Decreto n.º 26/2001 — Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», sito no…
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Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», sito no município de Porto Santo
de 1 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», localizadas no concelho de Porto Santo, ilha de Porto Santo, Região Autónoma da Madeira, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando ainda a conveniência em garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Tendo presente que, conforme o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a constituição de servidões militares é feita por decreto do Governo:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Delimitação da servidão
Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo «Quartel do Dragoal», definidas pelo polígono com vértices de A a I, de acordo com a seguinte localização:
Ponto A - situado a 60 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto B - a 230 m do ponto A e a 60 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto C - a 50 m do ponto B e a 104 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto D - a 84 m do ponto C e a 152 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto E - a 78 m do ponto D e a 190 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto F - a 90 m do ponto E e a 210 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto G - a 690 m do ponto F e a 510 m do vértice NE. do Quartel, sendo coincidente com o caminho florestal do Pico do Castelo;
Ponto H - a 722 m do ponto G e a 664 m do vértice N. do Quartel, sendo igualmente coincidente com aquele caminho;
Ponto I - a 224 m do ponto A e a 164 m do vértice SW. do Quartel e coincidindo com o caminho para a Fonte da Areia e da Camacha.
Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados
À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
Alterações de qualquer forma por meio de escavações ou aterros do relevo e da configuração do solo;
Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedade;
Plantações de árvores ou arbustos;
Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;
Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
Montagem de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
Levantamentos topográficos ou fotográficos.
Artigo 3.º — Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Artigo 4.º — Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 5.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar da Madeira, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Artigo 6.º — Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Porto Santo, na escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério da Administração Interna;
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Estado-Maior do Exército;
Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira;
Secretaria Regional do Equipamento Social, Transportes e Comunicações do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
Câmara Municipal de Porto Santo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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