Decreto-Lei n.º 257/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde e cria o cargo de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-09-22
Última atualização 2005-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-08-10, Decreto Regulamentar n.º 7/2005 — Cria, em execução do Plano Nacional de Saúde, o Alto Co…

Altera o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde e cria o cargo de alto-comissário de saúde

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de 22 de Setembro

Pelo presente diploma procede-se à alteração da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, criando-se um órgão central designado por Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, em resultado da fusão da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos (ambos com nível de direcção-geral). Ao mesmo tempo é criado o cargo de alto-comissário da saúde, a exercer, em acumulação, pelo director-geral da Saúde, sem retribuição adicional.

A acumulação de competências do cargo de alto-comissário da saúde com as funções de director-geral da Saúde justifica-se pelas seguintes razões:

a)

A necessidade de supervisão, coordenação e orientação das administrações regionais de saúde, criadas pela Lei de Bases e Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com estatuto dirigente igual ao do órgão central coordenante, a Direcção-Geral de Saúde;

b)

A coordenação de mais de uma dezena de comissões técnicas de alto nível, exigida pelos princípios de horizontalidade das intervenções em saúde;

c)

A fusão, realizada ao longo dos últimos anos, das funções centrais das antigas Direcção-Geral dos Hospitais, dos Cuidados de Saúde Primários e do Departamento de Estudos e Planeamento na Direcção-Geral da Saúde, com sensível acréscimo de atribuições e competências e sem o correspondente acréscimo da capacidade de comando.

A presente alteração da Lei Orgânica inscreve-se na dupla preocupação do Ministério da Saúde de, por um lado, racionalizar as estruturas e obviar à sua duplicação e, por outro, de reservar para os serviços centrais a definição e acompanhamento das políticas, descentralizando as intervenções operacionais do Ministério que podem e devem ser prosseguidas descentralizadamente, com os consequentes ganhos de eficiência ao nível do acompanhamento dos diversos assuntos de interesse para as regiões e da tomada da respectiva decisão.

Com a fusão da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde dá-se também execução ao esforço de modernização administrativa e também ao Programa de Redução da Despesa Pública, diminuindo o número de cargos de direcção e chefia, com visível economia de meios financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Serviços centrais

São serviços centrais:

a)

O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde;

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 7.º — Departamento de Modernização e Recursos da Saúde

1 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo, de acompanhamento da política de modernização administrativa e sua implementação, de regulamentação e acompanhamento das políticas de recursos humanos ao nível dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do Serviço Nacional de Saúde.

2 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde assegura ainda a instrução de todos os actos de impugnação hierárquica ou contenciosa que devam ter intervenção dos membros do Governo.

3 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, que exercerão as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas.»

Artigo 2.º — Alto-comissário da saúde

1 - É criado o cargo de alto-comissário da saúde, equiparado, para efeitos remuneratórios, a Subsecretário de Estado.

2 - O cargo de alto-comissário da saúde é exercido, em acumulação, pelo director-geral da Saúde.

3 - Compete, em especial, ao alto-comissário da saúde o seguinte:

a)

Promover a procura de ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos serviços do Ministério da Saúde;

b)

Propor e desenvolver programas estratégicos intersectoriais de saúde e coordenar superiormente o seu desenvolvimento;

c)

Orientar, acompanhar e coordenar a actividade das administrações regionais de saúde e das autoridades de saúde de nível regional e concelhio;

d)

Coordenar os sistemas de informação que permitam conhecer o nível de saúde das populações e tomar ou propor a adopção das medidas necessárias ao seu bem-estar;

e)

Vigiar os locais e estabelecimentos de utilização pública e determinar a adopção de todas as medidas correctivas necessárias;

f)

Ordenar a suspensão ou o encerramento de todos os locais de utilização pública que funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

g)

Determinar, nos termos da lei, a prestação compulsiva de cuidados de saúde em todas as situações que possam representar risco real ou potencial para a saúde das populações;

h)

Requisitar serviços ou estabelecimentos de qualquer natureza e, bem assim, os profissionais de saúde, em caso de epidemias graves ou outras situações semelhantes.

4 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública prestam ao alto-comissário da saúde a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.

5 - O apoio logístico e administrativo ao alto-comissário da saúde é assegurado pela Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 3.º — Lei Orgânica

A Lei Orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde deverá entrar em vigor no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 4.º — Comissões de serviço

Mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos dirigentes da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde até à entrada em vigor do diploma orgânico do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, cessando nessa data.

Artigo 5.º — Direitos e obrigações

O património e os direitos e obrigações da Secretaria-Geral e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, incluindo as posições contratuais de que sejam detentores, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para os serviços centrais ou regionais que recebam ou venham a receber as respectivas atribuições e competências.

Artigo 6.º — Transferência de saldos

Os saldos de todas as dotações existentes nos serviços referidos no artigo anterior, à data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, transferem-se automaticamente para o orçamento privativo deste serviço.

Artigo 7.º — Revogação

1 - São revogados:

a)

A alínea f) do artigo 5.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 296/93, de 25 de Agosto;

c)

O Decreto-Lei n.º 96/2000, de 23 de Maio;

d)

O Decreto-Lei n.º 1-B/2000, de 22 de Janeiro;

e)

O Decreto-Lei n.º 16/2001, de 27 de Janeiro.

2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guillherme d'Oliveira Martins - António Ferreira Correia de Campos - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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