Decreto-Lei n.º 265-A/2001 — Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-09-28
Última atualização 2020-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 331

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2020-12-09, Decreto-Lei n.º 102-B/2020 — Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transp…

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

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2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.

3 - ...

Artigo 146.º — [...]

São graves as seguintes contra-ordenações:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação, quando obrigatória;

m)

A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;

n)

...

Artigo 147.º — [...]

São muito graves as seguintes contra-ordenações:

a)

A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;

j)

A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.

SECÇÃO III — Cassação do título de condução de veículo a motor

Artigo 148.º — Cassação do título de condução

1 - O tribunal pode ordenar a cassação do título de condução quando:

a)

...

b)

O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.

4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.

5 - ...

6 - ...

Artigo 149.º — Interdição da concessão de título de condução

1 - Quando ordenar a cassação de título de condução, o tribunal determina que não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.

2 - Quando a cassação do título de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão do título de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.

3 - O condutor a quem tiver sido cassado título de condução só pode obter novo título após aprovação em exame especial, nos termos fixados em regulamento.

Artigo 151.º — [...]

1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3 - ...

4 - ...

5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 152.º — Da responsabilidade

1 - Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.

2 - Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.

3 - O processo referido no n.º 1 será arquivado se for provada a utilização abusiva do veículo ou se se vier a determinar, nos termos do número anterior, que outra pessoa praticou a contra-ordenação.

4 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.

5 - As pessoas referidas no n.º 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo.

7 - Se o proprietário não for possuidor do veículo ou se o tiver locado, deve proceder à identificação do possuidor ou do locatário, no prazo de 20 dias após ter sido notificado para o efeito.

8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800.

Artigo 153.º — [...]

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.

2 - ...

3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 154.º — Infractores não domiciliados em Portugal ou com coimas em dívida

1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal ou, sendo-o, não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas e não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

2 - O infractor que não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas deve ainda proceder, de imediato, ao seu pagamento.

3 - O depósito referido no n.º 1 destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima correspondente à contra-ordenação praticada e às que estão em dívida ou efectuar o respectivo depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos o título de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade até à efectivação do pagamento ou do depósito.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 155.º — Comunicação da infracção

1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a)

...

b)

Da legislação infringida;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;

e)

Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento.

2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º

3 - O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.

Artigo 156.º — [...]

1 - As notificações efectuam-se:

a)

[Anterior alínea b).]

b)

Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c)

Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do notificando:

a)

O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, no caso previsto no n.º 1 do artigo 134.º;

b)

O do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou o de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 152.º

6 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.

7 - No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.

8 - Quando a infracção for da responsabilidade do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

9 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

Artigo 157.º — [...]

1 - A coima é paga no prazo de 20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.

2 - Sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com igual cominação, à apreensão de veículo prevista no n.º 4 do artigo 152.º, devendo proceder-se à entrega do veículo, do documento que o identifica e do título de registo de propriedade no local que for indicado.

SECÇÃO II

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.

Artigo 158.º — [...]

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:

a)

...

b)

Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;

c)

As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2 - ...

3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência.

4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.

5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é punido por desobediência.

Artigo 159.º — Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a)

Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;

b)

...

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

7 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 160.º — [...]

1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.

2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por desobediência qualificada.

3 - O agente de autoridade notifica o condutor, o peão ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de desobediência qualificada.

4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 161.º — [...]

1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.

3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 162.º — [...]

1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º

2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.

3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

4 - Os mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 163.º — Fiscalização da condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.

2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.

3 - O agente de autoridade notifica:

a)

Os condutores e os peões de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, o exame laboratorial de rastreio apresentar resultado negativo;

b)

As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que são impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a exame laboratorial de rastreio que apresente resultado negativo.

4 - O agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.

5 - Quando o exame laboratorial de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos da alínea a) do n.º 3 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de desobediência.

6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 162.º

Artigo 164.º — Outras disposições

1 - São fixados em regulamento:

a)

O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;

b)

Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas no sangue;

c)

Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;

d)

Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;

e)

As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.

2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

SECÇÃO III — Apreensão de documentos

Artigo 165.º — Apreensão preventiva de títulos de condução

1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a)

Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

b)

Tiver expirado o seu prazo de validade;

c)

Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Artigo 166.º — Outros casos de apreensão de títulos de condução

1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.

2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:

a)

Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;

b)

O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;

c)

Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.

4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.

