistência do apoio financeiro

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de pré-produção previsto no artigo seguinte.

2 - Em caso de desistência de um beneficiário nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 14.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir, devendo o ICAM proceder de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 18.º — Acordo de pré-produção

1 - Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são formalizados mediante a celebração de acordos de pré-produção entre o ICAM e os produtores.

2 - O acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 15.º ou do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º

Artigo 19.º — Conteúdo do acordo de pré-produção

1 - O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:

a)

O montante do apoio financeiro a conceder;

b)

O prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 21.º;

c)

A obrigação de apresentação quadrimestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.

2 - O prazo para apresentação dos documentos e informações referidos no número anterior é de 12 meses a contar da data da assinatura do acordo, podendo, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 6 meses.

3 - O acordo define, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.

4 - Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 5% do valor global do apoio financeiro.

5 - Aquando da celebração do acordo referido no número anterior é efectuado o primeiro pagamento, o qual não poderá exceder 50% do montante de apoio financeiro aí referido.

6 - O pagamento do remanescente do montante do apoio financeiro referido no número anterior é efectuado após a apresentação do primeiro relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º — Incumprimento dos acordos de pré-produção

O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção pode determinar, para além da revogação do apoio financeiro atribuído, a obrigação de devolução dos montantes pecuniários já entregues, acrescidos de juros à taxa legal, e a impossibilidade de obter qualquer outro apoio financeiro do ICAM enquanto o incumprimento subsistir.

Artigo 21.º — Apresentação de documentos

Para a celebração do acordo de produção referido no artigo 23.º, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:

a)

Versão actualizada do argumento cinematográfico;

b)

Orçamento, segundo modelo do ICAM;

c)

Montagem financeira do projecto;

d)

Prova das participações financeiras exteriores ao ICAM que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com terceiros;

e)

Em caso de co-produção, a apresentação dos respectivos acordos, contendo a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;

f)

Composição das equipas criativa, técnica e artística, indicação dos locais de filmagens e décors e ainda dos estabelecimentos técnicos a utilizar;

g)

Plano de trabalho, com indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização;

h)

Confirmação das declarações previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 22.º — Parecer técnico

1 - O ICAM deve analisar os elementos de informação prestados nos termos do artigo anterior e emitir o respectivo parecer técnico no prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção.

2 - O parecer técnico do ICAM deve ter em consideração os seguintes aspectos:

a)

Verificação da viabilidade de execução orçamental do projecto;

b)

Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;

c)

Cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para atribuição do apoio financeiro à produção cinematográfica;

d)

Cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelo produtor para com o ICAM.

3 - O ICAM, na análise dos financiamentos exteriores apresentados pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas os que demonstrem ter as garantias adequadas.

Artigo 23.º — Acordo de produção

1 - Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento e cujos projectos tenham merecido parecer técnico favorável do ICAM devem celebrar com este Instituto um acordo de produção, no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção de notificação enviada para o efeito.

2 - O acordo de produção deve conter:

a)

Os termos do apoio financeiro à produção;

b)

Datas de início e fim da rodagem;

c)

Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;

d)

As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias síncronas das obras apoiadas em exibições não comerciais e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;

e)

As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;

f)

Data de entrega de cópia síncrona, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar da data da sua celebração.

3 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.

4 - A entrega da 1.ª prestação, no âmbito do presente acordo, é efectuada no início da rodagem, sendo, para o efeito, obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os actores.

5 - A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.

6 - A entrega da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:

a)

Duas cópias síncronas, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca - Museu do Cinema;

b)

Contratos de distribuição com indicação da data marcada para a estreia;

c)

Contratos de difusão e edição, se os houver;

d)

Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;

e)

Lista de diálogos do filme;

f)

Lista de músicas (music cue-sheet);

g)

Uma colecção de 30 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais.

Artigo 24.º — Outras obrigações do produtor

1 - O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, simultaneamente com a estreia do filme, deve entregar no ICAM os seguintes elementos:

a)

50 exemplares de cartazes promocionais no formato mínimo de 50 cm x 70 cm;

b)

200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;

c)

Um filme-anúncio para cinema com duração mínima de um minuto.

2 - O beneficiário do apoio financeiro, atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de 6 meses contados da data de pagamento da última prestação do acordo de produção, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, bem como a montagem financeira final.

3 - O beneficiário do apoio financeiro deve apresentar, ainda, cópia de todos os contratos de distribuição, difusão televisiva e edição que celebre relativamente à obra apoiada nos termos do presente Regulamento.

Artigo 25.º — Execução e fiscalização do acordo

O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.

Artigo 26.º — Alterações ao projecto

1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente de argumento, substituição do realizador ou do produtor, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.

Artigo 27.º — Falta de cumprimento de obrigações

1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não apresentação da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 28.º — Falsas declarações

1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

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