Decreto-Lei n.º 260/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, que cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-09-25
Última atualização 2001-12-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-12-06, Decreto-Lei n.º 307/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, que cria os…

Altera o Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, que cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos

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de 25 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, foi regulada a participação nos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) das várias associações e organizações representativas dos sectores tutelados pelo Ministério.

Importa, porém, alterar a composição do Conselho Nacional da Pesca (CNP), dada a especificidade das associações e organizações que o integram, atendendo à grande dispersão das mesmas e ausência de organizações representativas, de âmbito nacional, que englobem os diversos segmentos da pesca ou os vários subsectores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto

Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

Composição

1 - O CNP tem a seguinte composição:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Nove representantes dos armadores da pesca;

f)

Quatro representantes das organizações de produtores;

g)

Três representantes do sector da aquicultura;

h)

Quatro representantes das associações da indústria de transformação e comercialização dos produtos da pesca;

i)

Um representante das associações de defesa dos consumidores;

j)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente;

l)

Seis representantes das confederações de trabalhadores;

m)

Um representante das organizações de produtores da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;

n)

Um representante das associações de industriais da transformação e comercialização dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;

o)

Dois representantes das instituições de ensino e de investigação científica, nos domínios da pesca, da aquicultura e das ciências do mar;

p)

Quatro personalidades de reconhecido mérito nas áreas da pesca, da aquicultura e das ciências do mar.

2 - Os membros do CNP e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:

a)

...

b)

Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a j) serão propostos pelas associações e organizações, atenta a respectiva representatividade.

3 - Na composição de todos os órgãos previstos no presente diploma promover-se-á um justo equilíbrio entre homens e mulheres.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 23.º — Determinação da representatividade

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica à determinação da representatividade das organizações que integram o CNP, a qual é apenas apurada pelo número de associados de cada organização candidata, sendo as candidaturas ordenadas por ordem decrescente daquele número e não podendo cada organização dispor de mais de um mandato.»

Artigo 2.º — Candidaturas ao CNP

Às candidaturas já apresentadas ao CNP ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 166/2000 aplica-se o disposto no presente diploma, sendo as mesmas consideradas para todos os efeitos, sem prejuízo da publicitação de novo convite, à apresentação de candidaturas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Rui Nobre Gonçalves - António José Martins Seguro.

Promulgado em 11 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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