Decreto n.º 26/2001 — Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», sito no…

Tipo Decreto
Publicação 2001-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 6

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Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», sito no município de Porto Santo

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de 1 de Agosto

Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», localizadas no concelho de Porto Santo, ilha de Porto Santo, Região Autónoma da Madeira, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando ainda a conveniência em garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Tendo presente que, conforme o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a constituição de servidões militares é feita por decreto do Governo:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação da servidão

Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo «Quartel do Dragoal», definidas pelo polígono com vértices de A a I, de acordo com a seguinte localização:

Ponto A - situado a 60 m do vértice SE. do Quartel;

Ponto B - a 230 m do ponto A e a 60 m do vértice SE. do Quartel;

Ponto C - a 50 m do ponto B e a 104 m do vértice SE. do Quartel;

Ponto D - a 84 m do ponto C e a 152 m do vértice SE. do Quartel;

Ponto E - a 78 m do ponto D e a 190 m do vértice SE. do Quartel;

Ponto F - a 90 m do ponto E e a 210 m do vértice SE. do Quartel;

Ponto G - a 690 m do ponto F e a 510 m do vértice NE. do Quartel, sendo coincidente com o caminho florestal do Pico do Castelo;

Ponto H - a 722 m do ponto G e a 664 m do vértice N. do Quartel, sendo igualmente coincidente com aquele caminho;

Ponto I - a 224 m do ponto A e a 164 m do vértice SW. do Quartel e coincidindo com o caminho para a Fonte da Areia e da Camacha.

Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados

À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Alterações de qualquer forma por meio de escavações ou aterros do relevo e da configuração do solo;

c)

Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedade;

d)

Plantações de árvores ou arbustos;

e)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;

f)

Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;

g)

Montagem de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

h)

Levantamentos topográficos ou fotográficos.

Artigo 3.º — Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º — Instrução dos pedidos de licença

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar da Madeira, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º — Planta de delimitação

As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Porto Santo, na escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério da Administração Interna;

c)

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior do Exército;

f)

Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira;

g)

Secretaria Regional do Equipamento Social, Transportes e Comunicações do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;

h)

Câmara Municipal de Porto Santo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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