Despacho Normativo n.º 26/2001 — Aprova o Regulamento de Apoio à Edição
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Apoio à Edição
É aprovado pela primeira vez um regulamento para apoio à edição, com o objectivo de facultar e de clarificar o acesso de particulares, de instituições particulares ou empresas privadas aos apoios do Centro Português de Fotografia, organismo do Ministério da Cultura, nomeadamente para apoiar iniciativas editoriais relacionadas com a fotografia em suporte tradicional e ou novas tecnologias e para celebrar acordos com editoras nacionais e ou estrangeiras para divulgação da fotografia nacional e da teoria e história da fotografia.
A aprovação deste despacho normativo - que se procurou adequar às formas de intervenção existentes a nível de edição sobre fotografia - reflecte o reconhecimento da actividade desenvolvida por vários agentes, bem como a sua capacidade de gerar projectos de investigação e de promover a inovação e a integração em redes e circuitos internacionais.
Contempla-se a modalidade de apoio a particulares ou a entidades que prossigam ou não fins lucrativos que, pelas actividades desenvolvidas, sejam consideradas parceiros estratégicos da acção do Ministério da Cultura e do Centro Português de Fotografia; valoriza-se e tenta-se estimular, por outro lado, a actividade futura, nomeadamente no que toca a apoios a novos autores e a primeiras obras.
Por fim, procura-se incentivar a iniciativa dos agentes privados entre si e com o Centro Português de Fotografia no desenvolvimento do tecido profissional que deve sustentar a actividade editorial no campo da fotografia.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/97, de 25 de Junho:
1 - É aprovado o Regulamento de Apoio à Edição, em anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Cultura, 2 de Maio de 2001. - O Ministro da Cultura, José Estêvão Cangarato Sasportes.
ANEXO — REGULAMENTO DE APOIO À EDIÇÃO
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura, através do Centro Português de Fotografia (CPF), à edição de iniciativa não governamental.
Artigo 2.º — Objectivos
O programa do apoio referido no artigo anterior tem por objectivos:
Apoiar iniciativas editoriais relacionadas com a fotografia em suporte tradicional e ou novas tecnologias;
Celebrar acordos com editoras nacionais e ou estrangeiras para divulgação da fotografia nacional e da teoria e história da fotografia.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias do Programa de Apoio à Edição, adiante designado por Programa, as pessoas singulares e colectivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 4.º — Modalidades de apoio
Para efeitos do artigo anterior e nos termos do presente Regulamento, o apoio do CPF assume a modalidade de apoio a projectos de edição, de carácter individual ou colectivo, traduzida na aquisição de um determinado número de exemplares ou, em alternativa, na atribuição de um apoio financeiro a fundo perdido, de percentagem que não poderá exercer 50% do custo total da edição.
Artigo 5.º — Condições de acesso
1 - As entidades beneficiárias, para poderem aceder aos apoios previstos no Programa, devem demonstrar, através da apresentação dos documentos identificados no artigo 9.º, que preenchem os seguintes requisitos:
Capacidade técnica para a realização da actividade ou do projecto candidato;
Capacidade financeira para a realização da actividade ou do projecto candidato, através de recursos próprios e alheios que estejam em condições de assegurar;
Assegurar a respectiva contrapartida de financiamento da actividade do projecto, ou dispondo de inscrição orçamental dessa contrapartida, ou, no caso de particulares, assumir, através de termo de responsabilidade, essa contrapartida;
Não ter dívidas à Fazenda Nacional e à segurança social.
2 - Os projectos candidatos aos apoios previstos no Programa têm de satisfazer as seguintes condições de acesso:
Enquadrar-se no âmbito e objectivos do Programa;
Cumprir os requisitos administrativos relativos ao processo de candidatura, designadamente o preenchimento do formulário e a apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 9.º dentro do prazo estabelecido;
Ter execução técnica e financeira até ao final do ano civil da respectiva candidatura, a confirmar posteriormente pelo relatório final de execução do projecto.
CAPÍTULO II — Candidaturas de selecção
Artigo 6.º — Prazo de candidatura
Será aberto anualmente um concurso para concessão de apoio à edição, cujo prazo de candidatura é de 20 dias úteis a contar da data de publicitação do aviso de abertura do concurso.
Artigo 7.º — Publicidade do concurso
1 - Compete ao CPF promover o anúncio do concurso mediante aviso afixado na sua sede e nas instalações provisórias do arquivo de fotografia de Lisboa e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.
