Decreto-Lei n.º 284/2001 — Aprova a bonificação de juros dos empréstimos contraídos pelos clubes promotores para a construção dos estádios…
Aprova a bonificação de juros dos empréstimos contraídos pelos clubes promotores para a construção dos estádios necessários à realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004
Decreto-Lei n.º 284/2001
de 26 de Outubro
O presente diploma estabelece o enquadramento legal para as condições concretas de bonificação, e as demais condições financeiras, de que beneficiarão os empréstimos contraídos pelos clubes promotores ou pelas sociedades por si constituídas para financiamento dos estádios necessários à realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, de acordo com o que foi definido no respectivo caderno de encargos.
Pretende-se, assim, garantir aos clubes promotores condições de financiamento semelhantes aos investimentos de natureza municipal e intermunicipal, no que se refere aos investimentos em infra-estruturas desportivas que esses clubes venham a realizar e que sejam decisivos para a boa realização do referido evento.
Com vista à maior operacionalidade e eficácia do sistema estabelece-se uma relação directa entre o Estado e os beneficiários, de forma a conciliar a livre contratualização dos empréstimos assegurando-se as necessárias garantias do Estado.
A bonificação directa aos promotores de uma compensação até 3% será realizada de acordo com a taxa Euribor a seis meses, de forma a evitar situações de desigualdade em função das diferentes taxas individualmente contratadas.
Estatui-se ainda a suspensão da bonificação de forma imediata perante uma situação de incumprimento das respectivas obrigações mutuárias ou de outras obrigações do beneficiário para com o Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É atribuída uma bonificação de juros até 3 pontos percentuais aos empréstimos contraídos pelos clubes promotores que tenham celebrado com o Estado um contrato de desenvolvimento desportivo cujo objecto seja a remodelação ou construção de um estádio para integrar a fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
2 - As sociedades criadas pelos clubes para a remodelação ou construção dos estádios poderão igualmente beneficiar desta bonificação desde que os respectivos clubes detenham pelo menos 95% do seu capital social.
3 - Para aplicação do presente diploma serão considerados os valores estipulados nos contratos de desenvolvimento desportivo celebrados entre o Estado, a Sociedade Euro 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e os clubes promotores cujo objecto seja a construção ou remodelação dos respectivos estádios.
Artigo 2.º — Condições de acesso
1 - Aos empréstimos referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicável uma taxa de juro correspondente à taxa Euribor a seis meses verificada no penúltimo dia útil antes do início de cada período de contagem de juros acrescida do spread livremente negociado entre as partes.
2 - A bonificação de juros efectuar-se-á através de uma dedução máxima de 3%, devendo os clubes beneficiários suportar, pelo menos, 1% da taxa de juro, reduzindo-se a bonificação até que se mantenha aquele valor.
3 - (Revogado).
4 - O objecto da bonificação tem como limite máximo 37,5% do valor de referência dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo assinados entre o Estado Português, a Sociedade Euro 2004, S. A., e os clubes promotores.
5 - A bonificação processar-se-á durante a vigência do empréstimo, tendo como prazo máximo 10 anos, quando o acordado para a operação seja superior.
6 - Os clubes promotores, para terem direito à bonificação de juros prevista no n.º 1 do artigo anterior, devem apresentar junto das instituições de crédito a adequada credenciação emitida pela Sociedade Euro 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, bem como cópias, devidamente autenticadas, dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo e dos cronogramas financeiros, a emitir pela Sociedade Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A.
Artigo 3.º — Procedimentos
O procedimento para acesso à bonificação de juros prevista no n.º 1 do artigo 1.º será definido em regulamento elaborado pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 4.º — Obrigações e suspensão da bonificação
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - Para beneficiarem da bonificação de juros, os mutuários ficam obrigados a apresentar trimestralmente às instituições de crédito prova documental do pontual cumprimento das obrigações perante a administração fiscal e a segurança social, devendo as declarações emitidas pela Direcção-Geral dos Impostos e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social afirmar expressamente a inexistência de obrigações de pagamento e ou entrega de imposto e ou de outras prestações em atraso.
3 - Ainda para efeito da concessão de bonificações, e durante a fase de desembolso, deverá também ser considerado o grau de execução dos projectos, definido em parecer elaborado mensalmente e apresentado junto das instituições de crédito mutuantes pela Sociedade Portugal 2004.
4 - O incumprimento das obrigações referidas nos números anteriores implica a imediata suspensão da bonificação, cabendo aos mutuários pagar integralmente os juros calculados à taxa contratual.
5 - O reinício do processamento da bonificação de juros carece do integral cumprimento das referidas obrigações, produzindo efeitos para as futuras prestações a partir dessa data.
6 - No caso de se revelar manifestamente impossível a conclusão da obra em tempo útil para a boa realização do evento, os clubes promotores restituirão ao Estado todas as importâncias recebidas a título de bonificação de juros.
7 - Na falta de pagamento voluntário e imediato dos montantes referidos no número anterior, o Estado tem o direito de se ressarcir, até ao montante global do que lhe é devido, sobre as importâncias a que, no âmbito de qualquer outro contrato-programa ou acordo celebrado com os clubes promotores, com vista à realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, estes teriam direito.
Artigo 5.º — Pagamento das bonificações
1 - O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente às instituições de crédito, de acordo com as instruções que vierem a ser por ela emitidas.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma.
3 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações até completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
Artigo 6.º — Créditos anteriores
Os mútuos contraídos pelos clubes promotores antes da entrada em vigor do presente diploma que sejam destinados ao financiamento dos estádios referidos no n.º 1 do artigo 1.º poderão vir a beneficiar da bonificação de juros nos termos referidos no presente diploma desde a data da contratação do empréstimo.
Artigo 7.º — Inscrição orçamental
As verbas necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação de juros dos empréstimos são inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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