Portaria n.º 289/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Falcoeira», sito na freguesia de Nossa…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Falcoeira», sito na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora

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de 29 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Falcoeira», sito na freguesia de Nossa Senhora da Tourega, município de Évora, com uma área de 521,75 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 15 anos, à Associação de Caçadores da Herdade da Falcoeira, com o número de pessoa colectiva 504929500 e sede na Herdade da Falcoeira, Évora, a zona de caça associativa da Herdade da Falcoeira (processo n.º 2494 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas de modelo n.º 4 e sinal de modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Fevereiro de 2001.

(ver planta no documento original)

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