Decreto-Lei n.º 274/2001 — Sujeita a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, pelo período de seis meses…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-10-13
Última atualização 2002-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-09-25, Decreto-Lei n.º 196/2002 — Extingue a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Est…

Sujeita a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, pelo período de seis meses, ao regime de instalação definido no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto

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de 13 de Outubro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro - Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública -, foi criada a sua Secretaria-Geral, com a missão de coordenação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, consolidando a estrutura orgânica e institucional através das estruturas tradicionais, sob direcção e tutela do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

O texto preambular daquela Lei Orgânica faz apelo à necessidade de conferir a esta estrutura um vasto conjunto de atribuições e competências vastas, assente numa estrutura simples, onde se assegure a qualidade, celeridade e disponibilização da informação de uma forma eficaz.

Nesse sentido, torna-se imperioso dotar a Secretaria-Geral de meios humanos, financeiros e logísticos adequados à cabal prossecução da sua missão, o que justifica a opção de submeter esta estrutura ao regime de instalação previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.

Fica, assim, a comissão instaladora da Secretaria-Geral dotada dos meios e instrumentos adequados à instalação célere desta estrutura do MREAP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Definição

A Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública (SG) é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pela coordenação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, órgãos, serviços e entidades do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da SG:

a)

Apoiar os membros do Governo na definição das orientações a prosseguir no MREAP no que respeita à gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

b)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento pelo MREAP e acompanhar e avaliar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e entidades;

c)

Coordenar a gestão dos recursos materiais comuns aos diversos serviços, órgãos e entidades do Ministério, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;

d)

Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação;

e)

Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como ao CSREAP, a comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão ou de projecto que funcionem no âmbito do MREAP;

f)

Organizar um centro de documentação e informação incumbido de recolher e tratar a documentação e a informação referentes às matérias directamente relacionadas com a actividade do Ministério e de promover a sua difusão;

g)

Apoiar os membros do Governo na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional e internacional;

h)

Desempenhar outras funções de natureza administrativa.

Artigo 3.º — Regime de instalação

A SG fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e na demais legislação geral aplicável.

Artigo 4.º — Comissão instaladora

A instalação da SG é assegurada por uma comissão instaladora integrada pelo secretário-geral, que preside, pelo secretário-geral-adjunto e por um vogal equiparado a director de serviços.

Artigo 5.º — Competências da comissão instaladora e do presidente

1 - À comissão instaladora compete, designadamente:

a)

Dirigir a Secretaria-Geral nos termos e com as competências atribuídas aos directores-gerais pelo mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;

b)

Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal, por forma que a sua aprovação ocorra antes do termo do período fixado para a instalação.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete, em especial:

a)

Obrigar a SG, precedendo deliberação da comissão instaladora;

b)

Representar a SG perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

c)

Representar a SG em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;

d)

Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;

e)

Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho superior todos os assuntos que careçam de aprovação ministerial.

3 - A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 6.º — Funcionamento da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento da comissão instaladora são, dentro dos limites legais, fixadas pela própria comissão na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões da comissão instaladora são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

4 - Nos casos em que a comissão instaladora assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

5 - O presidente, com o parecer favorável da comissão instaladora, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.

Artigo 7.º — Mapa de pessoal

1 - A dotação do pessoal indispensável ao funcionamento da Secretaria-Geral consta do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma considera-se automaticamente descongelado o número de vagas necessárias ao seu preenchimento.

Artigo 8.º — Pessoal

1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.

2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para a categoria de ingresso.

3 - O pessoal a que se refere o presente artigo exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.

Artigo 9.º — Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por um período de seis meses, mediante despacho conjunto fundamentado dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.

3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso no Diário da República, 2.ª série, que dela dará notícia.

Artigo 10.º — Providências orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes do presente diploma são suportados, no actual ano económico, pela rubrica 06.03.00 C, inscrita no Orçamento do Estado para o ano 2001 do Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 11.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 28 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — (ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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