Decreto-Lei n.º 259/2001 — Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/51/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-09-25
Última atualização 2011-02-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2011-02-24, Decreto-Lei n.º 28/2011 — Estabelece os critérios de pureza específicos do edulcorante E …

Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/51/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, relativa aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Julho, fixou os princípios gerais orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios, definindo as regras da sua aplicação e estabelecendo regras relativas à sua avaliação toxicológica, remetendo para posterior regulamentação a fixação dos respectivos critérios de pureza.

O Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, estabeleceu os critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes previstos no Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

O progresso técnico entretanto verificado neste domínio impõe a alteração aos critérios de pureza respeitantes ao manitol (E 421) e ao xarope de maltitol [E 965 - ii)], o que foi feito através da Directiva n.º 2000/51/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, de 5 de Julho, que estabeleceu os critérios específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, tornando-se necessário adoptar esta directiva na ordem jurídica interna, implicando esta transposição a modificação dos critérios de pureza estabelecidos no Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, para os referidos edulcorantes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio

Os critérios de pureza respeitantes ao manitol (E 421) e ao xarope de maltitol [E 965 - ii)] fixados no anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º — Transição

É admitida a comercialização do produto que tenha sido lançado no mercado até seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que tenha sido produzido e rotulado de acordo com os critérios de pureza respeitantes ao manitol (E 421) e ao xarope de maltitol [E 965 - ii)] fixados no anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

«E 421 - Manitol:

1 - Manitol:

Sinónimos D-manitol.

Definição: O manitol é produzido por hidrogenação catalítica de uma mistura de glucose e frutose feita a partir de açúcar invertido.

Denominação química D-manitol.

Einecs 200-711-8.

Fórmula química C(índice 6)H(índice 14)O(índice 6).

Massa molecular 182,2.

Composição Teor não inferior a 96% de D-manitol e não superior a 102% em relação ao resíduo seco.

Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro.

Identificação:

A) Solubilidade Solúvel em água, muito pouco solúvel em etanol, praticamente insolúvel em éter.

B) Intervalo de fusão Entre 164ºC e 169ºC.

C) Cromatografia de camada fina Ensaio positivo.

D) Rotação específica (alfa)(índice D): entre +23º e +25º (solução de borato).

E) pH Entre 5 e 8.

Adicionar 0,5 ml de uma solução saturada de cloreto de potássio a 10 ml de uma solução a 10% (m/v) da amostra e medir o pH.

Pureza:

Perda por secagem Teor não superior a 0,3% (105ºC, quatro horas).

Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (expresso em glucose).

Açúcares totais Teor não superior a 1% (expresso em glucose).

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.

Cloretos Teor não superior a 70 mg/kg.

Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg.

Níquel Teor não superior a 2 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

2 - Manitol produzido por fermentação:

Sinónimos D-manitol.

Definição: O manitol pode também ser produzido por fermentação descontínua em condições aeróbias usando a estirpe convencional da levedura Zygosaccharomyces rouxii.

Denominação química D-manitol.

Einecs 200-711-8.

Fórmula química C(índice 6)H(índice 14)O(índice 6).

Massa molecular 182,2.

Composição Teor não inferior a 99% em relação ao resíduo seco.

Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro.

Identificação:

A) Solubilidade Solúvel em água, muito pouco solúvel em etanol, praticamente insolúvel em éter.

B) Intervalo de fusão Entre 164ºC e 169ºC.

C) Cromatografia de camada fina Ensaio positivo.

D) Rotação específica(alfa)(índice D): entre +23º e +25º (solução de borato).

E) pH Entre 5 e 8.

Adicionar 0,5 ml de uma solução saturada de cloreto de potássio a 10 ml de uma solução a 10% (m/v) da amostra e medir o pH.

Pureza:

Arabitol Teor não superior a 0,3%.

Perda por secagem Teor não superior a 0,3% (105ºC, quatro horas).

Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (expresso em glucose).

Açúcares totais Teor não superior a 1% (expresso em glucose).

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.

Cloretos Teor não superior a 70 mg/kg.

Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.

Bactérias mesófilas aeróbias Teor não superior a 10(elevado a 3)/g.

Coliformes Ausentes em 10 g.

Salmonella Ausentes em 10 g.

E. coli Ausentes em 10 g.

Staphylococcus aureus Ausentes em 10 g.

Pseudomonas acruginosa Ausentes em 10 g.

Bolores Teor não superior a 100/g.

Leveduras Teor não superior a 100/g.

E 965 - ii) Xarope de maltitol:

Sinónimos Xarope de glucose hidrogenado com elevado teor de maltose, xarope de glucose hidrogenado.

Definição: Mistura cujo componente principal é o maltitol: contém ainda sorbitol e oligossacáridos e polissacáridos hidrogenados. É produzida por hidrogenação catalítica de xaropes de glucose com elevado teor de maltose. O produto é comercializado sob a forma de xarope e de um produto sólido.

Composição Teor não inferior a 99% de sacáridos hidrogenados totais em base anidra e não inferior a 50% de maltitol em base anidra.

Descrição Líquidos viscosos, incolores, límpidos e inodoros ou pastas cristalinas brancas.

Identificação:

A) Solubilidade Muito solúvel em água, pouco solúvel em etanol.

B) Cromatografia de camada fina Ensaio positivo.

Pureza:

Água Teor não superior a 31% (Karl Fischer).

Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (expresso em glucose).

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%.

Cloretos Teor não superior a 50 mg/kg.

Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg.

Níquel Teor não superior a 2 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.»

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