Portaria n.º 272/2001 — Prorroga os prazos previstos nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000, 1109-D/2000 e 1109-I/2000, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga os prazos previstos nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 1109-E/2000, 1109-D/2000 e 1109-I/2000, de 27 de Novembro (medida AGRIS)
de 28 de Março
Tendo em conta que, por razões várias, a implementação de algumas acções da medida AGRIS sofreu atrasos, há toda a conveniência em alargar alguns prazos de candidatura e de decisão no corrente ano.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O prazo previsto no artigo 23.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-E/2000, de 27 de Novembro, é prorrogado até 30 de Março do corrente ano.
2.º Os prazos previstos no artigo 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro, e nos artigos 16.º e 17.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro, são prorrogados até 30 de Abril.
3.º No corrente ano, os prazos previstos no anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante são alterados nos termos aí constantes.
Em 2 de Fevereiro de 2001.
Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO — (ver quadro no documento original)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).