Decreto-Lei n.º 274/2001 — Sujeita a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, pelo período de seis meses…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-09-25, Decreto-Lei n.º 196/2002 — Extingue a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Est…
Sujeita a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, pelo período de seis meses, ao regime de instalação definido no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto
de 13 de Outubro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro - Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública -, foi criada a sua Secretaria-Geral, com a missão de coordenação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, consolidando a estrutura orgânica e institucional através das estruturas tradicionais, sob direcção e tutela do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
O texto preambular daquela Lei Orgânica faz apelo à necessidade de conferir a esta estrutura um vasto conjunto de atribuições e competências vastas, assente numa estrutura simples, onde se assegure a qualidade, celeridade e disponibilização da informação de uma forma eficaz.
Nesse sentido, torna-se imperioso dotar a Secretaria-Geral de meios humanos, financeiros e logísticos adequados à cabal prossecução da sua missão, o que justifica a opção de submeter esta estrutura ao regime de instalação previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.
Fica, assim, a comissão instaladora da Secretaria-Geral dotada dos meios e instrumentos adequados à instalação célere desta estrutura do MREAP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Definição
A Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública (SG) é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pela coordenação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, órgãos, serviços e entidades do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da SG:
Apoiar os membros do Governo na definição das orientações a prosseguir no MREAP no que respeita à gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento pelo MREAP e acompanhar e avaliar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e entidades;
Coordenar a gestão dos recursos materiais comuns aos diversos serviços, órgãos e entidades do Ministério, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;
Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação;
Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como ao CSREAP, a comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão ou de projecto que funcionem no âmbito do MREAP;
Organizar um centro de documentação e informação incumbido de recolher e tratar a documentação e a informação referentes às matérias directamente relacionadas com a actividade do Ministério e de promover a sua difusão;
Apoiar os membros do Governo na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional e internacional;
Desempenhar outras funções de natureza administrativa.
Artigo 3.º — Regime de instalação
A SG fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e na demais legislação geral aplicável.
Artigo 4.º — Comissão instaladora
A instalação da SG é assegurada por uma comissão instaladora integrada pelo secretário-geral, que preside, pelo secretário-geral-adjunto e por um vogal equiparado a director de serviços.
Artigo 5.º — Competências da comissão instaladora e do presidente
1 - À comissão instaladora compete, designadamente:
Dirigir a Secretaria-Geral nos termos e com as competências atribuídas aos directores-gerais pelo mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal, por forma que a sua aprovação ocorra antes do termo do período fixado para a instalação.
2 - Ao presidente da comissão instaladora compete, em especial:
Obrigar a SG, precedendo deliberação da comissão instaladora;
Representar a SG perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Representar a SG em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;
Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho superior todos os assuntos que careçam de aprovação ministerial.
3 - A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.
Artigo 6.º — Funcionamento da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As regras de funcionamento da comissão instaladora são, dentro dos limites legais, fixadas pela própria comissão na sua primeira reunião.
3 - Das reuniões da comissão instaladora são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
4 - Nos casos em que a comissão instaladora assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
5 - O presidente, com o parecer favorável da comissão instaladora, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
Artigo 7.º — Mapa de pessoal
1 - A dotação do pessoal indispensável ao funcionamento da Secretaria-Geral consta do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma considera-se automaticamente descongelado o número de vagas necessárias ao seu preenchimento.
Artigo 8.º — Pessoal
1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.
2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para a categoria de ingresso.
3 - O pessoal a que se refere o presente artigo exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.
Artigo 9.º — Período de instalação
1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por um período de seis meses, mediante despacho conjunto fundamentado dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.
3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso no Diário da República, 2.ª série, que dela dará notícia.
Artigo 10.º — Providências orçamentais
Os encargos orçamentais decorrentes do presente diploma são suportados, no actual ano económico, pela rubrica 06.03.00 C, inscrita no Orçamento do Estado para o ano 2001 do Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 11.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 28 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — (ver mapa no documento original)
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