Decreto-Lei n.º 278/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-10-19
Última atualização 2015-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-10-23, Decreto-Lei n.º 247/2015 — Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do q…

Altera o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas

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de 19 de Outubro

O exercício das funções da carreira de guarda florestal compreende, normalmente, a prestação de trabalho no exterior em condições físicas, ambientais e de relação com os destinatários da sua acção particularmente exigentes ao nível do controlo dos seus factores causais.

O reconhecimento de tais circunstâncias, relevando, fundamentalmente, do contexto técnico e relacional característico deste exercício funcional e do necessário desenvolvimento das capacidades dos seus profissionais, deve encontrar, no plano remuneratório, enquadramento na escala salarial própria desta carreira, pelo que não justifica a criação de soluções retributivas autónomas.

Razão por que se pretende com o presente diploma rever a escala salarial da carreira de guarda florestal e, através dela, proceder à integração na respectiva estrutura indiciária do valor agora atribuído a título de suplemento de risco, revogando as disposições legais que o consagravam.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma procede à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado do suplemento de risco previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.

Artigo 2.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Direitos dos estagiários

Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.»

Artigo 3.º — Escala salarial da carreira de guarda florestal

A escala salarial da carreira de guarda florestal é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Normas revogatórias

1 - São revogados o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.

2 - O anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

A escala salarial constante do mapa anexo ao presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.

Homologado em 8 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

Carreira de guarda florestal

(ver mapa no documento original)

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