Decreto-Lei n.º 282/2001 — Institui uma moratória por um ano, com bonificação da taxa de juro, do prazo de reembolso das operações de crédito…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui uma moratória por um ano, com bonificação da taxa de juro, do prazo de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, para as entidades que desenvolvam actividade agrícola e que tenham sofrido quebras de produção em consequência da queda de granizo
de 25 de Outubro
A queda de granizo, de excepcional intensidade, registada em Agosto de 2001, provocou, em algumas regiões e culturas, prejuízos avultados, comprometendo a capacidade dos produtores afectados de proceder ao reembolso dos créditos de curto prazo nas datas previstas nos respectivos contratos.
Nestas circunstâncias, justifica-se o apoio aos produtores através da concessão de uma moratória com bonificação de juros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
Às entidades que tenham por actividade a agricultura e que, em consequência da queda de granizo, tenham sofrido, nas culturas e regiões a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma quebra de produção igual ou superior a 20% da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30% nas outras zonas pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 115/99, de 14 de Abril.
Artigo 2.º — Condições financeiras
1 - É diferido por um ano o prazo de reembolso de capital das operações de crédito referidas no artigo 1.º, sendo atribuída uma bonificação de juros de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre esta última.
2 - A moratória terá início na data de vencimento de capital e juros que ocorra após 1 de Agosto de 2001.
3 - Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que dela sejam objecto.
Artigo 3.º — Condições de bonificação
1 - O processamento das bonificações dos juros verifica-se enquanto se assistir ao pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer das suas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, com possibilidade de recuperação das bonificações já processadas.
3 - A cessação das bonificações acarreta, para o mutuário do crédito, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 4.º — Competências
1 - Compete ao IFADAP:
A adopção e o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares destinadas ao cumprimento da medida prevista neste diploma;
O processamento e pagamento das bonificações dos juros;
O acompanhamento e fiscalização da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.
2 - Compete às direcções regionais de agricultura a confirmação das áreas afectadas em que se verificaram quebras de produção iguais ou superiores a 20% da produção normal em zonas desfavorecidas e 30% nas outras zonas.
3 - Compete ainda às instituições de crédito fornecer pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos em causa.
Artigo 5.º — Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes da medida de apoio prevista neste diploma será assegurada por verbas do PIDDAC, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º — Remuneração
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP recebe uma retribuição a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.º — Disposição condicional
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o disposto no artigo 93.º do Tratado de Roma, o regime instituído pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão da União Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
2 - O processo de concessão da moratória previsto no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.
3 - Em caso de decisão negativa da Comissão da União Europeia, haverá lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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