Portaria n.º 288/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Herdade de Vale de Currais, sito na freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-29
Última atualização 2008-02-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 2008-02-22, Portaria n.º 203/2008 — Revoga a concessão feita à Sociedade Agrícola Silva Maia - Agricu…

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Herdade de Vale de Currais, sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco

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de 29 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado por Herdade de Vale de Currais, sito na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com uma área de 280,35 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à Sociedade Agrícola Silva Maia - Agricultura e Turismo Cinegético, Lda., com o número de pessoa colectiva 504460404 e sede na Rua do Dr. Celestino Maia, 9, Guilhabreu, a zona de caça turística da Herdade do Vale de Currais (processo n.º 2485 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, condicionado à aprovação, pela Direcção-Geral do Turismo, do projecto do pavilhão de caça, à execução da obra relativa ao pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da ZCT, numa das figuras previstas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, caso seja afecto à exploração turística.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta de modelo n.º 3 e sinal de modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Em 28 de Fevereiro de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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