2 - Do aviso de abertura do concurso constará obrigatoriamente:
O montante global financeiro a conceder;
O número máximo de actividades e ou projectos a apoiar;
A composição do júri;
A menção de que se encontra disponível na sede do CPF a acta da primeira reunião do júri, da qual constam a concretização dos critérios constantes no artigo 12.º e o modo de avaliação das candidaturas.
Artigo 8.º — Formalização
1 - A formalização das candidaturas é feita mediante preenchimento de um formulário entregue pelo CPF, ao qual obrigatoriamente se juntarão todos os elementos e documentos identificados no artigo 9.º, entregues em duplicado.
2 - A entrega das candidaturas efectua-se nas instalações do CPF sitas na Rua de António Cardoso, 175, 4150-081 Porto.
3 - A recepção das candidaturas, constituídas pelo processo completo, processar-se-á até às 17 horas da data limite para a sua formalização, pelos concorrentes ou seus representantes, contra a apresentação de recibo.
4 - O envio de candidaturas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, deve garantir o seu recebimento dentro do prazo limite, não podendo apresentar-se qualquer reclamação no caso de entrada de propostas depois de terminado o respectivo prazo.
Artigo 9.º — Documentos que acompanham as candidaturas
1 - Os concorrentes deverão anexar ao formulário de candidatura os seguintes documentos a fim de comprovarem os respectivos requisitos de acesso:
Declaração na qual o candidato particular, enquanto pessoa singular, indica o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade, profissão, residência, ou, no caso de instituição, a designação, número de pessoa colectiva, número de identificação fiscal, sede e identificação dos responsáveis pela instituição;
Declaração na qual o candidato particular ou instituição assume a responsabilidade pela realização financeira da actividade ou do projecto do candidato e indica as fontes de financiamento previstas;
Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que é nacional, ou onde se encontra estabelecido;
Documento comprovativo de ter a situação contributiva com a Fazenda Nacional regularizada;
Relatório de actividades do ano anterior;
Cópia das declarações fiscais de rendimentos do ano anterior;
Memória descritiva do respectivo projecto;
Cronograma físico e financeiro da realização da actividade ou do projecto a realizar.
2 - Os concorrentes devem ainda enviar documentos que demonstrem a capacidade técnica, nomeadamente currículo da instituição e currículo individual dos membros da equipa, e especificar o tipo de apoio pretendido de acordo com o artigo 4.º e a contrapartida proposta.
3 - Os concorrentes devem ainda especificar os seguintes elementos:
Identificação da obra proposta, com a especificação do nome e currículo do autor e do tradutor, quando haja, título da obra a editar, breve resumo do seu conteúdo, texto completo da obra a editar e da data de publicação;
Características da edição, com indicação de ser 1.ª edição ou uma reedição, ser ou não um texto integral, aparato crítico - prefácio, posfácio, notas, índice, actualização de bibliografia e respectivos autores -, edição isolada ou integrada em colecção;
Características técnicas - tiragem, formato, número de páginas de texto, número de imagens, ilustrações, tipo de acabamento e tipo de capa;
Plano de promoção e difusão e referência a outras entidades apoiantes;
Identificação das contrapartidas dadas, o que implica identificação do número de exemplares a entregar ao CPF, independentemente do tipo de apoio concedido.
4 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, devendo, quando redigidos em língua estrangeira, o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual aceita a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 10.º — Processo de apreciação
1 - A apreciação das candidaturas inclui a análise formal das candidaturas e documentos anexos e a análise substancial da entidade e do projecto.
2 - Somente as candidaturas apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento que integrem todos os documentos exigidos no artigo 9.º serão objecto de apreciação substancial.
3 - Compete ao Departamento de Comunicação e Formação do CPF fazer a análise formal e substancial das candidaturas, podendo solicitar aos responsáveis da instituição, ou aos particulares, a entrega de documentos em falta e de elementos adicionais que julguem necessários à apreciação de cada candidatura, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de cinco dias úteis.
4 - O Departamento de Comunicação e Formação do CPF emite, no prazo de 20 dias úteis após a recepção das candidaturas, um parecer sobre a apreciação das candidaturas que submete ao júri.
Artigo 11.º — Processo de decisão
1 - A avaliação e decisão dos projectos de candidatura é da responsabilidade de um júri constituído pelo director do CPF, por um representante do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e por um representante do conselho consultivo do CPF, a designar por despacho do Ministro da Cultura.
2 - Sempre que necessário serão solicitados pareceres técnicos a outros organismos ou a personalidades consideradas adequadas.
3 - A comissão delibera no prazo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura, ou após a data de entrega de todos os elementos e pareceres, caso sejam posteriormente solicitados, devendo fundamentar as aprovações e rejeições.
