Decreto-Lei n.º 255/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
de 22 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Com a criação deste Fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais da pesca cujas embarcações estejam imobilizadas devido a razões excepcionais de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passaram a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição.
No sentido de reforçar o apoio criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, e garantir uma mais adequada protecção aos profissionais da pesca, são propostas diversas alterações a este mecanismo compensatório, as quais visam aplicar este Fundo em situações que até à presente data não se encontravam abrangidas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.
2 - São igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:
Armadores os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 4.º — Âmbito material
1 - ...
Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas a com a duração mínima de oito dias consecutivos;
Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos no Regulamento (CE) n.º 2792/99.
2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
No caso dos armadores - mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;
No caso dos pescadores - mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.
Artigo 5.º — Montante da compensação e período máximo
1 - ...
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações.
Artigo 12.º — Receitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
...
...
50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;
[Actual alínea d).]
[Actual alínea e).]
[Actual alínea f).]
2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.
3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.
Artigo 15.º — Aplicações às Regiões Autónomas
1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
2 - O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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