Decreto-Lei n.º 270/2001 — Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, revogando o Decreto-Lei n.º 89/90, de…
Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, revogando o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deve tomar as necessárias providências, em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.
Capítulo IX — Das sanções
Artigo 59.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;
A inobservância do disposto no artigo 47.º;
A inobservância do disposto no artigo 58.º;
A inobservância do disposto no artigo 63.º
3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;
A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;
A inobservância do disposto no artigo 57.º
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º
6 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
7 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º
8 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 que se regem pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 60.º — Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente:
Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
Suspensão de licença;
Encerramento da pedreira;
Suspensão do exercício de profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de actividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.
3 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
4 - No caso das alíneas a), b) e e) do n.º 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infractor.
5 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais muito graves e graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 61.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente decreto-lei, à câmara municipal, à DRE ou à entidade competente pela aprovação do PARP, territorialmente competentes, à IGAOT ou à ASAE.
2 - Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à entidade licenciadora.
3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo presidente da câmara municipal, do inspetor-geral da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - (Revogado.)
Artigo 62.º — Reposição da situação anterior à infracção
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.
2 - Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a aprovação do PARP actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pelas entidades referidas no número anterior, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.
Capítulo X — Disposições transitórias
Artigo 63.º — Explorações existentes
1 - Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, o presente decreto-lei é aplicável às explorações existentes nos termos definidos nos números seguintes.
2 - Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não cumpram as exigências previstas no presente decreto-lei estão obrigados a adaptar as respectivas explorações às exigências nele estabelecidas.
3 - Para as explorações já licenciadas com distâncias inferiores às fixadas no presente decreto-lei relativamente a zonas de defesa, as novas distâncias só serão aplicáveis se não implicarem perturbações à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela entidade licenciadora na sequência de declaração fundamentada do explorador.
4 - Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados entre o proprietário e os exploradores, não são prejudicados.
Artigo 64.º — Pedidos de licenciamento ou de adaptação pendentes
Os pedidos de licenciamento ou de adaptação da licença já apresentados devem ser enquadrados nas disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo dos actos e das formalidades já praticados.
Capítulo XI — Disposições finais
Artigo 65.º — Medidas cautelares
1 - Quando em pedreira não licenciada se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal, as autoridades de saúde, as autoridades policiais e, bem assim, as entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira, a ASAE e a IGAOT podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, por iniciativa própria ou a pedido das entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira e das entidades fiscalizadoras, com excepção das acções da ASAE e da IGAOT, no âmbito das respectivas competências.
3 - As medidas referidas nos números anteriores podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
4 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada à entidade licenciadora a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
6 - As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades referidas no n.º 1, com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.
7 - A cessação das medidas cautelares será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à exploração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa.
8 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à entidade licenciadora da pedreira em causa, assim como às entidades competentes para aprovação do plano de pedreira.
9 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º pode ainda proceder às apreensões cautelares que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 66.º — Normalização de procedimentos e obrigações dos profissionais da Administração Pública
1 - A DGEG é a entidade responsável pela coordenação e normalização dos procedimentos das DRE, inerentes à aplicação deste diploma.
2 - Os agentes e funcionários da administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente decreto-lei, fica cometida a fiscalização devem nortear a sua actuação visando assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares de licenças de pesquisa ou de exploração.
Artigo 67.º — Taxas
1 - Pela prática dos actos previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia ou por regulamento municipal, consoante o caso.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através de transferência para conta bancária aberta para o efeito junto do Tesouro e imputadas à entidade ou entidades envolvidas nos actos previstos no presente diploma.
Artigo 68.º — Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
2 - No prazo de um ano contado da publicação do presente diploma serão revistas as portarias de cativação publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Anexo I — Trabalhos de campo nas pesquisas
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
I) Actividades de carácter geral:
Reconhecimento geológico de superfície;
Levantamentos geofísicos;
Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;
Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);
II) Actividades de carácter excepcional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.
Anexo II
Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 4.º deste decreto-lei devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:
Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da entidade competente para a aprovação do plano de lavra, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objecto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.
Anexo III — Pedido de parecer de localização
1 - Pedido dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional ou Presidente da Câmara Municipal.
2 - Identificação do responsável técnico:
Nome ou denominação social do requerente: ...
Morada ou sede social: ...
Código postal: ...
Telefone: ...
Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, solicita a V. Ex.ª o parecer e emissão da certidão de localização, necessária à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...
Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes elementos:
Planta de localização à escala de 1:25 000;
Planta cadastral à escala existente;
Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar; e
Limites da área de pesquisa/exploração e da área de defesa.
Data e assinatura do requerente: ...
Anexo IV — Minuta de requerimento para atribuição de licença de exploração
1 - Identificação do explorador:
Nome ou denominação social: ...
Nome do representante social: ...
Nome dos restantes sócios: ...
Número do bilhete de identidade: ...
Data de emissão: ...
Arquivo de identificação: ...
Morada ou sede social: ...
Número de telefone: ...
Número de telefax: ...
Número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva: ...
2 - Identificação da pedreira:
Substâncias extraídas: ...
Número da pedreira, no caso de alterações de regime de licenciamento: ...
Nome da pedreira: ...
Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central: ...
Local: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Distrito: ...
3 - Data e assinatura do requerente: ...
Anexo V — Termo de responsabilidade do responsável técnico do plano de pedreira
Nome do responsável técnico:...
Número do bilhete de identidade:...
Data de emissão:...
Arquivo de identificação:...
Número de contribuinte:...
Morada:...
Número de telefone:...
Número de telefax:...
Formação académica:...
Curriculum vitae:...
Data e assinatura do responsável técnico:...
Anexo VI — Plano de pedreira
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
B) Pedreiras das classes 2 e 3
C) Pedreiras da classe 4
Artigo 10.º-A — Classes de pedreiras
1 - Para efeitos do presente diploma, as pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam.
2 - São de classe 1 as pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha.
3 - São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) do número seguinte ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
4 - São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Área - 5 ha;
Profundidade de escavações - 10 m;
Produção - 150 000 t/ano;
Número de trabalhadores - 15.
5 - São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites do número anterior.
Artigo 61.º-A — Afectação do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 59.º do presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na sua totalidade para o respectivo município.
Artigo 67.º-A — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 19 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo VII — Condições técnicas a impor na ausência de parecer
1 - Não prejudicar, por efeito de acções e ou trabalhos, indivíduos, valores ecológicos presentes na área abrangida ou nas áreas envolventes.
2 - Preservar, reforçar ou implementar cortina arbórea na envolvente da pedreira.
3 - Implementar as medidas de minimização propostas e as medidas cautelares referentes à recuperação paisagística.
4 - Dar cumprimento a todos os trabalhos e operações propostas no PARP.
5 - Apresentar, anualmente, até ao fim do mês de Abril relatório técnico relativo ao PARP, incluindo as medidas de minimização executadas.
6 - Constituir caução nos termos do artigo 52.º do presente diploma.»
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