Portaria n.º 263/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Monte Novo», sito na freguesia de…
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1 ato modificativo · 2004-08-12, Portaria n.º 1037-Q/2004 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 263/20…
Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Monte Novo», sito na freguesia de Amieira, município de Portel
de 28 de Março
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Monte Novo», sito na freguesia de Amieira, município de Portel, com uma área de 459,3250 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 15 anos, à Balanquinho - Agricultura e Turismo, S. A., com o número de pessoa colectiva 504439081 e sede no Casal do Barota, lote 103, loja, esquerdo, Massamá, a zona de caça turística do Monte Novo do Balanquinho (processo n.º 2488 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela DGT, à verificação, por esta entidade, da conformidade das obras efectuadas com o projecto funcional do pavilhão de caça acima referido e à legalização do alojamento proposto.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Em 28 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor de Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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