Despacho Normativo n.º 29-A/2001 — Fixa o montante máximo de comparticipação do Estado aos municípios para investimentos nos respectivos edifícios sede

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2001-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o montante máximo de comparticipação do Estado aos municípios para investimentos nos respectivos edifícios sede

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O n.º 3, alínea c), do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), dá competência ao Governo para tomar as providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros aos municípios para financiamento de investimentos nos respectivos edifícios sede, quando negativamente afectados na sua funcionalidade.

O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), aprovou a inscrição no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território de uma verba, de 1,5 milhões de contos, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede dos municípios, negativamente afectados na sua funcionalidade, preceituando o n.º 4 do mesmo artigo que a definição das condições, critérios e prioridades para a concessão de tais auxílios financeiros será feita por despacho normativo do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

A comparticipação financeira do Estado em matéria de apoio aos municípios na construção, reconstrução ou grandes reparações dos seus edifícios sede encontra-se regulada pelo Despacho Normativo n.º 35/96, de 23 de Agosto, publicado na 1.ª série-B do Diário da República de 16 de Setembro de 1996.

Decorridos quase cinco anos desde a data da sua publicação, se é certo que a generalidade do seu articulado se mantém perfeitamente actual, na área da definição dos montantes máximos de comparticipação financeira pelo Estado, atenta a evolução dos custos sentidos na construção civil, há que proceder à sua revisão, actualizando-os em conformidade.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - O montante máximo da comparticipação financeira do Estado é fixado de acordo com o seguinte escalonamento:

a)

Nos municípios com menos de 10000 eleitores - (euro) 698318 (140000189$00);

b)

Nos municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - (euro) 847957 (170000115$00);

c)

Nos municípios com 40000 ou mais eleitores - (euro) 997596 (200000041$00).

2 - A comparticipação a atribuir corresponde a 50% da despesa realizada com a construção, reconstrução ou reparação do edifício sede do município, tendo como limites máximos os definidos no n.º 1 do presente despacho normativo.

3 - O processamento da comparticipação financeira da administração central será efectuado pela adequada dotação inscrita no orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

4 - O regime de execução por administração directa carece de despacho favorável do Secretário de Estado da Administração Local, sob proposta fundamentada da correspondente direcção regional de administração autárquica.

5 - O Despacho Normativo n.º 35/96, de 23 de Agosto, mantém-se em vigor em tudo o que não seja contrário ao presente despacho normativo.

6 - O presente despacho normativo produz efeitos para as candidaturas seleccionadas após a data da sua publicação.

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, 3 de Julho de 2001. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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