Portaria n.º 284/2001 — Transfere para PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, situada na freguesia…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, situada na freguesia e município de Arraiolos

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de 29 de Março

Pela Portaria n.º 287/98, de 6 de Maio, foi concessionada a João Paulo Alves Paiva a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, processo n.º 1975-DGF, englobando os prédios rústicos denominados «Adua», «Monte Velho» e «Amendoeira», sitos na freguesia e município de Arraiolos, com uma área de 872,27 ha, válida até 6 de Maio de 2013.

Vem agora PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira, processo n.º 1975-DGF, situada na freguesia e município de Arraiolos, é transferida para PEQUITOTOUR - Agroturismo, Lda., com o número de pessoa colectiva 503824070 e sede na Herdade da Amendoeira, Apartado 33, Santana do Campo.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente transmissão de concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 82.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

3.º A presente transmissão de concessão fica condicionada ao cumprimento dos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Em 15 de Fevereiro de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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