4 - A deliberação referida no número anterior será submetida a homologação do Ministro da Cultura no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 12.º — Critérios de selecção
1 - A apreciação das candidaturas assentará sempre na análise de um projecto proposto pela instituição ou instituições promotoras, ou por particulares.
2 - O projecto poderá integrar a actividade regular das instituições ou dos particulares ou iniciativas pontuais de carácter individual ou colectivo.
3 - A selecção das candidaturas far-se-á de acordo com a avaliação da continuidade, âmbito e comprovada qualidade das actividades desenvolvidas pela instituição ou pelo particular e a avaliação do interesse e qualidade do projecto.
4 - Para os efeitos da avaliação da instituição ou do particular, serão tidos em conta os seguintes aspectos:
Idoneidade e experiência técnica da instituição ou do particular, avaliada através do:
Currículo da instituição, com indicação expressa da sua natureza, área especial de intervenção, experiência na actividade e projecto a que se candidata;
ii) Currículo individual dos membros da equipa técnica responsável;
Cumprimento de anteriores programas de apoio com o CPF.
5 - Para efeitos da avaliação do projecto, serão tidos em conta:
O enquadramento da actividade ou iniciativas propostas no âmbito e objectivos do Programa;
As garantias de qualidade do produto final nas suas várias vertentes;
A execução técnica e financeira no período de um ano após a data da candidatura;
A metodologia de trabalho proposta;
A articulação com outras acções, iniciativas ou agentes culturais;
A diversidade de públicos alvo e perspectivas de divulgação nacional e internacional;
A adequada orçamentação do projecto e diversificação de fontes de apoio financeiro e logístico do mesmo;
A inserção dos projectos em contextos particularmente carenciados em matéria de oferta artística, técnica ou de formação;
O carácter inovador do projecto;
A continuidade de projectos plurianuais;
A relevância global;
A contrapartida proposta.
CAPÍTULO III — Execução dos projectos
Artigo 13.º — Atrasos na execução do projecto
1 - Será anulada a aprovação da candidatura de qualquer projecto cujo início de realização não se tiver verificado dentro de um período de seis meses após a data da respectiva aprovação, ou cujos objectivos e resultados esperados, medidos pelos indicadores de controlo definidos na candidatura, não forem, sem justificação, cumpridos até ao final do período de vigência do contrato.
2 - A anulação mencionada no número anterior não impede que uma nova candidatura seja apresentada posteriormente pela entidade ou pelo particular, após justificação fundamentada.
Artigo 14.º — Alteração do projecto
O CPF deve ser informado, por escrito, de qualquer alteração ao projecto apresentado, sendo a mesma considerada aceite se decorrido o prazo de 15 dias úteis não tiver havido resposta por parte deste organismo.
Artigo 15.º — Pagamentos
1 - A entidade pagadora é o CPF, sendo os pagamentos efectuados, após homologação da candidatura, da seguinte forma:
40% após decisão de atribuir o apoio;
40% com o início do projecto;
20% na conclusão do projecto, mediante apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e do relatório final de execução do projecto.
2 - O pagamento ao beneficiário deve ser efectuado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar das datas referidas no número anterior, desde que o pedido seja considerado válido e o saldo existente na entidade pagadora o permita.
Artigo 16.º — Despesas não elegíveis
Não se consideram elegíveis, para efeitos do Programa, as despesas:
Insuficiente ou incorrectamente documentadas;
Cujos documentos não refiram concretamente a sua afectação ao projecto ou actividade apoiada;
Correntes das instituições ou particulares cuja afectação ao projecto não se verifique ou com ele não tenham conexão declarada no próprio documento.
Artigo 17.º — Publicidade
Qualquer actividade ou projecto apoiado deve publicitar o Ministério da Cultura/CPF como entidade financiadora.
Artigo 18.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo
1 - Compete ao Departamento de Formação e Comunicação do CPF o acompanhamento da execução física do projecto, bem como a sua fiscalização e controlo, nas suas componentes material, financeira e contabilística, incluindo a sua verificação documental e material, podendo para tal ser pedida a colaboração dos serviços administrativos.
2 - Compete ao Departamento de Formação e Comunicação do CPF elaborar relatórios de execução semestrais e anuais, que sujeitará à apreciação da direcção do CPF.
Artigo 19.º — Inexecução do projecto
A aplicação do financiamento total ou parcialmente atribuído pelo CPF em acções diferentes daquelas para as quais foi concedido e o não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Regulamento implicam a reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data efectuados.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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