Portaria n.º 281/2001 — Interdita o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Interdita o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha. Revoga a Portaria n.º 128/2000, de 8 de Março

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de 28 de Março

A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (RNLSAS), criada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, estende-se pelo litoral dos concelhos de Santiago do Cacém e Sines, abrangendo uma área desde a praia da costa de Santo André até cerca de 1 km a norte da Ribeira de Moinhos.

As lagoas de Santo André e da Sancha constituem um sistema lagunar costeiro de relevante importância biológica, incluindo diversos aspectos ecológicos, ictiológicos, botânicos e, muito particularmente, ornitológicos. Com efeito, este sistema lagunar costeiro constitui uma área importante de concentração de avifauna aquática invernante, bem como de nidificação de algumas espécies de aves protegidas de importância internacional.

Nessa perspectiva, ponderados interesses específicos de conservação da natureza, conclui-se pela necessidade de interditar o exercício da caça na área da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, e no mapa anexo ao mesmo diploma.

2.º O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.

4.º É revogada a Portaria n.º 128/2000, de 8 de Março.

Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 22 de Fevereiro de 2001.

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