Portaria n.º 258/2001 — Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Figueiras, abrangendo o prédio…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Figueiras, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade das Figueiras», sito na freguesia de Branca, município de Coruche

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de 27 de Março

Pela Portaria n.º 437/89, de 15 de Junho, foi concessionada à Sociedade Agrícola Herdade das Figueiras a zona de caça turística da Herdade das Figueiras (processo n.º 54-DGF), situada na freguesia de Branca, município de Coruche, com uma área de 1330,50 ha, válida até 15 de Junho de 2001.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Figueiras (processo n.º 54-DGF), abrangendo o prédio rústico designado «Herdade das Figueiras», sito na freguesia de Branca, município de Coruche, com uma área de 1330,5250 ha.

2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento, caso afecto à exploração turística.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Junho de 2001.

Em 15 de Fevereiro de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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