Decreto-Lei n.º 255/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-09-22
Última atualização 2014-04-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

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de 22 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Com a criação deste Fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais da pesca cujas embarcações estejam imobilizadas devido a razões excepcionais de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passaram a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição.

No sentido de reforçar o apoio criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, e garantir uma mais adequada protecção aos profissionais da pesca, são propostas diversas alterações a este mecanismo compensatório, as quais visam aplicar este Fundo em situações que até à presente data não se encontravam abrangidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.

2 - São igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:

a)

Armadores os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional;

b)

Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 4.º — Âmbito material

1 - ...

a)

Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;

b)

Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas a com a duração mínima de oito dias consecutivos;

c)

Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos no Regulamento (CE) n.º 2792/99.

2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:

a)

No caso dos armadores - mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;

b)

No caso dos pescadores - mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.

Artigo 5.º — Montante da compensação e período máximo

1 - ...

2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.

3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações.

Artigo 12.º — Receitas

1 - Constituem receitas do Fundo:

a)

60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;

b)

...

c)

...

d)

50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;

e)

[Actual alínea d).]

f)

[Actual alínea e).]

g)

[Actual alínea f).]

2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.

3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.

Artigo 15.º — Aplicações às Regiões Autónomas

1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.

2 - O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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