Decreto-Lei n.º 262/2001 — Novo regime das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-09-28
Última atualização 2018-08-01
Estado Revogada
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Estabelece o novo regime das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, revogando o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho

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Decreto-Lei n.º 262/2001

de 28 de Setembro

A acentuada evolução registada nos mercados financeiros na última década, mercê dos avanços da tecnologia da informação, da desintermediação financeira, do lançamento quase quotidiano de novos instrumentos financeiros, tornou imperativa a necessidade de dotar as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem de um quadro regulamentar que as não coloque em situação de desvantagem competitiva face a outras empresas de investimento comunitárias e de países terceiros.

Por outro lado, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, tornou igualmente necessária a adaptação da legislação específica que regula a actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem. Contudo, ao contrário do que sucedeu relativamente ao regime jurídico de outras sociedades financeiras, o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, não sofreu quaisquer alterações neste sentido.

Acresce que do aditamento do título X-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro, relativo aos serviços e às empresas de investimento, decorre que as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem são empresas de investimento para todos os efeitos ali previstos.

Finalmente, com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, veio acentuar-se a necessidade de revisão do regime específico das sociedades em apreço.

De entre as soluções consagradas no presente diploma destaca-se a possibilidade de admissão à rotação em mercado de valores mobiliários das acções das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, a participação e intervenção dos sócios e membros dos órgãos sociais das referidas sociedades noutras empresas, aplicando-se, assim, a estas sociedades, o disposto nos artigos 33.º, 85.º e 86.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ex vi artigos 182.º e 195.º do mesmo diploma.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.

Artigo 2.º — Objecto das sociedades corretoras

1 - As sociedades corretoras têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários e a colocação sem garantia em oferta pública de distribuição referida na alínea d) do mesmo artigo.

2 - O objeto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e atividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 3.º — Objecto das sociedades financeiras de corretagem

1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidos no n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Incluem-se ainda no objeto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e atividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 4.º — Forma e denominação

1 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem constituem-se sob a forma de sociedades anónimas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às sociedades já constituídas sob forma diferente.

3 - A firma das sociedades corretoras deverá conter a expressão «sociedade corretora», podendo ainda incluir a designação acessória de broker.

4 - A firma das sociedades financeiras de corretagem deverá conter a expressão «sociedade financeira de corretagem», podendo ainda incluir a designação acessória de dealer.

Artigo 5.º — Operações vedadas

1 - É vedado às sociedades corretoras e às sociedades financeiras de corretagem:

a)

Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;

b)

Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades.

2 - É ainda vedado às sociedades corretoras:

a)

Conceder crédito sob qualquer forma;

b)

Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos títulos da dívida pública emitidos ou garantidos por Estados-Membros da OCDE.

Artigo 6.º — Recursos das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem

As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem podem financiar-se com recursos alheios nos termos e condições a definir pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 7.º — Reembolso de créditos

Quando uma sociedade corretora ou uma sociedade financeira de corretagem venha a adquirir, para reembolso de créditos, quaisquer bens cuja aquisição lhe seja vedada, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 8.º — Supervisão

A supervisão da actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem compete ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 17 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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