Artigo 167.º — Apreensão do documento de identificação do veículo

1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a)

Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

b)

As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;

c)

Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;

d)

O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;

e)

O veículo for apreendido;

f)

O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;

g)

Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;

h)

Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 4 do artigo 152.º

2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.

5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de (euro) 180 a (euro) 900, quando se trate de outro veículo a motor.

SECÇÃO IV — Apreensão de veículos

Artigo 168.º — Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a)

Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;

b)

Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;

c)

Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;

d)

Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;

e)

O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;

f)

Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

4 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.

5 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.

6 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.

7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.

SECÇÃO V — Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 169.º — Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a)

O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b)

O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c)

O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d)

O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e)

O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f)

O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 170.º — Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a)

Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo169.º;

b)

Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;

c)

Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d)

Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em regulamento;

e)

Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a)

Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b)

Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c)

Em passagem de peões sinalizada;

d)

Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e)

Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f)

Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g)

Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h)

Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i)

Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j)

Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l)

De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

m)

Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.

6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.

8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 171.º — Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 172.º — Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 169.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 173.º — Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 174.º — Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 175.º — Pessoas a notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º»

Artigo 5.º — Republicação

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, é revisto e republicado em anexo.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 19 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a)

Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

b)

Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;

c)

Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

d)

Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;

e)

Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

f)

Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

g)

Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;

h)

Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;

i)

Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;

j)

Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;

l)

Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;

m)

Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

n)

Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

o)

Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;

p)

Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

q)

Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

r)

Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

s)

Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

t)

Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

u)

Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

v)

Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

x)

Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

Artigo 3.º — Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º — Ordens das autoridades

1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º — Sinalização

1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.

2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Artigo 6.º — Sinais

Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Artigo 7.º — Hierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.

2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;

4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

CAPÍTULO II — Restrições à circulação

Artigo 8.º — Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 900 a (euro) 4500, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 1500.

5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250, acrescida de (euro) 45 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 450.

6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 300.

Artigo 9.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

Artigo 10.º — Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

TÍTULO II — Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I — Disposições comuns

SECÇÃO I — Regras gerais

Artigo 11.º — Condução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 12.º — Início de marcha

1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 13.º — Posição de marcha

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 14.º — Pluralidade de vias de trânsito

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 15.º — Trânsito em filas paralelas

1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 16.º — Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior:

a)

Os casos em que haja sinalização em contrário;

b)

Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 17.º — Bermas e passeios

1 - Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 18.º — Distância entre veículos

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.

2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 19.º — Veículos de transporte colectivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

SECÇÃO II — Sinais dos condutores

Artigo 20.º — Sinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 21.º — Sinais sonoros

1 - Os sinais sonoros devem ser breves.

2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a)

Em caso de perigo iminente;

b)

Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.

4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

5 - Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.

6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º

Artigo 22.º — Sinais luminosos

1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:

a)

Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;

b)

Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.

3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.

4 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º

Artigo 23.º — Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

SECÇÃO III — Velocidade

Artigo 24.º — Princípios gerais

1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 25.º — Velocidade moderada

1 - A velocidade deve ser especialmente moderada:

a)

À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;

b)

À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

c)

Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d)

À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

e)

Nas descidas de inclinação acentuada;

f)

Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

g)

Nas pontes, túneis e passagens de nível;

h)

Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;

i)

Nos locais assinalados com sinais de perigo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 26.º — Marcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 27.º — Limites gerais de velocidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

(ver quadro no documento original)

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a)

Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 30 km/h;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;

3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 60 km/h;

b)

Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;

3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 40 km/h.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h.

6 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 28.º — Limites especiais de velocidade

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a)

Limites mínimos de velocidade instantânea;

b)

Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.

4 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

SECÇÃO IV — Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I — Princípio geral
Artigo 29.º — Princípio geral

1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.

2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO II — Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º — Regra geral

1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 31.º — Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a)

Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b)

Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;

c)

Que entre numa rotunda.

2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de (euro) 240 a (euro) 1200.

Artigo 32.º — Cedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.

2 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3 - As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO III — Cruzamento de veículos
Artigo 33.º — Impossibilidade de cruzamento

1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a)

Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;

b)

Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a)

De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b)

De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;

c)

De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d)

Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 34.º — Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

SECÇÃO V — Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I — Princípio geral
Artigo 35.º — Princípio geral

1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

SUBSECÇÃO II — Ultrapassagem
Artigo 36.º — Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 37.º — Excepções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a)

Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b)

Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 38.º — Realização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a)

A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;

b)

Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

c)

Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

d)

O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 39.º — Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 40.º — Veículos de marcha lenta

1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 41.º — Ultrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem:

a)

Nas lombas;

b)

Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c)

Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d)

Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

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