Decreto-Lei n.º 290-A/2001 — Regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Executar todo o procedimento de apoio genérico relativo a um ou mais domínios de actividades específicas do SEF, dando prioridade às tarefas indispensáveis ao funcionamento do Serviço;
Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das funções da carreira de apoio à investigação e fiscalização.
Secção IV — Pessoal de informática
Artigo 62.º — Disposição geral
Ao pessoal de informática do SEF, para além das funções estabelecidas na lei geral, incumbe, em termos específicos, a organização, gestão, administração, análise, desenvolvimento e apoio na utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos suportes lógicos da informática do SEF, designadamente do Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF), da Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e da Base de Dados de Emissão de Passaportes (BADEP), tendo em conta os componentes que integram os sistemas operativos, de comunicações e de gestão da base de dados.
Secção V — Pessoal auxiliar e operário
Artigo 63.º — Disposição geral
O conteúdo funcional do pessoal auxiliar e operário é o constante das disposições da lei geral.
Capítulo III — Estatuto remuneratório
Secção I — Remuneração
Artigo 64.º — Dirigentes
O pessoal dirigente tem direito a uma gratificação de valor correspondente a 20% do respectivo vencimento base.
Artigo 65.º — Cargos de chefia
Pelo exercício dos cargos de chefia previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, aos funcionários designados para os mesmos nos termos do n.º 2 daquele artigo é devida uma remuneração mensal calculada sobre o valor do índice 100 da carreira de investigação e fiscalização, nos seguintes termos:
35 pontos indiciários, para os cargos de chefe de delegação de tipo 1, chefe de departamento regional e responsável de posto de fronteira de tipo 2;
30 pontos indiciários, para os demais cargos de chefia.
Artigo 66.º — Remuneração base
1 - A remuneração base mensal do pessoal das carreiras de investigação e fiscalização, de vigilância e segurança e de apoio à investigação e fiscalização é a correspondente aos índices que constam, respectivamente, dos mapas I, II e III anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.
2 - A remuneração base mensal do pessoal de informática é a correspondente aos índices fixados no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, com as alterações que eventualmente a ele venham a verificar-se.
3 - A remuneração base mensal do pessoal auxiliar e operário é a correspondente aos índices estabelecidos na lei geral.
4 - O valor do índice 100 das escalas remuneratórias previstas nos mapas I e II anexos ao presente diploma é fixado por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Secção II — Suplementos
Artigo 67.º — Suplemento de serviço da CIF
1 - Pelo ónus específico do serviço no SEF, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização tem direito a um suplemento remuneratório graduado de acordo com a natureza das respectivas funções.
2 - O suplemento previsto no número anterior é fixado em diploma autónomo.
3 - Com a percepção do suplemento a que se refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
4 - A opção pela remuneração do lugar de origem não prejudica o direito ao suplemento fixado no presente artigo.
5 - Excepciona-se do direito ao suplemento previsto neste artigo o pessoal da carreira de investigação e fiscalização admitido a estágio, até que se verifique o provimento na categoria de ingresso das respectivas carreiras.
Artigo 68.º — Suplementos pela prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, confere direito a subsídio de turno nos termos da lei geral.
2 - Os suplementos devidos pela prestação de trabalho em regime de piquete e prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de Agosto.
Artigo 69.º — Funções de secretariado
O director-geral e os directores-gerais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários designados para o efeito nos termos da lei.
Capítulo IV — Disponibilidade e aposentação
Secção I — Disponibilidade
Artigo 70.º — Passagem à situação de disponibilidade
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização passa à disponibilidade:
Obrigatoriamente, quando atingir 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;
Por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos de idade ou 36 anos de serviço.
2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.
3 - A remuneração do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o funcionário se encontrava na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.
Artigo 71.º — Estatuto de disponibilidade
1 - Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
Do direito a ocupar lugar no quadro;
Do direito ao acesso e progressão na carreira.
2 - Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior pode, a todo o tempo, ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência do serviço.
3 - Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, aquele pessoal usufrui remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.
Secção II — Aposentação
Artigo 72.º — Passagem à situação de aposentação
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização que não se encontre em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado, se o requerer, com a idade mínima de 55 anos ou 36 anos de serviço, considerando-se desligado 90 dias após a apresentação do pedido.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal na situação de disponibilidade.
Artigo 73.º — Direitos e regalias dos funcionários aposentados
1 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;
A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável ao restante pessoal do SEF.
3 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 74.º — Aposentação por incapacidade
1 - Os funcionários do SEF que, por diminuição das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para o serviço são submetidos a junta médica especialmente constituída para o efeito a requerer à ADSE.
2 - Se o parecer a que se refere o número anterior concluir por incapacidade, o respectivo funcionário, depois de devidamente notificado, dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - No caso de o funcionário não requerer a aposentação decorrido o prazo referido no número anterior, será o processo submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - No caso previsto no n.º 2, enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, o Ministro da Administração Interna pode determinar a suspensão de exercício de funções do funcionário cuja incapacidade especialmente o justifique.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.
MAPA I
Pessoal da carreira de investigação e fiscalização
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Pessoal da carreira de vigilância e segurança
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Tabela de integração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
(ver mapa no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 24 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Anexo MAPAS
MAPA I
Pessoal da carreira de investigação e fiscalização
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Pessoal da carreira de vigilância e segurança
(ver mapa no documento original)
MAPA III
(Revogado)
MAPA IV
Tabela de integração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
(ver mapa no documento original)
Artigo 17.º-A — Cargos dirigentes com natureza operacional
Os cargos dirigentes com natureza operacional são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional, de entre o universo constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).