Decreto-Lei n.º 278/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-10-23, Decreto-Lei n.º 247/2015 — Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do q…
Altera o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas
de 19 de Outubro
O exercício das funções da carreira de guarda florestal compreende, normalmente, a prestação de trabalho no exterior em condições físicas, ambientais e de relação com os destinatários da sua acção particularmente exigentes ao nível do controlo dos seus factores causais.
O reconhecimento de tais circunstâncias, relevando, fundamentalmente, do contexto técnico e relacional característico deste exercício funcional e do necessário desenvolvimento das capacidades dos seus profissionais, deve encontrar, no plano remuneratório, enquadramento na escala salarial própria desta carreira, pelo que não justifica a criação de soluções retributivas autónomas.
Razão por que se pretende com o presente diploma rever a escala salarial da carreira de guarda florestal e, através dela, proceder à integração na respectiva estrutura indiciária do valor agora atribuído a título de suplemento de risco, revogando as disposições legais que o consagravam.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma procede à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado do suplemento de risco previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.
Artigo 2.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Direitos dos estagiários
Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.»
Artigo 3.º — Escala salarial da carreira de guarda florestal
A escala salarial da carreira de guarda florestal é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Normas revogatórias
1 - São revogados o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.
2 - O anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
A escala salarial constante do mapa anexo ao presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Homologado em 8 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Carreira de guarda florestal
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).