Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001 — Estabelece o procedimento de determinação e o pagamento das indemnizações aos herdeiros das vítimas da queda da ponte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o procedimento de determinação e o pagamento das indemnizações aos herdeiros das vítimas da queda da ponte sobre o rio Douro em Entre os Rios e Castelo de Paiva
Na sequência da trágica queda da ponte que ligava as margens do rio Douro em Entre os Rios e Castelo de Paiva, de que resultou um elevado número de vítimas, o Estado entendeu dever chamar a si a responsabilidade da indemnização dos respectivos familiares.
Para o efeito, foi elaborado um plano de acção que permitirá ao Estado facultar aos particulares atingidos um procedimento extrajudicial célere e alternativo, para que possam obter indemnização pelas perdas e danos, morais e materiais, verificados, sem prejuízo de o Estado proceder ao apuramento da responsabilidade civil e criminal eventualmente existente e do correspondente exercício do direito de regresso.
Manifestaram disponibilidade de cooperar com o Governo nesse intuito, entre outras entidades, o Provedor de Justiça e o bastonário da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Assumir, em nome do Estado, a determinação e o pagamento das indemnizações aos herdeiros das vítimas da queda da ponte sobre o rio Douro, em Entre os Rios e Castelo de Paiva, face à difícil situação em que se encontram esses familiares na sequência do sinistro e sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades com o exercício do direito de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - Aprovar um plano de acção para viabilização de acordos extrajudiciais respeitantes à determinação e pagamento de indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas, com natureza alternativa.
3 - Acolher a disponibilidade manifestada pelo Provedor de Justiça para colaborar no processo de reparação, solicitando-lhe a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos herdeiros das vítimas, de acordo com o princípio da equidade.
4 - Cometer à delegação da Ordem dos Advogados em Castelo de Paiva a responsabilidade de receber, informar e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os requerimentos de indemnização dos herdeiros das vítimas.
5 - Constituir uma comissão à qual competirá determinar, de acordo com os critérios fixados no n.º 3, o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, a qual será constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, e por um representante do Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do Instituto de Seguros de Portugal e um representante do Governo.
6 - Disponibilizar à delegação da Ordem dos Advogados em Castelo de Paiva e à comissão apoio técnico no exercício das competências que lhe são conferidas mediante a presente resolução, designadamente através dos serviços de segurança social na determinação das situações de carência económica.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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