Decreto-Lei n.º 288/2001 — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Artigo 118.º — Penas disciplinares
As penas disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Repreensão registada;
Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos para ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos no regime geral das contra-ordenações e coimas;
Suspensão até 15 anos.
Artigo 119.º — Pena de advertência e de repreensão escrita
As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando a falta disciplinar seja leve.
Artigo 120.º — Pena de multa ou de suspensão
Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a gravidade da infracção.
Artigo 121.º — Suspensão preventiva
Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de harmonia com o regulamento disciplinar.
Artigo 122.º — Registo disciplinar
As sanções aplicadas são objecto de registo na ficha individual do membro, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, às entidades oficiais de tutela e à entidade patronal.
Artigo 123.º — Publicidade da pena de suspensão
Quando seja aplicada a pena de suspensão da inscrição deve a mesma ser publicada na Revista da Ordem dos Farmacêuticos, ainda que o arguido tenha interposto recurso para os tribunais.
Título IV — Disposições finais
Artigo 124.º — Estágio prévio dos candidatos a membros
Sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto à admissão e inscrição na Ordem, esta pode condicionar o exercício profissional da actividade farmacêutica a estágio prévio dos candidatos, a regulamentar internamente.
Artigo 125.º — Frequência de acções de formação
Sem prejuízo do disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira profissional, a Ordem pode condicionar a sua validade à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente.
Artigo 126.º — Isenção de taxas
1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.
Artigo 127.º — Isenção de preparos, custas e imposto de justiça nas acções judiciais
A Ordem dos Farmacêuticos goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.
Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26 A presente alteração entra em vigor a 20 de abril de 2009, por força do art. 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro que altera a data de entrada em vigor prevista no art. 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 128.º — Equiparação de direitos e regalias sindicais
Os membros dos órgãos da Ordem e os delegados à assembleia geral, sendo trabalhadores por conta de outrem, gozam das mesmas regalias que os dirigentes sindicais quando no exercício das suas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 23 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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