Portaria n.º 257/2001 — Determina que os cartões de identificação do pessoal dos serviços e instituições do Ministério do Trabalho e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-03-26, Portaria n.º 278/2003 — Aprova os novos modelos de cartão de identificação e de livre trâ…
Determina que os cartões de identificação do pessoal dos serviços e instituições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade integrados na administração directa do Estado, cujo modelo consta do anexo n.º 2 à Portaria n.º 139/98, de 4 de Março, sejam emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério e assinados pelo respectivo secretário-geral, com a faculdade de delegar
de 27 de Março
Pela Portaria n.º 139/98, de 4 de Março, foi criado um cartão de identificação dos funcionários do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS) visando um duplo objectivo: facilitar o acesso às respectivas instalações e possibilitar a identificação dos seus titulares junto de outras entidades, públicas ou privadas.
Conforme ficou determinado nos n.os 1.º e 3.º da citada portaria, o cartão de identificação dos funcionários do MTS (modelo n.º 2) seria emitido pela Secretaria-Geral do MTS, logo após a criação desta, sendo assinado pelo respectivo secretário-geral ou por quem em este tal competência delegasse.
Considerando que o objectivo que se pretende atingir, a identificação dos funcionários, é de mais fácil consecução se se proceder à descentralização da referida competência pelos serviços e organismos, de âmbito nacional ou regional, sob a superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, passando cada um deles a emitir os cartões relativos aos seus funcionários;
Considerando que a implementação desta medida não retira à Secretaria-Geral do MTS a competência que legalmente lhe foi cometida sobre esta matéria, antes visa proporcionar-lhe as necessárias condições para que possa exercê-la de forma eficaz e eficiente;
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º Os cartões de identificação do pessoal dos serviços e institituições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS) integrados na administração directa do Estado, cujo modelo consta do anexo n.º 2 à Portaria n.º 139/98, de 4 de Março, são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério e assinados pelo respectivo secretário-geral, com a faculdade de delegar.
2.º O pessoal dos restantes serviços ou organismos sob superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade terá o seu cartão de identificação, de modelo igual ao referido no número anterior, emitido pelo seu serviço e assinado pelo respectivo dirigente máximo, com a faculdade de delegar.
3.º A emissão dos cartões deverá ser efectuada com observância do preceituado na Portaria n.º 139/98, de 4 de Março.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 21 de Fevereiro de 2001.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).