Decreto-Lei n.º 263/2001 — Estabelece as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-09-28
Última atualização 2008-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-06-16, Decreto-Lei n.º 101/2008 — Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada…

Estabelece as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança

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de 28 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 231/98 estabelece no n.º 2 do artigo 5.º que os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser obrigados, em determinados termos e condições, a dispor de um sistema de segurança privada.

Importa complementar os requisitos de segurança em vigor, concretizando as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento.

O regime, que agora se consagra, para além de fixar os requisitos mínimos que devem revestir os sistemas de segurança privada daqueles estabelecimentos, impõe, nomeadamente, a obrigatoriedade dos respectivos sistemas incluírem equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou outras substâncias de uso e porte legalmente proibidos e define o correspondente regime sancionatório.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Sistemas de segurança privada

1 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:

a)

Estabelecimentos com lotação até 200 lugares - ligação à central pública de alarmes nos termos do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto;

b)

Estabelecimentos com lotação entre 201 e 1000 lugares - um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;

c)

Estabelecimentos com lotação superior a 1001 lugares - um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril.

Artigo 2.º — Equipamento de detecção de armas e objectos perigosos

1 - Os sistemas de segurança privada a adoptar pelos estabelecimentos referidos no artigo 1.º devem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - É obrigatória a afixação, na entrada das instalações, em local bem visível, de um aviso com o seguinte teor: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a menção do presente diploma.

Artigo 3.º — Deveres especiais

1 - Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no artigo 1.º são obrigados:

a)

A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som», seguindo-se a menção do presente decreto-lei;

b)

A destruir no prazo de 30 dias as gravações de imagem e som, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c)

A entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar, no prazo de 30 dias, ao governador civil territorialmente competente as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados, bem como a identificação do responsável pela gestão do sistema de segurança.

Artigo 4.º — Sistema de autoprotecção

A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.

Artigo 5.º — Regime supletivo

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o sistema de segurança privada referido no artigo 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.

Artigo 6.º — Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos seguintes termos:

a)

A violação do disposto no artigo 1.º, com coima de 100000$00 ((euro) 498,8) a 500000$00 ((euro) 2493,99);

b)

A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º, com coima de 50000$00 ((euro) 249,4) a 250000$00 ((euro) 1246,99).

2 - Se as infracções forem imputadas a pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.

3 - A negligência é punível.

4 - Nos casos previstos nas alíneas do n.º 1, na decisão de aplicação da coima ou em despacho autónomo, se o infractor requerer o pagamento voluntário da coima, será fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constituirá fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento.

Artigo 7.º — Competência

1 - A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos do presente diploma e a instrução dos processos de contra-ordenação às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 29.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.

2 - A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do Ministro da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei.

3 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 8.º — Licenças

A emissão da licença de abertura do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do disposto no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.

Promulgado em 17 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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